Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 599/2024

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023, que aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Fazenda e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 599, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 335 , de 28 de junho de 2023, que aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Fazenda e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156 , de 08 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e de acordo com o disposto no processo nº 1502/2024 - PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar sobre organização e funcionamento da Administração;

Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de adequar a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecida pelo Decreto nº 335 , de 28 de junho de 2023, à Lei nº 9.373 , de 15 de janeiro de 2024, que dispôs sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput" e revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 335 , de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A definição e o detalhamento das competências das unidades e subunidades internas previstas no Anexo Único deste Decreto, bem como as atribuições dos seus dirigentes, poderão ser estabelecidos mediante Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. (REVOGADO)"

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 335 , de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

"DECRETO Nº 335 DE 28 DE JUNHO DE 2023

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 4º ...

VI - Subsecretária do Tesouro Estadual - STE;

Art. 5º ...

I - ...

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

I -A - Assessoria de Comunicação - ASCOM:

- Núcleo de Educação Fiscal - NEDFI;

III - Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE:

a) Superintendência de Finanças Públicas - SUFIP:

a1) Contadoria-Geral do Estado - CGE:

a1.1) Gerência de Análise e Sistemas Contábeis - GEASC;

a1.2) Gerência de Desenvolvimento e Normas Contábeis - GEDCO;

a2) Gerência da Tesouraria Estadual - GETES;

a3) Gerência de Análise da Despesa Pública - GEADP;

a4) Gerência Especial de Análise da Despesa com Pessoal - GEDEPE;

a5) Gerência da Dívida Pública e Informações Fiscais - GEDIF;

b) (REVOGADO)

b1) (REVOGADO)

b2) (REVOGADO)

c) Superintendência de Política Fiscal - SUPFI?

c1) Gerência de Diretrizes Orçamentárias e Metas Fiscais - GEDOM;

c2) Gerência de Controle Fiscal - GEFIS;

IV - ...

a) ...

a2) ...

a2.1) Assessoria de Fundos - ASFUN;

Art. 8º ...

VIII - desenvolver projetos, programas e atividades de educação fiscal;

IX - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

Parágrafo único. Integrará a Assessoria de Comunicação uma subunidade denominada Núcleo de Educação Fiscal - NEDFI ao qual competirá as atividades previstas no inciso IX do "caput" deste artigo.

Art. 9º ...

Parágrafo único. Ao dirigente da Secretaria Executiva incumbe substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Art. 16. A Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, desenvolve ações relativas a gestão contábil, de finanças públicas e de política fiscal do Estado, competindo-lhe:

I - gerir as atividades das superintendências e demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar - lhes a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência da Secretaria:

a) finanças públicas, no tocante à administração financeira, à contabilidade pública e de custos, ao gerenciamento de informações fiscais, à análise da despesa e da qualidade do gasto público, à dívida pública e à captação de recursos por meio de operações de crédito;

b) política fiscal, no tocante às diretrizes orçamentárias, à regulação fiscal, ao controle fiscal e financeiro da execução orçamentária, à programação financeira e ao acompanhamento das receitas e despesas de fundos e de empresas estatais;

c) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais, instituições financeiras, agências governamentais e outras instituições;

d) elaboração de cenários e estudos em contabilidade, finanças públicas e política fiscal;

e) orientações aos demais órgãos da Administração Pública Estadual concernentes aos procedimentos contábeis, de políticas fiscais e de finanças públicas;

f) a formulação das diretrizes, a coordenação e a execução da política de captação de recursos por meio de operações de crédito, e o apoio à definição das fontes de financiamento dos investimentos públicos;

g) o acompanhamento dos fundos estaduais, bem como o acompanhamento do orçamento de investimento das empresas estatais;

h) a centralização do sistema de administração financeira e contábil, no que diz respeito aos aspectos de contabilidade, finanças públicas e política fiscal, incluindo a gestão centralizada do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

IV - aprovar, nos limites de sua competência, matérias afetas às áreas contábil, de finanças públicas e de política fiscal;

V - assessorar o Secretário na sua área de competência;

VI - representar o Secretário de Estado da Fazenda nos órgãos colegiados, quando por ele designado;

VII - (REVOGADO)

VIII - coordenar o desenvolvimento das atividades prévias aos empréstimos financeiros estaduais, observadas as exigências estabelecidas por ato do governo federal ou da instituição financeira concedente para efetivação da operação de crédito pleiteada pelo Estado de Sergipe;

IX - coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Fazenda no tocante à Unidade Gestora Financeira Geral do Estado e à Unidade Orçamentária de Despesas Centralizadas;

X - elaborar ordens de transferência e de pagamento, referentes às transferências constitucionais e as destinadas aos Órgãos e Entidades públicas do Estado;

XI - elaborar notas de empenho e de anulações de empenho relativas às despesas de amortização e encargos da dívida e aos encargos gerais do Estado regularmente atribuídos à Secretaria;

XII - autorizar o pagamento de despesas relativos à amortização e aos encargos da dívida, bem como aos encargos gerais do Estado, quando regularmente atribuídos à Secretaria de Estado da Fazenda;

XIII - exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas.

Art. 17. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE é estruturada nas seguintes subunidades:

I - Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUFIP;

II - Superintendência de Política Fiscal - SUPFI; e

III - (REVOGADO)

Art. 18. Compete à Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUFIP:

I - superintender as atividades das gerências e das demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;

II - dirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades concernentes às seguintes matérias:

a) controle das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

b) repasse aos órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta do Poder Executivo e aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, bem como os repasses e transferências constitucionais e legais;

c) pagamento e contabilização dos encargos da dívida pública do Estado, quando estiverem sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, de outros encargos centralizados na Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o monitoramento da dívida pública estadual;

d) apoio na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento no tocante às despesas da dívida pública, ao repasse constitucional aos Municípios, às sentenças judiciais, às indenizações e restituições e demais encargos gerais, quando regularmente atribuídos à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) elaboração e acompanhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal e de outros relatórios e informações fiscais regularmente atribuídos à Superintendência;

f) realização de procedimentos técnicos e operacionais para captação de recursos por meio de operações de crédito e geração de subsídios técnicos para a definição das fontes de financiamento dos investimentos públicos;

g) acompanhamento da despesa pública estadual, em coordenação com a Superintendência de Política Fiscal - SUPFI, incluindo o acompanhamento e normatização concernente à qualidade do gasto público;

III - dirigir e executar, por meio da Contadoria Geral do Estado, as atividades concernentes às seguintes matérias:

a) exercício das atividades de Contabilidade Geral do Estado, incluindo a consolidação de balancetes e demonstrativos contábeis, o monitoramento de saldos contábeis e a manutenção do Plano de Contas;

b) gestão centralizada Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;

c) elaboração de normas, rotinas e roteiros contábeis, incluindo os de contabilidade de custos;

d) orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria contábil;

e) assessoramento ao Subsecretário do Tesouro Estadual em assuntos contábeis;

f) consolidação de informações e relatórios para a elaboração da Prestação de Contas Anuais do Governo do Estado, em conformidade com a legislação aplicável;

IV - exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas;

§ 1º Para o desempenho de suas funções, a Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUFIP é estruturada nas seguintes subunidades:

I - Contadoria Geral do Estado - CGE;

II - Gerência da Tesouraria Estadual - GETES;

III - Gerência de Análise da Despesa Pública - GEADP;

IV - Gerência Especial de Análise da Despesa com Pessoal - GEDEPE;

V - Gerência da Dívida Pública e Informações Fiscais - GEDIF;

§ 1º A Contadoria Geral do Estado é uma subunidade especial integrante da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUFIP e é estruturada nas seguintes subunidades:

I - Gerência de Análise e Sistemas Contábeis - GEASC;

II - Gerência de Desenvolvimento e Normas Contábeis - GEDCO.

§ 2º O dirigente da Contadoria Geral do Estado será denominado Contador Geral do Estado e gozará de independência técnica no exercício de suas atribuições.

Art. 19. Compete à Superintendência de Política Fiscal - SUPFI:

I - superintender as atividades das gerências e das demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;

II - dirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades concernentes às seguintes matérias:

a) propositura, monitoramento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de suas metas e riscos fiscais;

b) análise, acompanhamento e elaboração de projeções de receita e de despesa pública, incluindo os necessários à avaliação fiscal de médio prazo;

c) elaboração e propositura de normas de programação fin an ceira;

d) coordenação e controle das atividades de programação fin an ceira;

e) monitoramento e avaliação da execução orçamentária para fins de controle da política fiscal;

f) realização de estudos e pesquisas e assessoramento ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário de Estado da Fazenda no tocante à política fiscal do Estado;

g) acompanhamento de despesas e receitas específicas, conforme determinação do Subsecretário do Tesouro Estadual, dentre as quais estarão as relativas a empresas estatais e fundos estaduais, bem como as receitas provenientes de taxas.

h) (REVOGADO)

i) (REVOGADO)

j) (REVOGADO)

k) (REVOGADO)

l) (REVOGADO)

III - exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, a Superintendência de Política Fiscal - SUPFI é estruturada nas seguintes subunidades:

I - Gerência de Diretrizes Orçamentárias e Metas Fiscais - GEDOM;

II - Gerência de Controle Fiscal - GEFIS;

§ 2º (REVOGADO)

Art. 20. (REVOGADO)

Art. 21. ...

IX - (REVOGADO)

Art. 22. ...

§ 1º Para o desempenho de suas funções, a Superintendência de Administração e Finanças - SUPAF é estruturada nas seguintes subunidades:

I - Gerência de Administração Geral - GERAG;

II - Gerência de Finanças - GEFIN;

III - Gerência de Aquisições e Contratos - GERAC;

§ 2º Integrará a Gerência de Finanças - GEFIN uma subunidade denominada Assessoria de Fundos - ASFUN, à qual competirá a gestão contábil, administrativa e da execução orçamentária e financeira dos fundos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das disposições constantes na legislação pertinente a cada fundo."

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Art. 4

Art. 5

Art. 8

Art. 9

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 335/2023 de //