Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 596/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 596, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, vem estabelecer as regras de acesso ao benefício e os procedimentos necessários para sua concessão, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Rode Bem, que tem por objetivo conceder isenção do IPVA, bem como remissão e anistia relacionados ao IPVA de exercícios anteriores, para veículos com capacidade volumétrica de até 160 cilindradas, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os usuários que desejarem usufruir do benefício previsto no Programa Rode Bem deverão atender aos seguintes critérios:

I - possuir veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;

II - residir no Estado de Sergipe;

III - possuir renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais;

IV - apresentar documentação comprobatória de renda nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A solicitação de participação do programa previsto neste Decreto será efetuada no exercício fiscal anterior ao da concessão do benefício fiscal.

§ 1º O período de inscrição do programa será de 01 de outubro a 31 de dezembro.

§ 2º Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2024, o período de inscrição do programa será de 01 de março a 30 de abril de 2024.

Art. 4º Para participar do programa Rode Bem, o cidadão deverá acessar o "link" disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC) e preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

I - nome completo;

II - endereço completo, incluindo o CEP;

III - CPF (Cadastro de Pessoa Física);

IV - informações sobre a renda;

V - número do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).

Art. 5º O formulário de que trata o art. 4º deste Decreto deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

I - documento oficial com foto;

II - comprovante de residência;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício fiscal, quando aplicável;

III - contracheque ou comprovante de rendimentos emitido por empregador, no caso de renda proveniente de vínculo empregatício;

V - declaração de rendimentos autônomos, quando aplicável;

VI - outros documentos que comprovem a renda do requerente.

Art. 6º Os dados e documentos fornecidos serão validados pela SEASIC.

Parágrafo único. A SEASIC poderá solicitar informações adicionais, caso entenda necessário.

Art. 7º O Cadastro Único poderá ser utilizado como instrumento de validação de renda do beneficiário.

Art. 8º A concessão do benefício fiscal de IPVA será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado os critérios estabelecidos neste decreto e na legislação vigente.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, examinar as informações constantes dos documentos enviados à SEASIC.

§ 2º Verificada a prática de conduta fraudulenta com o objetivo do não cumprimento da obrigação tributária, cessar-se-á a concessão do benefício, além das demais penalidades previstas em lei.

Art. 9º O Programa Rode Bem regulamentado por este Decreto compreende as seguintes ações para o público beneficiário, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.349 /2023:

I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013;

II - remissão de créditos tributários existentes até 1º de fevereiro de 2024 relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349 /2023;

III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas, até 1º de fevereiro de 2024, em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349 /2023.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 732/2024 de 02/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9349/2023 de 29/12/2023