Decreto nº 596/2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 596, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, vem estabelecer as regras de acesso ao benefício e os procedimentos necessários para sua concessão, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Rode Bem, que tem por objetivo conceder isenção do IPVA, bem como remissão e anistia relacionados ao IPVA de exercícios anteriores, para veículos com capacidade volumétrica de até 160 cilindradas, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.349 , de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os usuários que desejarem usufruir do benefício previsto no Programa Rode Bem deverão atender aos seguintes critérios:
I - possuir veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;
II - residir no Estado de Sergipe;
III - possuir renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais;
IV - apresentar documentação comprobatória de renda nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A solicitação de participação do programa previsto neste Decreto será efetuada no exercício fiscal anterior ao da concessão do benefício fiscal.
§ 1º O período de inscrição do programa será de 01 de outubro a 31 de dezembro.
§ 2º Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2024, o período de inscrição do programa será de 01 de março a 30 de abril de 2024.
Art. 4º Para participar do programa Rode Bem, o cidadão deverá acessar o "link" disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC) e preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:
I - nome completo;
II - endereço completo, incluindo o CEP;
III - CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV - informações sobre a renda;
V - número do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Art. 5º O formulário de que trata o art. 4º deste Decreto deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto;
II - comprovante de residência;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício fiscal, quando aplicável;
III - contracheque ou comprovante de rendimentos emitido por empregador, no caso de renda proveniente de vínculo empregatício;
V - declaração de rendimentos autônomos, quando aplicável;
VI - outros documentos que comprovem a renda do requerente.
Art. 6º Os dados e documentos fornecidos serão validados pela SEASIC.
Parágrafo único. A SEASIC poderá solicitar informações adicionais, caso entenda necessário.
Art. 7º O Cadastro Único poderá ser utilizado como instrumento de validação de renda do beneficiário.
Art. 8º A concessão do benefício fiscal de IPVA será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado os critérios estabelecidos neste decreto e na legislação vigente.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, examinar as informações constantes dos documentos enviados à SEASIC.
§ 2º Verificada a prática de conduta fraudulenta com o objetivo do não cumprimento da obrigação tributária, cessar-se-á a concessão do benefício, além das demais penalidades previstas em lei.
Art. 9º O Programa Rode Bem regulamentado por este Decreto compreende as seguintes ações para o público beneficiário, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.349 /2023:
I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013;
II - remissão de créditos tributários existentes até 1º de fevereiro de 2024 relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349 /2023;
III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas, até 1º de fevereiro de 2024, em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349 /2023.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 732/2024 de 02/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9349/2023 de 29/12/2023