Decreto nº 588/2024
Dispõe sobre a constituição de Comissão Mista de Trabalho destinada a discutir e apresentar propostas de valorização dos servidores que integram as carreiras de Segurança Pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 588, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a constituição de Comissão Mista de Trabalho destinada a discutir e apresentar propostas de valorização dos servidores que integram as carreiras de Segurança Pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e;
Considerando a necessidade de criação de Comissão Mista de Trabalho para propor alternativas para a valorização dos servidores que integram as forças de segurança pública no âmbito do Estado de Sergipe, com participação dos seus representantes e de diversos órgãos do Poder Executivo, e em consonância com a realidade financeira e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Sergipe;
Considerando, ainda, a percepção governamental da alta relevância do trabalho historicamente executado pelos servidores dos órgãos representados na garantia da ordem pública e do bem-estar da sociedade sergipana,
Considerando que os trabalhos e as conclusões a serem apresentadas por esta Comissão Mista não terão caráter vinculativo para o Poder Executivo, visto que a sua natureza é colaborativa, no sentido de fornecer subsídios para medidas futuras;
Considerando, por fim, que esta Comissão deve se pautar na busca e propositura de medidas que valorizem o trabalho dos servidores ora representados, bem como pelo aperfeiçoamento e integração do sistema de Segurança Pública do Estado de Sergipe, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída Comissão Mista composta pelos seguintes Secretários de Estado, com finalidade de estudar, discutir e apresentar alternativas e propostas a fim de valorizar os servidores que integram as carreiras públicas de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
I - Secretária de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado de Segurança Pública;
III - Secretária de Estado da Justiça e da Defesa do Consumidor;
IV - Secretária de Estado da Fazenda;
V - Procurador-Geral do Estado;
VI - Secretário Especial de Governo;
VII - Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Art. 2º A Comissão Mista de Trabalho, ora instituída, será também composta pelos membros adiante especificados para prestarem apoio técnico:
I - 03 (três) membros representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
a) Bianca Selma Braga, CPF nº xxx.676.886-xx;
b) Rafael Lima Santos, CPF nº xxx.415.785-xx;
c) Fábio Dantas de Oliveira, CPF nº xxx.017.825-xx;
II - 03 (três) membros da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
a) Rosana de Souza Freitas Figueiredo, CPF nº xxx.587.225-xx;
b) José Evandro Machado Júnior, CPF nº xxx.817.405 - xx;
c) Victor Vasconcelos Barros, CPF nº xxx.343.523-xx;
III - 01 (um) membro representante da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE: Tenente Coronel Charles Victor Oliveira Santos, CPF nº xxx.909.505-xx;
IV - 01 (um) membro representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBM/SE: Coronel Maria dos Santos de Oliveira Souza, CPF nº xxx.017.245-xx;
V - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC: Reinaldo José Chaves Silva, CPF nº xxx.304.725-xx;
VI - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: Carlos Eduardo Pereira Siqueira, CPF nº xxx.907.235-xx;
VII - 01 (um) membro representante da Secretaria Especial de Governo - SEGOV: Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS: Manoel Pinto Dantas Neto, CPF nº xxx.249.605-xx;
VIII - 01 (um) membro representante da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe - PGE/SE: Rita de Cássia Matheus dos Santos Silva, CPF nº xxx.637.995-xx;
IX - 01 (um) membro representante do Sergipe Previdência - José Roberto de Lima Andrade, CPF nº xxx. 822.435 - xx;
X - 01 (um) membro representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN: Marcos Felipe de Almeida Gomes, CPF nº xxx.699.665-xx;
XI - 01 (um) membro representante a ser indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE.
Parágrafo único. os membros indicados para prestarem apoio técnico poderão, desde que devidamente autorizado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, receber remuneração pelos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º Ficam indicados os seguintes membros representantes de Sindicatos e Associações da Segurança Pública do Estado de Sergipe:
a) Wesley Alves de Souza - Sindicato dos Policiais Penais de Sergipe/SINDPPEN;
b) Renata Abreu de Aboim - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe/ADEPOL;
c) Jean Carlos Rezende de Melo - Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe/SINPOL;
d) Klebson Soares Nascimento - Sindicato dos Peritos Oficiais de Sergipe/SINPOSE;
e) Washington dos Santos Barreto Júnior - Associação Sergipana dos Papiloscopistas de Carreira/ASPAC;
f) Adriano José Barboza Reis - Associação dos Oficiais Militares de Sergipe/ASSOMISE;
g) Ildomario Santos Gomes - Associação dos Militares do Estado de Sergipe/AMESE;
h) Elisângela Bonifácio Nascimento de Menezes - Associação Integrada De Mulheres Da Segurança Pública em Sergipe/ASIMUSEP;
i) José Marcos Morais Santos - Associação dos Militares da Reserva e Pensionistas/ASMIRP;
j) Wilanês dos Santos - União da Categoria Associada do Estado de Sergipe/ÚNICA.
Art. 4º A presidência desta Comissão Mista de Trabalho será exercida pela Secretária de Estado de Administração e, nas suas ausências ou impedimentos, pela Secretária de Estado da Fazenda ou outro Secretário a ser designado pelo Governador do Estado.
Art. 5º Os trabalhos da referida Comissão devem ser secretariados por um (a) servidor (a) da Secretaria de Estado da Administração-SEAD que fará jus ao adicional previsto no parágrafo único do art. 2º deste decreto.
Art. 6º Esta Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser renovado automaticamente por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.