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Decreto nº 567/2024

Aprova a Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2024, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

DECRETO Nº 567, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

Aprova a Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2024, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em atenção a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e;

Considerando o disposto no inciso VII e

§ 1º do art. 11 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2024, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística, anexa a este Decreto, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES, LICITAÇÕES E LOGÍSTICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 285 , de 17 de abril de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Cada órgão ou entidade administrativa vinculada ao Poder Executivo Estadual deverá elaborar, anualmente, o respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Setor Requisitante: unidade integrante de órgão ou entidade administrativa responsável por identificar as demandas e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;

II - Setor de Licitações: unidade integrante de órgão ou entidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações, no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ainda que possua outro nome;

III - Programa de Demandas do Órgão - PDO: instrumento que apresenta o levantamento das demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para subsidiar a confecção do plano anual de contratações;

IV - Plano de Contratações Centralizadas Anual - PCCA: é o plano de contratações centralizadas confeccionado a partir dos Programas de Demandas dos Órgãos; e

V - Plano de Contratações Anual - PCA: é o plano de contratações confeccionado por cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, a partir de seus Programas de Demandas, excluídas aquelas inseridas no Plano Anual de Contratações Centralizadas.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção I Do Setor Requisitante

Art. 4º O Setor Requisitante, ao incluir um item no respectivo Programa de Demandas, deverá informar:

I - o tipo de item, ou seja, se é aquisição, serviço, obra, serviço de engenharia ou solução de tecnologia da informação;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - a quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a estimativa preliminar do valor;

VI - o grau de prioridade da compra ou contratação entre baixa, média e alta;

VII - a data desejada para a compra ou contratação; e

VIII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Seção II Do Setor de Licitações

Art. 5º O Setor de Licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelo setor requisitante, promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza; e

II - adequação e consolidação das demandas para aprovação da autoridade superior do órgão.

CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I Do Cronograma

Art. 6º Até o dia 1º (primeiro) de abril do ano de elaboração do PCA, o Setor Requisitante deverá encaminhar, acompanhadas das informações constantes no art. 5º desta Instrução Normativa, as demandas com as respectivas contratações que pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente e encaminhar ao Setor de Licitações do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Até o dia 30 (trinta) de abril do ano de elaboração do PCA, o Setor de Licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelo Setor Requisitante, consoante disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, e, se estiver de acordo, formalizá-las no Programa de Demandas, para aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ao qual integra ou a quem esta delegar.

§ 1º Até o dia 30 (trinta) de junho do ano de sua elaboração, o Programa de Demandas do Órgão - PDO deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o "caput" deste artigo e enviado à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, por meio do sistema e-Doc.

§ 2º A SECLOG fará a análise dos Programas de Demandas dos Órgãos para o fim de avaliar e sistematizar as contratações centralizadas e as atas de interesse geral.

§ 3º Feita a análise e a compilação das demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, será confeccionado o Plano de Contratações Centralizadas Anual - PCCA, cujo relatório simplificado deverá ser divulgado no Portal de Compras de Sergipe (https://www.comprasnet.se.gov.br/), em até 15 (quinze) dias corridos, após a sua aprovação.

§ 4º A Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG disponibilizará, no Portal de Compras de Sergipe (https://www.comprasnet.se.gov.br/), o Plano de Contratações Centralizadas Anual - PCCA do Poder Executivo Estadual, consolidado, conforme as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades administrativas.

§ 5º Excluídas as demandas inseridas no Plano de Contratações Centralizadas, os órgãos e entidades Administrativas Pública publicarão, em seus sítios eletrônicos, seus respectivos Planos de Contratações Anuais, nos termos do Programa de Demandas aprovado pela autoridade superior.

§ 6º A publicação de que trata o

§ 5º deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da publicação do Plano de Contratações Centralizadas Anual - PCCA.

§ 7º Os Planos de Contratações Anual dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual também serão publicados no Portal de Compras de Sergipe (https://www.comprasnet.se.gov.br/).

Seção II Da Revisão e Redimensionamento

Art. 8º Poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual - PCA, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos seguintes momentos:

I - no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de agosto do ano de elaboração do PCA, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; e

II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual - PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa, ou a quem esta delegar, e enviada à Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG por meio do sistema e-Doc, dentro dos prazos previstos no "caput" do art. 8º

§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual - PCA deverá ser divulgada no sítio eletrônico de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Seção III Da Atualização do Plano de Contratação Anual - Pca

Art. 9º Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual - PCA, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos no

Capítulo III, desta Instrução Normativa.

Art. 10. Durante a sua execução, o Plano de Contratação Anual - PCA poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade máxima, ou a quem esta delegar, com posterior envio à Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, por meio do Sistema e - Doc.

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens, somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.

§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no sítio eletrônico de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção Única Da Compatibilização da Demanda

Art. 11. Na execução do Plano de Contratação Anual - PCA, o Setor de Licitações ou equivalente deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 10, desta Instrução Normativa.

Art. 12. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual - PCA deverão ser encaminhadas ao Setor de Licitações ou equivalente com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso VIII do art. 4º, desta Instrução Normativa, acompanhadas da devida instrução processual.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Das Orientações Gerais

Art. 13. Ficam dispensados de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei (Federal) nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser registradas no Plano, quando couber.

Art. 14. Os prazos do cronograma do Plano de Contratação Anual - PCA, de que trata o

Capítulo III, desta Instrução Normativa, poderão ser alterados por meio de ato do Secretário Especial de Contratações, Licitações e Logística, a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 15. A Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Instrução Normativa naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais.

Seção II Da Vigência

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação do Decreto que a aprovar.

Aracaju, 3 de janeiro de 2024.

WALTER PEREIRA LIMA

Secretário Especial de Contratações, Licitações e Logística

ANEXO ÚNICO

MODELO DE TABELA PARA CONFECÇÃO DO PROGRAMA DE DEMANDAS DO ÓRGÃO (PDO), DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES CENTRALIZADAS ANUAL

Tipo de Item Descrição sucinta Unidade de medida Quantidade estimada Estimativa de valor Grau de prioridade Data limite para obtenção Vinculação a outra contratação

Aquisição Caneta esferográfica azul Caixa XXX R$ XX, XX Média XX/YY/ZZ -

Serviço Mão-de-obra especializada em segurança Posto de trabalho XXX R$ XX, XX Alta XX/YY/ZZ -

Serviço Locação de veículos Unidade XXX R$ XX, XX Alta XX/YY/ZZ Aquisição de combustível

*Exemplos em itálico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção I

Do Setor Requisitante

Art. 4

Seção II

Do Setor de Licitações

Art. 5

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Do Cronograma

Art. 6

Art. 7

Seção II

Da Revisão e Redimensionamento

Art. 8

Seção III

Da Atualização do Plano de Contratação Anual - Pca

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Seção Única

Da Compatibilização da Demanda

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Orientações Gerais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Da Vigência

Art. 17

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.