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Decreto nº 562/2024

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

DECRETO Nº 562, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 165/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e;

Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº s 156/2023, 193/2023, 199/2023 e 208/2023, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput", alterado e renumerado o parágrafo único para

§ 1º e acrescentado o

§ 2º, todos do art. 484-A; alterado o "caput" do art. 484-B; alterado o inciso XVII, do "caput" do art. 681; acrescentado o art. 798-B e o parágrafo único a este mesmo artigo; acrescentados os subitens 273 e 274, ao Item 34, da Tabela II, do Anexo I e alterados os subitens 14.19 e 17, do Item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 484-A. A submissão ao regime especial previsto nesta

Seção obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).

§ 1º Quando solicitadas pelo fisco deste Estado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação.

§ 2º A fiscalização tributária poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no

§ 1º, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. " (NR)

"Art. 484-B. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à 03/10/2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Conv. ICMS 156/2023)."

"Art. 681. ...

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023 e 208/2023); "(NR)

"Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso não haja prazo específico disposto na legislação tributária.

Parágrafo único. Para o contribuinte enquadrado na categoria "ouro" do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 242 , de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no "caput" será conta do em dobro. "

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 34. ...

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM

Fármacos Medicamentos

273 (Conv. ICMS 193/2023) Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó lioflizado - por frasco - ampola 3002.15.90

274 (Conv. ICMS 193/2023) Alfa - alglicosidase 3507.90.39 Alfa - alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável 3003.90.39 3004.90.19

(NR)"

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 5. ...

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 8467.89.00 8467.29.99 (Conv. ICMS99/2023)

0,5kW(Conv. ICMS 158/2023 e 199/2023)

17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA (Conv. ICMS 199/2023) 8467.81.00

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir e 1º de dezembro de 2023, exceto em relação às seguintes alterações e acréscimos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:

I - no inciso XVII, do art. 681, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - no Item 5, do Anexo II, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2024;

III - alterações propostas no Item 34, da Tabela II, do Anexo I, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21400/2002 de //