Decreto nº 552/2024
Acrescenta os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 e os Anexos I, II e III ao Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 552, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Acrescenta os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 e os Anexos I, II e III ao Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em atenção a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar ainda mais o processo de elaboração legislativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 do Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
§ 1º-A O encaminhamento de propostas de atos normativos à Secretaria Especial de Governo, na forma do
§ 1º deste artigo, deve ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado nos seguintes casos:
I - quando implicar renúncia de receita ou aumento de despesa;
II - quando envolver matérias de grande repercussão, compreendidas como aquelas que provocam impacto de natureza geral para a Administração Pública Estadual, para os agentes econômicos ou para os cidadãos;
III - quando envolver matérias cujo conteúdo exige participação ou discussão prévia com outros Poderes ou órgãos independentes;
§ 1º-B A autorização de que trata o
§ 1O-A deste artigo deve ocorrer de maneira expressa nos autos do respectivo processo eletrônico, devendo seguir o modelo de que trata o Anexo I deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de a proposta de ato normativo aumentar despesa, a comprovação do atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser realizada por meio dos modelos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração contidos nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de renúncia de receita ou de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI ou órgão equivalente poderá disciplinar por ato próprio o instrumento necessário para comprovação do disposto nos art. 14 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos I, II e III ao Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, que passam a constar conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR
"DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022
ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO Nº X
Autorizo o encaminhamento do Anteprojeto de Lei que "XXXXXX - XXXXXXXXX" para análise da Secretaria Especial de Governo, devendo seguir o trâmite previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022.
Aracaju, XX, de XXXXXX de XXXX.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO"
ANEXO II
"DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022
ANEXO II MODELO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro, para os fins do disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a respeito do Anteprojeto de Lei abaixo relacionado para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI 2024 2025 2026
Ementa do Anteprojeto de Lei Exemplo: Institui o Programa X, concede o benefício Y, e dá providências correlatas. R$ R$ R$
PREMISSAS E METODOLOGIAS DE CÁLCULO UTILIZADAS Foram utilizadas as seguintes premissas e metodologias para o cálculo da estimativa:
a)
b)
Aracaju, XX de XX de XXXX.
XXXXXXXXXXX
Secretário (a) de Estado"
ANEXO III
"DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022
ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM LRF
PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃOÀ LOA EDE COMPATIBILIDADE COM O PPA E A LDO
Informamos a existência de crédito orçamentário e financeiro para atender à despesa de que tratam o Anteprojeto de Lei que "Institui o Programa X e dá providências correlatas" e declaramos, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa decorrente do Anteprojeto de Lei em referência tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Aracaju, XX de XX de XXXX.
XXXXXXXXXXX - Secretário (a) de Estado"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR
ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR
ANEXO II
ANEXO II
MODELO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ANEXO III
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM LRF
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1/2022 de //