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Decreto nº 41.050/2021

Institui o Programa "Casas da Juventude 4.0", que disciplina a colaboração entre o Governo do Estado e os Municípios para que estes disponibilizem espaços físicos para sediar políticas públicas voltadas à juventude.

DECRETO Nº 41.050, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa "Casas da Juventude 4.0", que disciplina a colaboração entre o Governo do Estado e os Municípios para que estes disponibilizem espaços físicos para sediar políticas públicas voltadas à juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018, com atenção ao Processo nº 2299/2021 - ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG e ao disposto no Despacho Motivado nº 6065 /2021 da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando os direitos da juventude previstos na Lei (Federal) nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), bem como os princípios e diretrizes estabelecidos para a execução de políticas públicas para esse grupo nos arts. 2º e 3º da Lei (Federal) nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);

Considerando que as políticas públicas de juventude devem ser concebidas em perspectiva amplamente participativa, integral e articulada, para abarcar os diversos âmbitos da vida dos jovens e que devem ainda ser desenvolvidas de acordo com os anseios e as necessidades das novas gerações;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento integral dos jovens, fortalecendo o processo de aprendizagem e autonomia por meio de novas tecnologias essenciais para a inclusão no mercado de trabalho;

Considerando que é fundamental garantir espaços físicos adequados, acessíveis e bem estruturados para sediar políticas públicas de apoio e assistência à juventude;

Considerando que a Revolução Digital gerou transformações que nos trouxeram à Quarta Revolução Industrial, e que é essencial garantir à juventude o acesso e aprendizado relativo aos recursos tecnológicos da

"Indústria 4.0", garantindo capacitação técnica, facilitando o contato com a tecnologia e fomentando a aprendizagem de novas metodologias de trabalho;

Considerando que o Estado deve dotar-se de instrumentos de coordenação, que aumentem a efetividade dos programas direcionados aos jovens, por meio de implementação de ações consubstanciadas em política de Estado e de ação cidadã;

Considerando que a Meta 34 do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, diz respeito à criação de 12 Casas da Juventude, em parceria com os municípios, até 2022, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa "Casas da Juventude 4.0" no âmbito do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, que tem por finalidade garantir espaços físicos acessíveis, estruturados, cômodos e seguros para sediar políticas públicas voltadas à juventude.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Casas da Juventude 4.0":

I - promover o desenvolvimento integral dos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

II - fortalecer processo de aprendizagem e autonomia da juventude por meio de acesso às novas tecnologias, essenciais para a entrada e evolução no mercado de trabalho;

III - garantir um espaço público de referência para sediar serviços essenciais do governo, cursos profissionalizantes, oportunidades de lazer, educação, entretenimento e acesso à informação; e

IV - fortalecer o Sistema Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

Art. 3º O Programa "Casas da Juventude 4.0" consiste na cooperação entre o Estado de Sergipe e municípios aderentes, por meio de Termo de Adesão anexo a este Decreto, para garantir espaços físicos acessíveis, estruturados, cômodos e seguros para sediar políticas públicas voltadas à juventude.

§ 1º O espaço físico destinado para uso na forma do "caput" deste artigo será denominado "Casa da Juventude" e será um espaço público institucional de referência.

§ 2º O espaço físico de que trata o "caput" deste artigo será disponibilizado pelo município competente e aderente ao Termo de Adesão anexo a este Decreto, com anuência às condições dispostas neste marco regulatório.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Seção I Dos Requisitos de Participação

Art. 4º Para participar do Programa "Casas da Juventude 4.0" os Municípios devem atender aos seguintes requisitos:

I - possuir órgão municipal gestor das políticas para a juventude e Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude em regular funcionamento;

II - ter participado de no mínimo 2 (dois) programas ou projetos implementados pela Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, nos 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Adesão;

III - aderir ao Termo de Adesão anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Fica autorizada a implantação de unidades das Casas da Juventude em Municípios que não atendam ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, desde que para atender a interesse público relevante justificado por escrito pela CEJUV.

Seção II Das Atribuições de Cada Ente Federativo Participante

Art. 5º Compete aos Municípios, além do disposto no respectivo Termo de Adesão:

I - identificar, adequar e disponibilizar imóvel em condições de abrigar unidade do Programa "Casas da Juventude 4.0";

II - arcar com as despesas de manutenção e custeio do imóvel destinado ao programa;

III - disponibilizar equipe de agentes técnicos para atuar na unidade composta no mínimo por um Auxiliar de Serviços Gerais e um Monitor de Informática;

IV - instalar e promover a manutenção dos equipamentos disponibilizados pelo Estado de Sergipe; e

V - devolver os equipamentos disponibilizados pelo Estado de Sergipe ao final da vigência do Termo de Adesão.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de locação de imóvel pelo município, o contrato de locação deve ser assinado e formalizado antes da assinatura do Termo de Adesão.

Art. 6º Compete ao Estado de Sergipe, por intermédio da SEDUC, no âmbito deste Programa, além do disposto no respectivo Termo de Adesão:

I - disponibilizar mobiliário, equipamentos de tecnologia, de multimídia e de climatização, entre outros necessários à estruturação das unidades do Programa, para uso dos municípios.

II - capacitar os agentes técnicos mencionados no inciso III do art.

5º deste Decreto para o manuseio adequado de seus equipamentos;

III - articular junto aos gestores municipais de juventude os cursos, oficinas, palestras e serviços que serão disponibilizados aos jovens; e

IV - realizar cooperação técnica junto ao ente municipal.

Seção III Da Gestão e Governança do Programa e das Unidades

Art. 7º A gestão do Programa "Casas da Juventude 4.0" cabe à SEDUC, por intermédio da Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, a quem compete:

I - identificar e firmar o Termo de Adesão com os municípios interessados no Programa;

II - operacionalizar a disponibilização dos equipamentos e materiais para uso dos municípios nas unidades do Programa;

III - articular junto aos municípios a ampliação, avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas executadas nas unidades do Programa;

IV - estabelecer normas básicas de planejamento, organização, formação de cronograma, monitoramento e o uso das unidades do Programa; e

V - dar publicidade às ações e resultados do Programa.

Art. 8º A governança do Programa "Casas da Juventude 4.0" cabe à SEDUC, a quem compete:

I - monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa;

II - editar os atos normativos necessários à implementação do Programa; e

III - indicar quais serão os temas prioritários das atividades a serem realizadas nas unidades do Programa.

Art. 9º A gestão das unidades municipais das Casas da Juventude cabe ao Governo do Município aderente, sob a supervisão da SEDUC, por meio CEJUV, e com a contribuição dos coletivos juvenis, organizações não governamentais e do Conselho Municipal de Juventude, buscando sempre participação plural e a construção de espaços democráticos de diálogo.

§ 1º O Coordenador da unidade da Casa da Juventude será designado pelo Prefeito do Município respectivo, informando-se, de imediato, à SEDUC.

§ 2º O órgão municipal de gestão das políticas de juventude deverá promover o cadastramento dos coletivos juvenis e organizações não governamentais do Município interessados em contribuir com o debate acerca das atividades a serem desenvolvidas na Casa da Juventude.

Art. 10. As unidades do Programa "Casas da Juventude 4.0" deverão abrigar o órgão municipal de gestão das políticas da juventude e as reuniões do Conselho Municipal de Juventude.

Art. 11. Os custos referentes a ações, programas, políticas públicas e projetos a serem desenvolvidos na Casa da Juventude serão de responsabilidade da entidade proponente, seja ela pública ou privada.

CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 12. As atividades realizadas nas unidades das Casas da

Juventude deverão atender, preferencialmente, aos seguintes eixos de

atuação:

I - Eixo de Promoção Cultural:

a) ações que proporcionem diversas vivências culturais, potencializando a formação de agentes multiplicadores de cultura e valorizando as expressões do Município e da Região;

b) realização de eventos e oficinas lúdico-esportivas valorizando as potencialidades de cada Região e Município;

II - Eixo de Educação e Qualificação Profissional:

a) disponibilização de cursos de qualificação e formação profissional voltados às vocações regionais;

b) desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo juvenil, de acordo com a avaliação do mercado local;

c) realização de cursos de inclusão digital para a população jovem;

III - Eixo de Participação Social e Vivências Democráticas:

a) formação política e cidadã, realizada por meio de oficinas, rodas de diálogo, atos públicos;

b) acompanhamento dos coletivos juvenis para promover seu fortalecimento;

c) desenvolvimento de redes de articulação e gestão democrática; e d) na formação em direitos humanos e cultura de paz;

IV - Eixo de Prevenção dos Agravos e Promoção da Saúde:

a) promoção de palestras e divulgação de informações sobre educação sexual, educação sobre drogas, prevenção da violência e prevenção de acidentes de trânsito, dentre outros;

b) articulação junto à Rede de Saúde Municipal para atendimento e ações específicas para a população juvenil; e

V - Eixo de Preservação do Meio Ambiente:

a) promoção de palestras e divulgação de informações sobre meio ambiente;

b) articulação junto ao Poder Público Municipal para atendimento e ações específicas para a população jovem na área ambiental.

Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude local e discutidas com o governo municipal, podendo ser promovidas por entidades governamentais e não-governamentais, para o público-alvo juvenil.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Na execução deste Programa não haverá repasse financeiro de qualquer espécie, de modo que o patrimônio do Estado de Sergipe a ser destinado às unidades das Casas da Juventude será apenas disponibilizado para uso, sem que ocorra cessão, doação ou tranferência da propriedade dos bens.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO Nº Termo de Adesão que entre si celebram o Estado de Sergipe por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e o Município de _____________________________, para a implantação de unidade do Programa "Casas da Juventude 4.0".

A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DA CULTURA - SEDUC, órgão integrante da administração pública do Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ sob o nº 34.841.195/0001-14, com sede na Rua Gutemberg Chagas, 169, Bairro DIA, Aracaju/SE, CEP 49040-780, doravante denominada PRIMEIRO PARTÍCIPE neste ato representada pelo (a) Secretário (a) de Estado ...., portador (a) do RG de nº , inscrito (a) no CPF sob o nº , e do outro lado o MUNICÍPIO ...., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede no endereço ...., CEP ...., doravante denominado SEGUNDO PARTÍCIPE neste ato representada pelo (a) Prefeito (a) ...., portador (a) do RG de nº , inscrito (a) no CPF sob o nº , resolvem celebrar o seguinte Termo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O objeto deste termo é a implantação de unidade do Programa "Casas da Juventude 4.0", que consiste em destinação, por responsabilidade do SEGUNDO PARTÍCIPIE, de um espaço físico acessível, estruturado, cômodo e seguro para sediar políticas públicas voltadas para a juventude.

1.2 Entende-se por juventude o grupo de jovens entre 15 e 29 anos.

1.3 As políticas públicas oferecidas podem ser cursos profissionalizantes, oportunidades de lazer, atividades educativas para ocupação do tempo livre, atividades esportivas, opções de entretenimento, serviços de saúde, qualificação profissional, apoio à formação escolar, atividades comunitárias, entre outras.

1.4 É permitida a utilização da unidade do Programa "Casas da Juventude

4.0" por entidades não governamentais, desde que para atuação em favor da concretização dos direitos da juventude previstos na Lei (Federal) nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude) e seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei (Federal) nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), mediante autorização de ambos PARTÍCIPES.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA A vigência deste Termo inicia com a sua assinatura e termina em / / .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO PRIMEIRO PARTÍCIPE:

Cabe à SEDUC:

a) disponibilizar mobiliário, equipamentos de tecnologia, equipamentos multimídia e equipamentos de climatização, entres outros necessários à estruturação da Casa da Juventude, para uso dos Municípios;

b) capacitar os agentes técnicos disponibilizados pelo Município para o manuseio adequado dos materiais disponibilizados;

c) articular junto aos gestores municipais de juventude os cursos, oficinas, palestras e demais serviços ou políticas públicas que serão disponibilizados aos jovens;

d) estabelecer regras básicas para o funcionamento das unidades do Programa "Casa da Juventude 4.0";

e) auxiliar na articulação, mobilização e gestão do Programa "Casa da Juventude 4.0"; e

f) promover o acompanhamento e monitoramento do Programa "Casa da Juventude 4.0".

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO SEGUNDO PARTÍCIPE:

Cabe ao Governo do Município Aderente:

a) disponibilizar espaço físico adequado para implantação da Casa da Juventude;

b) indicar um gestor de juventude que responderá pela gestão, ordem emanutenção da Casa da Juventude;

c) manter a organização, limpeza, segurança e manutenção do local e dosequipamentos;

d) zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE;

e) devolver os equipamentos e materiais disponibilizados pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE ao final da vigência deste Termo;

f) articular, junto ao PRIMEIRO PARTÍCIPE, as ações e políticas públicas voltadas para a juventude local;

g) preencher Relatório Bimestral de Atividades, com fotos, conforme modelo cedido pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE e;

h) cumprir as regras estabelecidas para o uso das unidades do Programa "Casa da Juventude 4.0".

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O descumprimento das obrigações e condições estabelecidas neste Termo de Adesão ou em outros normativos sobre o Programa enseja a rescisão automática deste Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos pela SEDUC.

E por estarem de acordo, firmam os PARTÍCIPES este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos, na presença de duas testemunhas.

Aracaju/SE, de de 20.

PRIMEIRO PARTÍCIPE Secretário (a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura SEGUNDO PARTÍCIPE

Prefeito (a) do Município Testemunhas:

1

Nome: CPF:

2

Nome: CPF:

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Seção I

Dos Requisitos de Participação

Art. 4

Seção II

Das Atribuições de Cada Ente Federativo Participante

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Gestão e Governança do Programa e das Unidades

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.