Decreto nº 41.048/2021
Dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 41.048, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887 , de 18 de junho de 2004; e tendo em vista o disposto no Ofício nº 1983/2021 - SERGIPEPREVIDÊNCIA, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Estado de Sergipe, e estabelece normas sobre a gestão e controle da base de dados cadastrais dos respectivos servidores.
Parágrafo único. A política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais, definidas no "caput" deste artigo, serão coordenadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 2º As ações da política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais estarão baseadas nas seguintes ações:
I - censo previdenciário;
II - atuação dos setores de Recursos Humanos; e
III - proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 3º O Recenseamento Previdenciário tem como finalidade, dentre outras:
I - promover a atualização, a consolidação e a melhoria da qualidade dos dados cadastrais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS; e
II - possibilitar a consistência da avaliação atuarial.
Parágrafo único. Compete ao SERGIPEPREVIDÊNCIA
expedir as normas complementares acerca dos procedimentos,
documentação exigida e prazos para o censo previdenciário.
Art. 4º O servidor a ser recadastrado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 5º O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado, a partir de 2021, no interstício mínimo de:
I - 02 (dois) anos para aposentados e pensionistas;
II - 04 (quatro) anos para os servidores ativos.
Art. 6º O não comparecimento para o Censo Cadastral Previdenciário importará suspensão do pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS, a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do referido Censo.
§ 1º O restabelecimento do pagamento suspenso de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à regularização dos dados cadastrais junto ao Setor de Atendimento do SERGIPEPREVIDÊNCIA, com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.
§ 2º Após 06 (seis) meses sem a regularização dos dados cadastrais a partir da suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DOS SETORES DE RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Ficam obrigados os Setores de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário assim como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado a manterem os dados de seus servidores ativos atualizados mensalmente, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e das normas complementares expedidas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA acerca do Sistema de Gestão Previdenciária - SISPREV.
CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º A gestão e o controle da base de dados cadastrais dos segurados do RPPS deverá observar as diretrizes e adequações estabelecidas pela Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD.
Parágrafo único. O uso de dados pessoais ou tratamento desses dados observará a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e
X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente de tratamento, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Alexandre Brito de Figueiredo
Secretário de Estado da Transparência e Controle
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS SETORES DE RECURSOS HUMANOS
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1172/2025 de 13/06/2025
Decreto nº 786/2024 de 05/09/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.