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Decreto nº 41.048/2021

Dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 41.048, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887 , de 18 de junho de 2004; e tendo em vista o disposto no Ofício nº 1983/2021 - SERGIPEPREVIDÊNCIA, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Estado de Sergipe, e estabelece normas sobre a gestão e controle da base de dados cadastrais dos respectivos servidores.

Parágrafo único. A política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais, definidas no "caput" deste artigo, serão coordenadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 2º As ações da política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais estarão baseadas nas seguintes ações:

I - censo previdenciário;

II - atuação dos setores de Recursos Humanos; e

III - proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 3º O Recenseamento Previdenciário tem como finalidade, dentre outras:

I - promover a atualização, a consolidação e a melhoria da qualidade dos dados cadastrais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS; e

II - possibilitar a consistência da avaliação atuarial.

Parágrafo único. Compete ao SERGIPEPREVIDÊNCIA

expedir as normas complementares acerca dos procedimentos,

documentação exigida e prazos para o censo previdenciário.

Art. 4º O servidor a ser recadastrado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 5º O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado, a partir de 2021, no interstício mínimo de:

I - 02 (dois) anos para aposentados e pensionistas;

II - 04 (quatro) anos para os servidores ativos.

Art. 6º O não comparecimento para o Censo Cadastral Previdenciário importará suspensão do pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS, a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do referido Censo.

§ 1º O restabelecimento do pagamento suspenso de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à regularização dos dados cadastrais junto ao Setor de Atendimento do SERGIPEPREVIDÊNCIA, com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.

§ 2º Após 06 (seis) meses sem a regularização dos dados cadastrais a partir da suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DOS SETORES DE RECURSOS HUMANOS

Art. 7º Ficam obrigados os Setores de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário assim como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado a manterem os dados de seus servidores ativos atualizados mensalmente, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e das normas complementares expedidas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA acerca do Sistema de Gestão Previdenciária - SISPREV.

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 8º A gestão e o controle da base de dados cadastrais dos segurados do RPPS deverá observar as diretrizes e adequações estabelecidas pela Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD.

Parágrafo único. O uso de dados pessoais ou tratamento desses dados observará a boa-fé e os seguintes princípios:

I - Finalidade: realização do tratamento para os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e

X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente de tratamento, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e

133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

Alexandre Brito de Figueiredo

Secretário de Estado da Transparência e Controle

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS SETORES DE RECURSOS HUMANOS

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1172/2025 de 13/06/2025

Decreto nº 786/2024 de 05/09/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.