Decreto nº 41.047/2021
Institui a Política Estadual de Atenção à Segurança e Saúde dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 41.047, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui a Política Estadual de Atenção à Segurança e Saúde dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto no Ofício nº 1983/2021 - SERGIPEPREVIDÊNCIA, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Segurança e Saúde dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Estado de Sergipe consubstanciando os princípios e estratégias para o desenvolvimento da atenção integral à saúde no trabalho, com ênfase nas Estratégias de Vigilância assim como de Prevenção, Promoção e Educação em Saúde.
Parágrafo único. A Política de Segurança e Saúde do Servidor, instituída na forma do "caput" deste artigo, será coordenada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 2º As ações da Política de Segurança e Saúde dos Servidores do Estado de Sergipe devem observar os seguintes princípios e estratégias:
I - Princípios:
a) Universalidade;
b) Integralidade das Ações;
c) Equidade;
d) Resolutividade;
e) Efetividade e Eficácia;
f) Intersetorialidade;
g) Participação dos Servidores;
II - Estratégias:
a) Vigilância em Saúde;
b) Prevenção, Promoção e Educação em Saúde;
c) Segurança em Saúde do Servidor.
CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS
Seção I Da Vigilância em Saúde
Art. 3º A Estratégia da Vigilância em Saúde tem por objetivo conhecer, detectar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde do servidor relacionados ao trabalho e aos processos a ele inerentes, tendo em vista a eliminação e/ou redução dos riscos.
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde deve ser efetivada mediante as seguintes ações:
I - identificação, avaliação e notificação dos riscos no ambiente de trabalho, especialmente os relativos aos agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos;
II - estabelecimento do nexo causal entre doença e trabalho;
III - cadastro e registro de todo e qualquer evento relacionado à Segurança e Saúde no Trabalho, nos módulos específicos do sistema próprio de pessoal do Estado de Sergipe, administrado pela SEAD;
IV - descrição e análise do perfil das patologias apresentadas pelo servidor e seus fatores de risco.
Seção II Da Prevenção, Promoção e Educação em Saúde
Art. 4º A Estratégia de Prevenção, Promoção e Educação em Saúde tem por objetivo intervir nos fatores determinantes e condicionantes aos agravos relacionados ao trabalho, no sentido de evitar, controlar e reduzir os riscos nos ambientes, no processo e na organização do trabalho, visando garantir a segurança e a saúde dos servidores.
Parágrafo único. A Prevenção, Promoção e Educação em Saúde deve ser efetivada mediante as seguintes ações:
servidor;
I - estabelecimento do perfil sócio-demográfico e funcional do
II - análise e processamento dos dados de morbidade gerados nas ações de vigilância;
III - desenvolvimento de instrumentos de atuação intersetorial na área de segurança e saúde no trabalho;
IV - elaboração de material educativo, no sentido de estimular práticas saudáveis de saúde e melhorar as condições de vida e de trabalho do servidor;
V - criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Estadual envolvendo os servidores na gestão das ações em saúde no trabalho, visando assegurar o acesso e a sua participação na construção de ambientes de trabalho saudáveis.
Art. 5º A Administração Estadual deve desenvolver os seguintes programas destinados à Prevenção, Promoção e Educação em Saúde dos servidores:
I - Programa de Saúde Mental;
II - Programa de Prevenção e Controle das Lesões
Osteomusculares;
III - Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
IV - Programa de Inserção do Servidor Portador de Necessidades Especiais e Reinserção do Servidor em Processo de Reabilitação/Readaptação de Função;
V - Programa de Controle das Doenças Crônicas
Degenerativas;
VI - Programa de Combate ao Tabagismo, Álcool e Drogas;
VII - Programa de Imunização.
Parágrafo único. Os Programas de que trata este artigo não excluem a realização de outros em busca de uma melhor qualidade de vida para o servidor e serão, gradativamente, implantados pela SEAD e pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, definindo as prioridades de implementação a partir dos resultados das ações de vigilância, nos termos deste Decreto.
Seção III Da Segurança em Saúde do Servidor
Art. 6º A estratégia Segurança em Saúde do Servidor tem por objetivo a prevenção e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, mediante o desenvolvimento de ações multidisciplinares de saúde, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.
Art. 7º As medidas de Segurança em Saúde do Servidor devem ser implementadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 8º O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, tem por objetivo a preservação da saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho dos órgãos/entidades da Administração
Pública Estadual.
Art. 9º O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
- PCMSO tem por objetivo, prevenir e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho e a existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde dos servidores e deve ser elaborado por equipe multidisciplinar de saúde, coordenada por médico do trabalho vinculado a SEAD.
Parágrafo único. O Programa de que trata o "caput" deste artigo deve abranger ações preventivas, notadamente nas seguintes ocasiões:
I - admissão;
II - readaptação de função;
III - retorno ao trabalho, nos casos de licença médica;
IV - aposentadoria por invalidez; e
V - demissão ou exoneração.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 10. Cabe à SEAD a promoção e execução dos programas e atividades relacionados com a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais Ativos, competindo-lhe especificamente:
I - executar e propor diretrizes, normas e procedimentos que visem à proteção da integridade física e mental dos servidores e a melhoria das condições do ambiente de trabalho, no sentido de prevenir acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais no serviço público estadual;
II - planejar, organizar, orientar e supervisionar as ações para a melhoria e manutenção da qualidade e segurança do ambiente de trabalho, no âmbito dos órgãos/entidades estaduais;
III - definir modelos e protocolos, subsidiando a elaboração de pareceres, exames, laudos e equipamentos de trabalho, entre outras;
IV - divulgar, vistoriar e fiscalizar o cumprimento da legislação de Saúde e Segurança do Servidor e das diretrizes e metas definidas para a área, resguardadas as atribuições de outros estabelecimentos competentes;
V - orientar e subsidiar os dirigentes dos órgãos/entidades estaduais quanto à implementação das ações de Saúde e Segurança do Servidor no âmbito de suas competências, tendo em vista as diretrizes e metas a serem alcançadas;
VI - ministrar cursos de treinamento, capacitação e de atualização na área de saúde e segurança do trabalho no âmbito dos órgãos/entidades;
VII - promover a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA apresentando-o ao dirigente do respectivo órgão/entidade para aprovação final;
VIII - promover a elaboração dos Laudos Técnicos de Periculosidade e de Insalubridade, estabelecendo o grau mínimo, médio e máximo de insalubridade, para efeito da concessão do respectivo Adicional, de acordo com as normas definidas em lei;
IX - propor a adoção de medidas saneadoras, visando à neutralização ou minimização das condições de Insalubridade e Periculosidade, existentes nos órgãos/entidades da Administração Estadual;
X - coordenar e implantar gradativamente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, visando a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho;
XI - disponibilizar módulo no sistema próprio de pessoal do Estado de Sergipe para elaborar relatórios estatísticos e gerenciais, com base nos registros da Junta Médica e com a área de cadastro funcional e da folha de pagamento da Administração Estadual, visando subsidiar estudos que identifiquem a taxa de incidência dos agravos à saúde prevalentes nas atividades exercidas pelos servidores dos órgãos;
XII - propor aos órgãos/entidades competentes medidas de prevenção de agravos à saúde e de suas complicações e informar aos setores responsáveis pelo planejamento orçamentário e financeiro, os resultados dos estudos a que se refere o inciso XI deste artigo, para efeito de cálculo dos prejuízos decorrentes do absenteísmo;
XIII - sugerir a inserção de cláusulas contratuais relativas ao cumprimento da legislação trabalhista sobre Saúde e Segurança no Trabalho por parte das empresas terceirizadas, bem como fiscalizar o cumprimento dessas cláusulas e da legislação pertinente;
XIV - fornecer subsídios para a definição dos critérios para a participação de Portadores de Necessidades Especiais - PNE`s nos concursos públicos;
XV - orientar a constituição gradativa, organização e funcionamento das CIPAs dos órgãos/entidades da Administração Estadual;
XVI - promover ações de cooperação e integração entre os órgãos da Administração Estadual e outras entidades envolvidas na Política de que trata esta Lei.
XVII - desenvolver outras competências correlatas à sua área de atuação, previstas em regulamentos e outros atos normativos inerentes.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber aos servidores inativos e pensionistas as medidas relacionadas nos incisos do "caput" deste artigo a serem adotadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 11. As ações necessárias à Política Estadual de Atenção à Segurança e Saúde do Servidor Ativo, Inativo e Pensionistas do Estado de Sergipe serão custeadas com recursos do orçamento do Estado - Poder
Executivo, transferidos à SEAD, e serão estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
publicação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Seção I
Da Vigilância em Saúde
Art. 3
Seção II
Da Prevenção, Promoção e Educação em Saúde
Art. 4
Art. 5
Seção III
Da Segurança em Saúde do Servidor
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.