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Decreto nº 41.044/2021

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Graccho Cardoso, neste Estado.

DECRETO Nº 41.044, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Graccho Cardoso, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 339, de 17 de novembro de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, e,

Considerando que as chuvas do inverno foram

insuficientes para a formação de grande estoque de água nos

principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Graccho Cardoso, neste Estado;

Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Graccho Cardoso, neste Estado,2

conforme Decreto Municipal nº 528 , de 04 de novembro de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE GRACCHO CARDOSO DECRETO MUNICIPAL Nº 528 /2021

DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Declara situação de emergência nas áreas Rural do Município de Graccho Cardoso/SE, afetadas por ESTIAGEM - COBRADE - 1.4.1.1.0 conforme IN/MDR 36/2020.

O Senhor JOSÉ ARAKÉM ARAGÃO, Prefeito do Município de Graccho Cardoso, localizado no estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I - Que a situação de anormalidade se agravou na zona rural devido às precipitações pluviométricas no município de Graccho Cardoso a partir do mês de abril do corrente ano, ocorreram de modo esporádico, mal distribuída e insuficiente para atender a demanda das comunidades rurais, gerando sede para as famílias e para os animais;

II - Que em decorrência da situação da estiagem, se agrava a cada dia nas áreas da zona rural do município, com a escassez de água potável para o consumo humano e também resulta em prejuízos econômicos e sociais conforme o Formulário de Informações de Desastres, anexo a este Decreto;

III - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - (COBRADE -

1.4.1.1.0), conforme IN/MDR 36/2020.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipais de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no

Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do (a) Prefeito (a), aos 04 dias do mês de novembro de 2021.

JOSE ARAKÉM ARAGÃO Prefeito Municipal PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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