Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 41.022/2021

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, para dar suporte à ação governamental Educação Mais Conectada, instituída pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021 e dá providências correlatadas.

DECRETO Nº 41.022, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, para dar suporte à ação governamental Educação Mais Conectada, instituída pela Lei nº 8.847 , de 1º de junho de 2021 e dá providências correlatadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018;

considerando o disposto do art. 11 da Lei nº 4.490 , de 21 de dezembro de 2001; em consonância com a Lei nº 8.847 , de 1º de junho de 2021, que autoriza a criação e a constituição da Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT; e em atenção ao proc. digitalizado sob nº 11512/2021.ADIC.DESEMPENHO-SEDUC, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, para dar suporte à ação governamental Educação Mais Conectada, de que trata a Lei nº 8.847 , de 1º de junho de 2021, à qual compete planejar, organizar e articular a execução da referida ação governamental, inclusive quanto à articulação com as unidades internas da SEDUC, para as atividades de adesão, execução e prestação de contas, nos termos deste Decreto.

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" este artigo deve ser constituída por 08 (oito) membros titulares com igual número de suplentes, pelo período de 15 (quinze) meses, e terá seus representantes indicados pelas unidades administrativas da SEDUC, a seguir relacionadas:

I - 01 (um) do Gabinete do Secretário - GS;

II - 03 (três) da Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

III - 01 (um) da Superintendência Executiva - SUPEX;

IV - 01 (um) do Departamento de Educação - DED;

V - 01 (um) do Departamento de Recursos Humanos - DRH;

VI - 01 (um) da Assessoria Técnica do Gabinete - ASTEC.

§ 2º A Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT terá seus membros designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e será presidida pelo representante indicado no inciso I do

§ 1º deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário República.

Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8847/2021 de 01/06/2021