Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.434/2026

Dispõe sobre medidas de prevenção à saúde e de apoio à assistência suplementar à saúde dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.434, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre medidas de prevenção à saúde e de apoio à assistência suplementar à saúde dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 1477/2025 - CONS.JURIDICA-SEAD; e;

Considerando o alinhamento do Estado de Sergipe aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, especialmente o ODS 3, que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar, inclusive no ambiente de trabalho;

Considerando o compromisso do Estado de Sergipe com a valorização do servidor público, mediante a adoção de medidas de cuidado, prevenção e melhoria da qualidade de vida;

Considerando a necessidade de ampliar o acesso a mecanismos complementares de assistência à saúde, especialmente para servidores não vinculados a sistemas próprios institucionais, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção à saúde e de apoio à assistência suplementar à saúde dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As medidas de que trata este Decreto observarão os seguintes princípios:

I - valorização do servidor público;

II - promoção da saúde integral, física e mental;

III - prevenção de doenças e agravos relacionados ou não ao trabalho;

IV - redução do absenteísmo e melhoria do desempenho funcional;

V - estímulo ao acompanhamento contínuo da saúde;

VI - alinhamento às diretrizes de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O patrocínio do Estado de Sergipe à GEAP - Autogestão em Saúde constitui medida acessória e complementar de implementação da política prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O patrocínio será concedido mediante adesão voluntária dos servidores públicos estaduais ao plano de assistência à saúde.

Art. 4º O patrocínio previsto neste Decreto destina-se a ampliar o acesso dos servidores públicos estaduais à assistência à saúde, especialmente daqueles não vinculados a sistemas próprios institucionais, como medida complementar e não excludente.

Art. 5º O patrocínio será realizado por meio do custeio do serviço de consignação em folha, correspondente ao valor de R$ 4,00 (quatro reais) por servidor aderente ao plano de assistência à saúde.

§ 1º O patrocínio não implica assunção, pelo Estado de Sergipe, de riscos financeiros, assistenciais ou atuariais decorrentes da operação do plano.

§ 2º A concessão do patrocínio está condicionada à adesão do servidor ao plano de saúde disponibilizado pela GEAP.

Art. 6º Os servidores públicos estaduais e seus dependentes que aderirem aos serviços de assistência à saúde oferecidos pela GEAP contribuirão mensalmente mediante pagamento do plano ao qual aderirem, por meio de consignação facultativa em folha de pagamento, nos termos e do art. 1º.,

§ 2º, do Decreto nº 16.022 , de 14 de agosto de 1996, podendo o titular optar, mediante manifestação direta à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pelo pagamento através de título de cobrança bancária (boleto), débito em conta corrente ou outro meio hábil e idôneo de cobrança.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o "caput" deste artigo, no caso de consignação facultativa em folha de pagamento, deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º. do Decreto nº 16.022 , de 14 de agosto de 1996.

Art. 7º O disposto neste Decreto não altera nem interfere nos vínculos jurídicos regularmente constituídos entre o Estado de Sergipe e outras entidades de assistência à saúde.

Art. 8º Observado o disposto neste Decreto, os procedimentos, requisitos, critérios operacionais e demais condições de adesão aos serviços de assistência à saúde ofertados pela GEAP - Autogestão em Saúde serão estabelecidos, em instrumento próprio a ser celebrado entre o Estado de Sergipe e a entidade, limitado às matérias de natureza operacional e executiva.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2026.