Decreto nº 1.403/2026
Estabelece as diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEVCM-2024-2033, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.403, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Estabelece as diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEVCM-2024-2033, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 355/2025-ATNOR-SPM; e;
Considerando a Lei (Federal) nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a Mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;
Considerando o Decreto (Federal) nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, que foi aderido pelo Estado de Sergipe;
Considerando o Decreto nº 26.363 , de 19 de agosto de 2009, que instituiu a Câmara Técnica Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de Sergipe,
Considerando o Decreto nº 779 , de 29 de agosto de 2024, que instituiu o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEVCM-2024-2033, que consiste no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção no enfrentamento à violência contra as mulheres, regido pelos princípios, diretrizes, objetivos, meta prioritária e planos de ação com eixos estratégicos, metas específicas, ciclos de implementação, governança, monitoramento, avaliação e gerenciamento de riscos, estabelecidos em documento apartado a ser publicado em meio oficial.
Art. 2º São princípios do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEVCM-2024-2033:
I - a garantia dos direitos humanos;
II - a legalidade;
III - a autonomia e equidade;
IV - a proteção integral;
V - a igualdade de gênero e respeito à diversidade;
VI - a integralidade da assistência;
VII - a participação e controle social; e
VIII - a transparência da gestão pública.
Art. 3º São diretrizes do PEVCM-2024-203 3:
I - promover as ações educativas, preventivas, afirmativas e pluralistas para garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
II - garantir o direito a uma vida livre e sem violência com dignidade e respeito assegurados;
III - acolher integralmente as necessidades e demandas das mulheres; e
IV - promover oportunidades e igualdade para as mulheres no mundo do trabalho.
Art. 4º Constituem objetivos do PEVCM-2024-2033:
I - realizar diagnósticos, estudos e levantamentos de dados sobre a violência contra as mulheres a fim de subsidiar políticas públicas mais eficazes e monitorar a efetividade das ações de enfrentamento;
II - garantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissional às mulheres vítimas de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimento médico, jurídico e psicossocial, através do desenvolvimento de um plano de expansão dos Núcleos de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas do Estado;
III - assegurar formação especializada, qualificação continuada aos profissionais integrantes do Sistema de proteção às mulheres vítimas de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento, bem como a inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais;
IV - promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e da conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
V - ampliar e fortalecer medidas de proteção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VI - prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VII - garantir a punição efetiva dos agressores através de políticas de enfrentamento à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte, com a criação/desenvolvimento de um programa de acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIII - promover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação, acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira da s mulheres em situação de violência;
IX - estabelecer, em conjunto com a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência Contra a Mulher, a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, bem como instituir a Semana Escolar de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
X - estabelecer programa de monitoramento eletrônico de agressores e viabilizar a disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
XI - instituir programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
XII - garantir todas as oportunidades e facilidades para que as mulheres, notadamente as que estejam em situação de violência de gênero, concluam o ensino básico.
Art. 5º A meta prioritária do PEVCM-2024-2033 é reduzir os índices de violência em todas as suas formas contra as mulheres em Sergipe, especialmente a taxa de feminicídio.
Parágrafo único. Outros tipos penais serão acompanhados por meio do painel de indicadores.
Art. 6º O PEVCM-2024-2033 está constituído em quatro eixos de atuação:
I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
II - prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem à evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência;
III - prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros; e
IV - transversalidade: produção de conhecimento, dados e normativas.
Art. 7º O PEVCM-2024-2033 está estruturado em Ciclos de Implementação anual na forma dos Planos de Ações a serem confeccionados.
Art. 8º As ações previstas no PEVCM-2024-2033 possuem metas específicas com prazos a serem estabelecidos pelas respectivas Secretarias.
Art. 9º Os planos e metas deverão conter, de acordo com as competências constitucionais do ente:
I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no mínimo, uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade definida que envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área;
II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados;
IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei (Federal) nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
VII - implementação das medidas previstas na Lei (Federal) nº 14.164 , de 10 de junho de 2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;
IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos;
X - realização de campanhas educativas;
XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no Estado ou na região;
XII - demais ações por ele consideradas necessárias para prevenção da violência contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação dos planos de ação e o alcance de suas metas pelas respectivas Secretarias de Estado responsáveis, das atividades realizadas anualmente.
Parágrafo único. O monitoramento semestral pela SPM, que deverá ser assessorada pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, fica condicionado à criação de um sistema operacional de controle, devendo as Secretarias informar sobre as ações por elas realizadas através de relatório a ser enviado até o dia 1º do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 11. A avaliação anual da implementação de Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEVCM, ocorrerá até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano, relativo ao desempenho do ano anterior, momento em que serão avaliados o atendimento dos objetivos estratégicos e o planejamento do ciclo de implementação subsequente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, com atualização obrigatória a cada 02 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 618 , de 08 de março de 2024.
Aracaju, 20 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Julio Cesar Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2026.