Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.396/2026

Altera a denominação da Subseção I-A, altera o "caput" do art. 65-A, altera o "caput", revoga o §1º e altera o § 2º do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I; altera o § 5º-A do art. 277-E e acrescenta o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.396, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Altera a denominação da Subseção I-A, altera o "caput" do art. 65-A, altera o "caput", revoga o

§1º e altera o

§ 2º do art. 65-B, todos da

Seção VII, do

Capítulo IV, do Título II, do Livro I; altera o

§ 5º-A do art. 277-E e acrescenta o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2996/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº s 47 e 50, de 05 de dezembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Subseção I-A, alterado o "caput" do art. 65-A, alterado o "caput", revogado o

§1º e alterado o

§2º do art. 65-B, todos da

Seção VII, do

Capítulo IV, do Título II, do Livro I; alterado o

§ 5º-A do art. 277-E e acrescentado o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO I

DO IMPOSTO

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção VII

Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias

Subseção I-A

Do Retorno Simbólico Por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário e Operação Posterior a Destinatário Diverso (ajuste Sinief14/2024 e 47/2025)

Art. 65-A Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajustes SINIEF 14/2024 e 47/2025).

Art. 65-B Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025):

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";

III - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e de saída original;

IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24";

V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 1º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 47/2025).

§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do

§ 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025).

"(NR)

"Art. 277-E.

§ 5º A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no

§ 6º-A do art. 277-D, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025 e 50/2025)."(NR)

"Art. 277-F. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para o disposto nesta subseção (Ajuste SINIEF 50/2025)."

Art. 2º Fica revogado o

§ 1º do art. 65-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026, ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 277-E e 277-F, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Aracaju, 13 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Alberto Cruz Schetine

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto

Guimarães Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2026.