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Decreto nº 1.391/2026

Dispõe sobre a criação do Laboratório de Inovação e Dados do Estado de Sergipe - SerigyLab, estabelece as diretrizes e competências institucionais respectivas, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.391, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Laboratório de Inovação e Dados do Estado de Sergipe - SerigyLab, estabelece as diretrizes e competências institucionais respectivas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em conformidade com o disposto nos incisos XII e XIV do art. 11-A da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023 (Lei da Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo); bem como, de acordo com o art. 8º. da Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024 (Marco Legal de Inovação Estadual); tendo em vista o que consta no processo digital nº 794/2025-ANA.MIN.ESP.NOR - SEPLAN, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação e Dados - SerigyLab, unidade de natureza técnica e administrativa, pertencente à estrutura da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), que atuará na articulação, experimentação e apoio à inovação em políticas, serviços e processos públicos, bem como na promoção da ciência de dados, da cultura de inovação e do governo digital, exercendo suas competências de forma transversal junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Considera-se para os fins deste Decreto:

I - inovação pública: a adoção de métodos, processos, tecnologias ou arranjos institucionais que promovam melhorias relevantes em serviços, políticas ou na gestão pública;

II - laboratório de inovação: espaço, físico ou virtual, de experimentação, cocriação e prototipagem de soluções para desafios públicos;

III - dados governamentais: informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público que possam subsidiar políticas, planejamento e prestação de serviços públicos;

IV - governo digital: forma de atuação do Estado que utiliza tecnologias digitais, dados e inovação para oferecer serviços públicos centrados no cidadão, de maneira eficiente, transparente e acessível;

V - transformação digital: processo de adaptação organizacional, cultural e tecnológica da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar políticas, serviços e processos, por meio do uso intensivo de tecnologias digitais e dados;

VI - cocriação: metodologia participativa de desenvolvimento de soluções públicas, que envolve servidores, cidadãos e outros atores sociais, na concepção, prototipagem e avaliação de políticas e serviços;

VII - prototipagem: prática de construir modelos preliminares de produtos, serviços ou processos inovadores, com o objetivo de testar hipóteses e validar soluções antes de sua implementação definitiva;

VIII - experimentação pública: abordagem que permite testar, em escala reduzida e controlada, novas soluções ou políticas, avaliando seus impactos, antes da adoção ampla pela Administração Pública;

IX - ecossistema de inovação pública: conjunto de instituições, pessoas, normas, tecnologias e práticas que interagem de modo colaborativo para promover a inovação no setor público; e

X - "design thinking": metodologia centrada no ser humano, voltada à solução criativa de problemas públicos, baseada em empatia, ideação, prototipagem e teste.

§ 2º As atividades desenvolvidas pelo Laboratório deverão observar as diretrizes da política estadual de inovação, transformação digital e governo digital, bem como os princípios da transparência, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.

Art. 2º Compete ao Laboratório de Inovação e Dados - SerigyLab:

I - disseminar a cultura de inovação e promover práticas colaborativas voltadas à transformação digital, no âmbito da Administração Pública Estadual, atuando, prioritariamente, nos eixos de ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;

II - identificar, desenvolver, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras, estimulando o compartilhamento de soluções e boas práticas entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

III - coordenar e articular ações de fomento e desenvolvimento da inovação, voltadas à melhoria da gestão pública e à criação de valor público;

IV - contribuir para a transformação de processos, competências e cultura organizacional, por meio de debates, oficinas, capacitações, experimentações e eventos, entre outras ações que promovam aprendizado coletivo e disseminem metodologias inovadoras;

V - projetar, prototipar, testar e implementar soluções inovadoras para desafios públicos, empregando metodologias como "design thinking", ciência de dados e inteligência artificial, entre outras, quando aplicável;

VI - atuar em cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como com instituições de ensino, pesquisa e entidades da sociedade civil, para o desenvolvimento de projetos e iniciativas conjuntas de inovação;

VII - fomentar a criação de parcerias e redes de colaboração voltadas à inovação em governo, estimulando a interoperabilidade, o compartilhamento de dados e o uso ético e responsável das tecnologias;

VIII - promover ambiente propício à experimentação, à criatividade e à cocriação, facilitando conexões e o desenvolvimento de comunidades de prática;

IX - documentar, avaliar e divulgar resultados e aprendizados decorrentes das atividades e projetos conduzidos pelo SerigyLab;

X - desenvolver, executar e apoiar projetos de inovação voltados à solução de desafios públicos, à melhoria da experiência do cidadão e à eficiência na prestação dos serviços públicos;

XI - monitorar tendências, métodos e tecnologias emergentes que favoreçam a inovação e a transformação digital no setor público;

XII - propor normas, padrões e orientações técnicas que apoiem a disseminação da cultura de inovação e o uso estratégico de dados no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

XIII - promover a interação e integração com entidades congêneres de outros Estados da Federação, dos Municípios e da União, com o objetivo de compartilhar experiências, soluções e "know-how" na área.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 3º A coordenação do SerigyLab será exercida pela Subsecretaria de Transformação Digital e Inovação - STDI, vinculada à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, a quem competirá:

I - estabelecer as diretrizes estratégicas de inovação e transformação digital para a Administração Pública Estadual, alinhadas às políticas de governo digital, ciência de dados e modernização administrativa;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do SerigyLab, assegurando sua integração com os programas, projetos e iniciativas estratégicas do planejamento estratégico;

III - monitorar o desempenho e os resultados do SerigyLab, por meio de indicadores, metas e relatórios periódicos, avaliando o impacto das ações de inovação na gestão pública;

IV - articular parcerias e cooperações técnicas com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organismos internacionais e iniciativa privada, para potencializar as ações do Laboratório;

V - promover o alinhamento do SerigyLab às políticas estaduais de dados, governo digital e transformação pública, garantindo coerência institucional e sustentabilidade das ações;

VI - monitorar a gestão dos recursos humanos, tecnológicos e orçamentários, necessários ao funcionamento do SerigyLab, incluindo a mobilização de equipes multidisciplinares;

VII - apoiar a disseminação de metodologias, guias e manuais produzidos pelo SerigyLab, estimulando sua adoção por outros órgãos e entidades;

VIII - garantir a integração do SerigyLab às estratégias de inovação aberta e às políticas de governo, operando como plataforma para favorecer o uso ético de dados e a participação social;

IX - promover a comunicação institucional e a transparência das ações do SerigyLab, assegurando a publicação de resultados, estudos e relatórios em meio digital; e

X - instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua da maturidade em inovação e transformação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O SerigyLab deverá dispor de espaço físico próprio, com infraestrutura tecnológica e logística adequada à realização de atividades colaborativas e ao seu funcionamento, contando, no mínimo, com a seguinte estrutura:

I - Núcleo Executivo: responsável pela coordenação técnica e estratégica das atividades do Laboratório;

II - Grupo de Apoio Técnico de Projetos: responsável pela execução de projetos, experimentos, estudos e soluções inovadoras; e,

III - Secretaria de Apoio Administrativo, Institucional e de Comunicação - responsável pelo apoio organizacional, gestão administrativa, orçamentária e financeira, além do suporte comunicacional do Laboratório.

Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições complementares das instâncias previstas neste artigo serão detalhados em regimento interno, a ser publicado pelo SerigyLab.

Art. 5º Compete ao Núcleo Executivo:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades, projetos e metas do SerigyLab;

II - definir diretrizes, metodologias e padrões técnicos aplicáveis aos projetos de inovação;

III - articular parcerias e representar o Laboratório institucionalmente;

IV - acompanhar indicadores e avaliar resultados e impactos das iniciativas;

V - produzir relatórios técnicos, planos de ação e demais instrumentos de monitoramento e gestão.

Parágrafo único. O Núcleo Executivo será composto por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, designados pela STDI, podendo contar com colaboradores de outros órgãos e entidades, conforme necessidade técnica.

Art. 6º Compete ao Grupo de Apoio Técnico de Projetos:

I - executar e acompanhar projetos, experimentos e protótipos desenvolvidos no âmbito do SerigyLab;

II - aplicar metodologias de inovação, "design", gestão ágil, ciência de dados e inteligência artificial, quando couber;

III - elaborar estudos, diagnósticos, modelos e produtos de inovação voltados à solução de desafios públicos;

IV - documentar, avaliar e compartilhar os resultados e aprendizados obtidos;

V - colaborar com o Núcleo Executivo na disseminação de práticas inovadoras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Grupo de Apoio Técnico de Projetos é instância permanente de atuação operacional e colaborativa, formada por equipes multidisciplinares de servidores e especialistas, designados pela STDI, admitida a participação de bolsistas, estagiários e consultores, entre outros atores, mediante pactuação de instrumentos legais adequados.

Art. 7º Compete à Secretaria de Apoio Administrativo, Institucional e de Comunicação:

I - gerir processos administrativos, contratações, convênios e parcerias;

II - organizar registros, documentação e fluxos internos;

III - apoiar a execução orçamentária e financeira dos projetos;

IV - planejar e executar ações de comunicação institucional, transparência e divulgação de resultados; e

V - fornecer suporte logístico, técnico e operacional às demais instâncias do Laboratório.

Art. 8º O SerigyLab deverá dispor de espaço físico próprio, dotado de infraestrutura adequada à realização de oficinas, reuniões, experimentações e atividades colaborativas, bem como de recursos tecnológicos e logísticos que assegurem seu funcionamento.

Parágrafo único. O SerigyLab contará, ainda, com ambiente digital de trabalho colaborativo e repositório de conhecimento institucional, baseados em plataformas tecnológicas públicas, de código aberto, ou desenvolvidas pelo próprio Estado, além de infraestrutura mínima para tratamento e análise de dados, em conformidade com as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

Art. 9º As despesas para o funcionamento do SerigyLab correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEPLAN, bem como por quaisquer outras fontes lícitas, inclusive:

I - recursos de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de parceria com órgãos públicos, instituições de pesquisa e setor privado;

II - recursos provenientes de editais, prêmios e financiamentos destinados a projetos de inovação;

III - doações, patrocínios e apoios técnicos, observada a legislação aplicável.

§ 1º A celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres deverá observar as normas de execução financeira e de licitações, vigentes no Estado.

§ 2º Procedimentos de gestão de recursos, prestação de contas e auditoria observarão as normas aplicáveis ao setor público.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL E COLABORAÇÕES

Art. 10. O SerigyLab será composto por servidores públicos do Poder Executivo Estadual, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, e por agentes públicos requisitados de outros órgãos ou entidades de quaisquer dos poderes, cedidos ou colocados à disposição na forma da legislação pertinente.

§ 1º A lotação, cessão, designação e participação no SerigyLab observarão os limites legais aplicáveis à remuneração, jornada de trabalho e compatibilidade de horários.

§ 2º Os servidores públicos do Poder Executivo Estadual poderão trabalhar em regime de dedicação exclusiva ou parcial, a ser definido no ato de designação ou cessão.

Art. 11. Poderão ser convidados a participar das atividades do SerigyLab:

I - bolsistas, estagiários e consultores, contratados por tempo determinado, conforme regras previstas em norma local; e

II - voluntários e parceiros, mediante a pactuação de termo ou acordo de cooperação técnica, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. A contratação de terceiros e a celebração de termos de parceria observarão a legislação vigente sobre contratações públicas e convênios.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS, DA PROPRIEDADE E DA PROVEDORIA DE DADOS

Art. 12. O SerigyLab poderá celebrar acordos de cooperação técnica, termos de parceria, convênios e contratos para desenvolvimento de projetos, observada a legislação aplicável.

Art. 13. Os produtos e entregáveis desenvolvidos em parceria serão disciplinados por cláusulas contratuais que definirão direitos de propriedade intelectual, uso, manutenção e compartilhamento, priorizando o uso público.

Art. 14. O tratamento de dados, no âmbito das atividades do SerigyLab, deverá observar normas de proteção de dados pessoais, privacidade e segurança da informação, bem como políticas estaduais de dados abertos.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 15. A STDI instituirá sistema de indicadores e metas para monitoramento das atividades do SerigyLab, com divulgação periódica de relatórios de desempenho e aprendizados.

Art. 16. O SerigyLab deverá manter portal de transparência com informações sobre projetos, parcerias, resultados, indicadores e materiais de disseminação, entre outras informações, resguardadas as informações sigilosas e os dados pessoais protegidos por lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Regimento Interno do SerigyLab será aprovado pela autoridade competente da SEPLAN no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 18. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos mediante portaria a ser elaborada pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.

Art. 19. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela SEPLAN.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Júlio César Monzú Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2026.