Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.389/2026

Acrescenta a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a Seção II-C, contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescenta o art. 482-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.389, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Acrescenta a

Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a

Seção II-C, contendo o art. 328-R-K e a

Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao

Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescenta o art. 482-A à

Seção I do

Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1772/2026 - PRO.ADM.-SEFAZ; e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro de 2025 e 21, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a

Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a

Seção II-C contendo o art. 328-R-K e a

Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao

Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescentado o art. 482-A à

Seção I do

Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

DAS OBRIGA ÇÕES A CESSÓRIAS

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO III-A

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Seção II-B Da emissão da NF-e de saída na redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída (Ajuste SINIEF 49/2025):

Art. 328-R J. Na hipótese em que ocorrer a redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025)):

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "04=Redução de valores ou quantidades";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações " - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Redução de valores ou quantidades";

V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deve ser emitida com valores ou quantidades.

Seção II-C

Da Emissão da Nf-e de Saída no Retorno Por Recusa, Total ou Parcial, na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário, Para o Caso de Recusa Total ou Não Localização do Destinatário (ajuste

SINIEF 49/2025)

Art. 328-R K. Na hipótese em que ocorrer o retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";

II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";

III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização";

IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

V - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

VI - o destaque do ICMS, quando houver.

§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput" deste artigo;

II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retornopor Recusa Parcial na Entrega";

c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial";

d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver.

§ 2º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do

§ 1º do art. 328-O-A deste Regulamento, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do

§ 1º do art. 328-O-A, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do

§ 1º do art. 232-R-A, conforme o caso, ambos deste Regulamento.

Seção II-D Da emissão da NF-e de saída na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo (Ajuste SINIEF 49/2025)

Art. 328-R L. Na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49-2025):

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em estoque";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações " - "CFOP", o código 5.927;

IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de Estoque";

V - sem destaque do ICMS;

VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

VII - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º-A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada. "(NR)

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO II

DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Seção I

Da Emissão da Nota Fiscal Nas Vendas à Ordem ou Para Entrega Futura

Art. 482-A Nas vendas para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):

I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";

II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "06=Pagamento antecipado";

III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado";

IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

V - sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o "caput" deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-eprevista no "caput";

III - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e" o código "1=NF-e normal". "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026.