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Decreto nº 1.372/2026

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pedra Mole e Pinhão, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.372, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pedra Mole e Pinhão, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei Estadual nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º., inciso XXIV, da Constituição Federal ; bem como disposições do processo digital nº 1968/2025-PRO.ADM.-DER/SE; e;

Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;

Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;

Considerando que a Implantação e Pavimentação do Acesso 066, Trecho Cidade de Pedra Mole / Entroncamento SE-179, com extensão aproximada 6,30 km, entre os Municípios de Pedra Mole e Pinhão, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado;

Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 189.000,00 m² (cento e oitenta e nove mil metros quadrados), em uma extensão aproximada de 6,30 km (seis vírgula trinta quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Pedra Mole e Pinhão, neste Estado de Sergipe, com valor total estimado de R$ 920.520,64 (novecentos e vinte mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), a ser indenizado com recursos oriundos da Classificação Orçamentária 1.26203.26.782.0020.0704, Fonte de Recurso 1500 e 1754, Elemento de Despesa 3.3.90.93.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação do Acesso 066, Trecho Cidade de Pedra Mole /Entroncamento SE-179, com extensão aproximada 6,30 km, entre os Municípios de Pedra Mole e Pinhão, neste Estado de Sergipe.

Art. 3º O Estado de Sergipe, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizado a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual, especificamente, do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO I

RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS: Nº PROPRIETÁRIO

1 Alexandre de Andrade

2 Cledson Henrique da Silva Santos

3 Domingos Alves Filho

4 José Adailton Dantas Tavares

5 Desconhecidos

ANEXO II

Trecho: Cidade de Pedra Mole / Entroncamento SE-179, entre os

Municípios de Pedra Mole e Pinhão, neste Estado de Sergipe.

Extensão Aproximada: 6,30 km

Faixa de Domínio: 30,00 m

Área Aproximada: 189.000,00 m²

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2026.