Decreto nº 1.359/2026
Dispõe sobre a Agenda Estratégica de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe; regulamenta os instrumentos de estímulo à inovação de que trata a Lei nº 9.496, de 22 de julho de 2024, e a respectiva prestação de contas simplificada, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.359, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Agenda Estratégica de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe; regulamenta os instrumentos de estímulo à inovação de que trata a Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, e a respectiva prestação de contas simplificada, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em conformidade com a Lei Complementar (Federal) nº 182 , de 1º de junho de 2021(Marco Legal das Startups) e a Lei Complementar (Federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), a Emenda Constitucional 85 , de 26 de fevereiro de 2015, a Lei (Federal) nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, o Decreto (Federal) nº 9.283 , de 07 de fevereiro de 2018, e a Lei Estadual nº 9.496 , de 22 de julho de 2024 (Lei de Inovação Estadual); e
considerando o disposto no processo digital nº 577/2025-PRO.ADM.-SEPLAN, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto:
I - dispõe sobre a Agenda Estratégica de Inovação do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
II - regulamenta os instrumentos de estímulo à inovação, conforme as normas gerais estabelecidas na Lei (Federal) nº 10.973 , de 2004, na Lei Complementar (Federal) nº 182 , de 1º de junho de 2021, no Decreto (Federal) nº 9.283 , de 7 de fevereiro de 2018, na Emenda Constitucional nº 85 , de 26 de fevereiro de 2015, na Lei (Federal) nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, no Decreto (Federal) nº 9.283 , de 07 de fevereiro de 2018, e na Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024;
III - regulamenta a prestação de contas simplificada, de que trata o Decreto (Federal) nº 9.283 , de 07 de fevereiro de 2018, bem como o
§ 2º do art. 24 e o art. 62 da Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Solução Inovadora: novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social e na administração pública que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; e
II - Questão de Relevância Pública: assunto para o qual se almeja solução inovadora por parte do interessado, assim caracterizado pela unidade demandante à vista de manifestação para a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Parágrafo único. Integram este Decreto, naquilo que não contrariar suas disposições, os conceitos previstos na Emenda Constitucional nº 85 , de 26 de fevereiro de 2015, na Lei (Federal) nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, no Decreto (Federal) nº 9.283 , de 07 de fevereiro de 2018, na Lei (Federal) nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, na Lei Complementar (Federal) nº 182 , de 1º de junho de 2021, e na Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024.
CAPÍTULO II
DA AGENDA ESTRATÉGICA DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Sergipe deve estimular o fortalecimento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em consonância com os princípios e regras da Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, e
considerando o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023.
Art. 4º A Agenda Estratégica de Inovação é o principal instrumento de planejamento e coordenação das iniciativas de inovação do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e deve orientar e estabelecer as prioridades e metas que impulsionem a ciência, a tecnologia e a inovação no âmbito estadual.
§ 1º A Agenda Estratégica de Inovação deverá contemplar ações voltadas para a integração entre os diversos atores do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo o setor produtivo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), a academia e os órgãos governamentais.
§ 2º A Agenda Estratégica de Inovação será proposta e documentada pelo Poder Executivo Estadual, devendo ser amplamente debatida com os atores do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sergipe e, posteriormente, submetida à aprovação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT.
Art. 5º A Agenda Estratégica de Inovação deve ser publicada até o final do primeiro bimestre do ano de seu lançamento, com vigência bienal, a partir de sua publicação, de modo a garantir sua adequação às novas demandas e oportunidades de inovação no Estado de Sergipe.
Art. 6º A Agenda Estratégica de Inovação deve acompanhar a implantação do Cinturão Digital, correspondente ao dever de o Estado apoiar a implementação de infraestrutura de conectividade universal, priorizando municípios de baixa densidade tecnológica.
Art. 7º A Agenda Estratégica de Inovação deve estimular a participação e discussão sobre as diretrizes para a integração de sistemas governamentais, a interoperabilidade de bases de dados e capacitação digital de servidores e cidadãos e a Transformação Digital.
Art. 8º A Agenda Estratégica de Inovação deve apoiar atividades referentes à Energia Inteligente em Sergipe, no que se refere à regulamentação do uso de fontes sustentáveis e distribuídas em prédios públicos, vinculando inovação à eficiência energética.
Art. 9º A Agenda Estratégica de Inovação deve promover, estimular e articular ações para o surgimento e consolidação de instituições de ensino de todos os níveis, garantindo a formação estratégica de talentos capacitados em tecnologia e inovação, pilares essenciais para o desenvolvimento socioeconômico e a competitividade nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar a Agenda Estratégica em meio eletrônico, garantindo o acesso público às informações, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. O Estado de Sergipe, por meio de sua Administração Pública Direta e Indireta, as ICT/SE públicas e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatutárias, promoverão e incentivarão a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e tecnologia, mediante a concessão de instrumentos de estímulo à inovação específicos, previstos na legislação, para atender à Política Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Sergipe.
Art. 11. A Administração Pública Direta e Indireta, as ICTs/SE públicas e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 12. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
IV - à editoração de revistas científicas; e
V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Art. 13. Compete às Secretarias de Estado do Poder Executivo do Estado de Sergipe e à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, por meio de programas e ações específicas, promover e estimular a inovação nas microempresas e pequenas empresas, inclusive mediante a extensão tecnológica através de parceria a ser firmada com ICT/SE.
Seção II
Do Bônus Tecnológico
Art. 14. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, como aponta a Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, podendo ser aplicado com base em dotações orçamentárias de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, para fins de pagamento de:
I - compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos;
II - contratação de serviços tecnológicos especializados, e/ou
III - transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar aos serviços previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 1º Em observância à Lei nº 8.747 , de 09 de setembro de 2020, os processos de seleção e concessão de bônus tecnológico regidos por este Decreto observarão os seguintes critérios de tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP):
I - em caso de empate entre propostas de igual mérito técnico, será assegurada a preferência de seleção para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Estado de Sergipe, e, persistindo o empate, o critério de desempate será a empresa que apresentar o maior impacto potencial na geração de empregos qualificados no território estadual;
II - às ME e EPP será assegurado o direito de participação no certame ainda que apresentem restrições na documentação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.747 , de 09 de setembro de 2020;
III - havendo a restrição de que trata o inciso II deste parágrafo, e sendo a empresa classificada como beneficiária, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, como condição indispensável para a assinatura do Termo de Outorga;
IV - em caso de contrapartida exigida da beneficiária, poderá ser realizada de forma não financeira, mediante o cômputo de horas - técnicas do pessoal da própria empresa alocado no projeto, ou pelo uso de instalações e equipamentos próprios, visando preservar o fluxo de caixa do pequeno negócio;
V - a prestação de contas para as ME e EPP será realizada sob o rito simplificado, focando primordialmente na comprovação dos resultados técnicos obtidos e na efetiva entrega dos serviços tecnológicos contratados, reduzindo o rigor formalista em favor da eficácia da inovação;
VI - a Administração poderá disponibilizar suporte especializado para auxiliar as ME e EPP na instrução técnica das propostas, garantindo que a complexidade burocrática não atue como barreira de acesso ao incentivo tecnológico.
§ 2º O processo de concessão de bônus tecnológico será implementado através de processo autorizado pela autoridade competente, devendo ser estabelecido por meio de edital, que conterá no mínimo:
I - critérios e procedimentos para sua concessão;
II - a forma de assunção da contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária;
III - os elementos mínimos do termo de outorga estabelecidos no art.12 deste Decreto;
IV - a forma de prestação de contas simplificada.
§ 3º O fluxo do processo de concessão dos benefícios acima será objeto de regulamentação por instrução normativa conjunta da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística (SECLOG), da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 5º As empresas abrangidas pela Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, poderão sugerir aos órgãos e entidades a concessão de bônus tecnológico de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio.
§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser de, no máximo, 12 (doze) meses contados do recebimento do recurso pela empresa.
§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do beneficio concedido, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 9º A empresa poderá utilizar o bônus tecnológico para a contratação de ICT/SE pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.
§ 10 A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública concedente.
§ 11 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE analisará, mediante parecer prévio à concessão, os requisitos jurídicos para o deferimento de bônus tecnológico.
§ 12 Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, a Administração Pública poderá celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, cujo objeto deve restringir-se, exclusivamente, à instrução técnica e ao apoio especializado nos processos de seleção, visando ao suporte qualificado na análise de projetos de inovação e à garantia da eficiência técnica do certame, vedada a transferência de competências decisórias inerentes à autoridade concedente.
Seção III
Da Subvenção Econômica
Art. 15. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada.
§ 3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública oficial até sua utilização ou sua devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Estadual, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 16. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Seção IV
Da Encomenda Tecnológica
Art. 17. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei (Federal) nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, e do art. 75, inciso V, da Lei (Federal) nº 14.13 3, de 1º de abril de 2021, da Lei (Federal) nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, e do Decreto (Federal) nº 9.283 , de 07 de fevereiro de 2018.
§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa as entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o "caput" deste artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.
§ 4º Para os fins do "caput" deste artigo, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa (startups) com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública no fornecimento de que trata o
§ 4º do art. 20 da Lei (Federal) nº 10.973 , de 2004.
§ 6º Cabe à Administração Pública descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.
§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o Órgão ou Entidade da Administração Pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:
I - caberá ao Órgão ou Entidade da Administração Pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;
II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do Órgão ou Entidade da Administração Pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante; e
III - as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 8º O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto.
§ 9º Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.
§ 10 O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.
§ 11 A celebração do contrato de encomenda tecnológica fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma fisico-fínanceiro a ser elaborado pelo contratado.
§ 12 O projeto específico referido no
§ 11 deste artigo deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 13 A Administração Pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a Administração Pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e
III - o projeto específico de que trata o
§ 11 deste artigo poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 14 A contratação prevista no "caput" deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.
§ 15 Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
§ 16 A contratação está submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 18. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.
§ 1º O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o "caput" deste artigo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.
§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no
§ 2º deste artigo deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no
§ 2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Subseção I
Das Formas de Remuneração
Art. 19. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-fínanceiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta Subseção.
§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.
§ 4º Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento deverá ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.
§ 5º O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - caso sejam realizados os ajustes de que trata o
§ 1º do art. 18 deste Decreto;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação vigente;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no "caput" do art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 6º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever, com margem de confiança, os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 7º Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 8º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a Administração Pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto despendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.
§ 9º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.
§ 10 Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 11 Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e que pode ser modificada com este objetivo nas situações previstas no
§ 5º deste artigo.
§ 12 A remuneração fixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.
§ 13 A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:
I - a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - a razoabilidade dos custos;
III - a previsibilidade mínima dos custos; e
IV - a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 14 Nos contratos que prevejam o reembolso de custos será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 15 As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - estudo do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.
Art. 20. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º. da Lei (Federal) nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004.
§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à Administração Pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da Administração Pública Estadual.
§ 3º No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante.
§ 4º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no
§ 3º do art. 75 da Lei (Federal) nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
Subseção II
Do Fornecimento à Administração
Art. 21. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, encomendadas na forma deste Decreto, poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.
Art. 22. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do
§ 4º do art. 20 da Lei (Federal) nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores; e
IV - as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Parágrafo único. A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICT/SE pública estadual, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.
Seção V
Da Contratação de Soluções Inovadoras
Art. 23. As licitações e os contratos a que se refere este
Capítulo têm por finalidade:
I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Art. 24. A Administração Pública poderá contratar pessoas fisicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 182 , de 1º de junho de 2021.
§ 1º Qualquer Órgão ou Entidade do Estado de Sergipe que deseje realizar licitação na modalidade especial deverá, antes da deflagração do certame, submeter a solicitação administrativa à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), para que este órgão analise o enquadramento da demanda na categoria de contratação de solução inovadora.
§ 2º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 3º A condução do processo especial de licitação caberá à SEPLAN e à SECLOG, por meio de comissão especial, composta obrigatoriamente por servidores das respectivas secretariais e do órgão demandante, à qual competirá a divulgação do edital da licitação, o recebimento de esclarecimentos e impugnações e das propostas, que serão avaliadas e julgadas pela comissão de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 4º O edital da licitação, previamente analisado pela PGE, será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:
I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
II - no Diário Oficial do Estado de Sergipe - DOE/SE.
§ 5º As propostas serão avaliadas e julgadas por Comissão Especial integrada por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II - 1 (uma) deverá ser docente de instituição de ensino superior na área relacionada ao tema da contratação;
III - 1 (uma) deverá ser servidor da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística (SECLOG);
IV - 1 (uma) deverá ser servidor da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN).
§ 6º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a Administração Pública;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 7º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do
§ 6º deste artigo.
§ 8º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 17 deste Decreto, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 9º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 10 Ressalvado o disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal , a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I - a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e IV, do art. 62, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso III do "caput" também do art. 62, da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; e
II - a prestação de garantia para a contratação.
§ 11 Após a fase de julgamento das propostas, a Administração Pública poderá negociar com os selecionados visando obter condições mais vantajosas para a Administração e buscando definir os critérios de remuneração que serão adotados, em conformidade com este Decreto.
§ 12 Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
§ 13 Caberá, à SECLOG e à SEPLAN, em portaria conjunta, regulamentar procedimentos acessórios aos previstos neste Decreto, para contratação de soluções inovadoras, podendo, inclusive, deferir, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC, a realização de etapas específicas.
Art. 25. Após homologação do resultado da licitação e aprovação jurídica da PGE, a Administração Pública poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
§ 1º O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à Administração Pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de estabelecer limites inferiores.
§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração Fixa de incentivo.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a Administração Pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
§ 6º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.
§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a Administração Pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.
§ 8º Na hipótese prevista no
§ 7º deste artigo, a Administração Pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.
Subseção I
Dos Contratos de Fornecimento
Art. 26. Encerrando o CPSI, a Administração Pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública.
§ 1º O contrato de fornecimento mencionado no "caput" deste artigo deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor despendido no anterior contrato de fomento de que trata este Decreto, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 125 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º O contrato de fornecimento deverá ser limitado a 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As minutas de contratos de fornecimento mencionadas neste Decreto serão parte integrante do edital de licitação.
Subseção II
Da Matriz de Riscos e da Avaliação da Execução do Contrato
Art. 27. Para Fins deste Decreto, matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes, quando da formalização de contrato de fomento de solução inovadora.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá apontar os riscos existentes, as formas de mitigá-los e distribuí-los entre os contratantes, deixando claro quais os riscos que cada parte assumirá e quais as obrigações de cada uma.
Art. 28. A gestão e fiscalização dos contratos firmados serão realizadas pelo órgão ou pela entidade demandante, a quem caberá:
I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento no desenvolvimento das soluções;
II - verificar o cumprimento dos prazos acordados; e
III - iniciar, instruir, inclusive com manifestação, e submeter à autoridade os seguintes atos e procedimentos:
a) prorrogação e suspensão de prazo;
b) alterações qualitativas e quantitativas;
c) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
d) processo administrativo sancionador; e
e) quaisquer outros atos e procedimentos que impliquem a celebração de termo aditivo ou apostilamento de contrato.
Art. 29. O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá requisitar informações a fim de avaliar os resultados alcançados pelos contratos de solução inovadora firmados.
Art. 30. O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá firmar acordos de cooperação técnica ou instrumento congênere para fins de realização dos processos de seleção de outras entidades públicas ou privadas.
§ 1º Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, competirá ao Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante a coordenação da Comissão Especial de Avaliação de Soluções Inovadoras, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A celebração de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres deve visar, especificamente, à instrução técnica ou ao apoio especializado nos processos de seleção.
Art. 31. O Governo do Estado poderá firmar parcerias com os Municípios sergipanos com vistas à celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, inclusive startups, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.
Seção VI
Do Sandbox Regulatório
Art. 32. Fica regulamentada, no âmbito do Estado de Sergipe, a instituição de ambiente experimental de inovação científica, tecnológica e empreendedora, no modelo de Sandbox Regulatório, por meio de política pública instituída por Órgãos ou Entidades da Administração Pública.
Art. 33. A política pública para Programa de Sandbox Regulatório em âmbito estadual tem por objetivos:
I - fomentar a inovação no Estado de Sergipe, por meio da realização e acompanhamento de testes inovadores, em áreas a serem definidas pela Administração Pública;
II - orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas no âmbito das Políticas Públicas e Programas criados para Sandbox Regulatório no Estado;
III - aumentar a eficiência e diminuir os custos e tempos de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, processos, serviços, sistemas e modelos de negócios inovadores e escaláveis em Sergipe;
IV - promover a segurança jurídica necessária a maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação;
V - dar permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores com o objetivo de aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas;
VI - aumentar a visibilidade e tração de processos, procedimentos, serviços ou produtos com possíveis impactos econômicos positivos; e
VII - diminuir custos e de tempo de maturação de desenvolvimento de tais processos, procedimentos, serviços ou produtos.
Art. 34. Fica instituída a competência da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN) para gerenciar o Sandbox Regulatório, respeitando-se as atribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que possuem poder de regulamentação setorial.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, entidades, comitês e instituições públicas ou privadas, a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagem, bem como o acompanhamento de suas respectivas execuções durante os ciclos de experimentação.
Art. 35. As políticas públicas e programas de Sandbox de Sergipe pautar-se-ão pelos seguintes princípios:
I - liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas;
IV - reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e
V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
Art. 36. Exclusivamente no ambiente dos Programas de Sandbox Regulatório de Sergipe, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), mediante provocação de qualquer integrante da Administração Pública Estadual, poderá solicitar aos órgãos ou entidades que possuam competência para regulamentação setorial, o afastamento ou a adequação temporária de normas específicas, de forma a se viabilizar o atingimento das finalidades previstas.
§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de regulação deverá indicar, de forma clara e objetiva, além do interesse a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para subsidiar a análise do pedido pelo órgão ou entidade competente.
§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária de norma, caberá ao órgão ou entidade competente apresentar, de forma fundamentada, os motivos que impedem o atendimento da solicitação e, se possível, apontar alternativas para a superação da questão.
Art. 37. Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar o ciclo de experimentação, fundamentando as razões de tal deliberação.
Subseção I
Do Acesso ao Sandbox Regulatório
Art. 38. O processo de seleção de participantes para os projetos de Sandbox Regulatório se iniciará por meio de comunicado divulgado na página de internet oficial da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
§ 1º O Comunicado deverá conter, no mínimo:
I - o formato para recebimento das propostas;
II - os prazos para análise de propostas;
III - os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;
IV - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
V - os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 2º A publicação do Comunicado referida no "caput" deste artigo não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no Sandbox Regulatório.
Art. 39. São requisitos de elegibilidade para participação em Programas de Sandbox Regulatório em Sergipe:
I - a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, inclusive no que tange à:
a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas, se for o caso;
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e
c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
III - a pessoa jurídica proponente a testes em ambientes públicos não pode estar proibida de:
a) contratar com a Administração Pública; e
b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e das Entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 40. A empresa proponente a teste em ambiente público deve apresentar proposta formal para subsidiar o pedido de participação em Programa de Sandbox Regulatório, contendo, no mínimo:
I - descrição das características essenciais do teste a ser desenvolvido, incluindo necessariamente:
a) os alvos a serem atendidos pelo processo, procedimento, serviço ou produto oferecido;
b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;
d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e
e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição;
II - indicação das normas de interesse que se pretende dispensar, com fundamentação da solicitação de dispensa;
III - sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;
IV - análise dos principais riscos associados à sua atuação;
V - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo; e
VI - plano de descontinuação ordenada da atividade.
§ 1º As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III do "caput" deste artigo devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no Sandbox Regulatório.
§ 2º O proponente deverá:
I - indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que, portanto, devem ser tratadas pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação como tal;
II - manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I deste parágrafo, com eventuais terceiros que possam auxiliar a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação na análise das propostas, observados os termos previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto.
Art. 41. São considerados modelos de negócios inovadores, elegíveis aos Programas de Sandbox Regulatório, os produtos, serviços, sistemas e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem em ambiente real, de forma a promover o avanço científico, tecnológico ou de operacionalização da solução, em relação ao estado técnico do mercado onde está inserido.
Art. 42. Para fins de acompanhamento das atividades no Programa de Sandbox Regulatório de Sergipe, o participante deverá:
I - indicar representantes com responsabilidades gerenciais para interação periódica e tempestiva, de forma presencial ou remota; e
II - apresentar informações, documentos ou outros materiais relacionados com o projeto sempre que solicitados.
Art. 43. Na análise das propostas recebidas, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais dúvidas ou vícios formais relativos às propostas recebidas.
Art. 44. As propostas consideradas inaptas à admissão no Programa serão recusadas pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, sem prejuízo de novas tentativas de adesão ao Programa.
Art. 45. Para a concessão de autorização temporária, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, mediante aquiescência do Órgão ou Entidade da Administração Pública com competência regulatória, deverá observar:
I - a eventual existência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta; e
II - os eventuais riscos que possam estar associados à realização do teste.
Art. 46. Após aprovação da Proposta de Teste em Ambiente Público, a critério de concordância, mediante prévia aquiescência do Órgão ou Entidade da Administração Pública com competência regulatória, poderão ser concedidas novas autorizações e dispensas de normas de interesse, desde que formalizadas através de requerimento fundamentado.
Art. 47. Ao decidir sobre a aprovação das propostas, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação considerará objetivos institucionais de promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe.
§ 1º As propostas aprovadas receberão autorização provisória concedida pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I - o nome da empresa ou entidade;
II - a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e
IV - a data de início e de encerramento da autorização temporária.
§ 2º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º A dispensa regulatória a ser concedida depende de aquiescência do órgão com competência para regulamentação ou fiscalização da atividade.
Art. 48. Outras autorizações poderão ser concedidas para projetos destinados para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades da Administração Pública Estadual, desde que realizados de forma gratuita e não exclusiva.
Art. 49. A Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, inclusive para a realização da análise e do relatório de análise.
Parágrafo único. Os terceiros deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.
Art. 50. Uma vez concedidas as autorizações temporárias, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Sandbox Regulatório.
Parágrafo único. Deverá o participante do Sandbox Regulatório, para fins de monitoramento:
I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II - conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou adequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e
VII - informar, se for o caso, as ocorrências de reclamações e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.
Art. 51. O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo do experimento devem ser convencionados por termo próprio firmado entre a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação e o participante, respeitando-se, em todos os termos, as disposições da Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e do Decreto nº 41.006 , de 05 de outubro de 2021.
Subseção II
Da Comunicação
Art. 52. Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Sandbox Regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página de internet, deve:
I - explicar o significado e o funcionamento do Sandbox Regulatório, bem como dar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de início e de término; e
II - conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental, mediante autorização temporária concedida pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, após prévia anuência do órgão ou entidade com competência para regulamentação setorial".
Subseção III
Do Encerramento da Participação no Programa de Sandbox Regulatório de Sergipe
Art. 53. A participação no Sandbox Regulatório se encerrará:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante; e
III - em decorrência de cassação da autorização temporária.
Parágrafo único. Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade, nos termos do inciso VI do "caput" do art. 40 deste Decreto.
Subseção IV
Dos Resultados Dos Ambientes Experimentais
Art. 54. Após o término de cada ciclo experimental, competirá aos responsáveis pelo seu acompanhamento emitir parecer, devidamente fundamentado, podendo sugerir ajustes no ordenamento jurídico estadual, em função dos resultados obtidos.
Art. 55. Compete aos responsáveis pelo acompanhamento do ciclo experimental divulgar os resultados obtidos pelos participantes do Programa Sandbox de Sergipe, através do sítio eletrônico da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Parágrafo único. Não serão divulgados os dados acobertados por sigilo legal ou que possam ensejar violação aos termos da Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 56. A prestação de contas dos recursos recebidos em razão da Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, deverá ocorrer de forma simplificada, em conformidade com o art. 62 da referida Lei.
Art. 57. A prestação de contas simplificada deve seguir o disposto no edital específico de cada instrumento aplicado, o qual exigirá:
I - obrigatoriamente, relatórios técnicos, parciais e/ou final;
II - obrigatoriamente, relatórios financeiros, parciais e/ou final;
III - facultativamente, participação em um ou mais eventos de avaliação parcial ou final.
Parágrafo único. A quantidade de relatórios parciais exigidos será definida em cada edital de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 58. A prestação de contas parcial deve ser apresentada nos prazos definidos em edital e a prestação de contas final deve ser apresentada pelos beneficiados em até 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência do respectivo instrumento de concessão dos recursos.
Art. 59. Os relatórios financeiros das prestações de contas devem ser compostos pelos seguintes documentos:
I - demonstrativo financeiro;
II - extratos de conta bancária;
III - relação de pagamentos realizados e seus comprovantes, incluindo diárias, material de consumo, serviços de terceiros, material permanente e outros definidos em edital.
Art. 60. Os relatórios técnicos das prestações de contas devem ser compostos por formulários ou documentos que atestem o cumprimento do objeto, na forma especificada no edital de concessão dos recursos.
Art. 61. O saldo remanescente em conta deverá ser devolvido mediante depósito em conta indicada no edital, no prazo de 15 (quinze) dias após o término da vigência do instrumento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Valmor Barbosa Bezerra Secr
etário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2026.