Decreto nº 1.326/2025
Altera o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.250, de 10 de outubro de 2025, que regulamenta a Lei nº 9.769, de 08 de outubro de 2025, que alterou Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.250 , de 10 de outubro de 2025, que regulamenta a Lei nº 9.769 , de 08 de outubro de 2025, que alterou Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 22952/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.250 , de 10 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados até 30 de dezembro de 2025, com os seguintes descontos:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO