Decreto nº 1.324/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas no Município de Brejo Grande - SE, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.324, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas no Município de Brejo Grande - SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o art. 11 da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.426 , de 20 de junho de 2008; bem como observado o que dispõe a Lei nº 9.458 , de 03 de maio de 2024; tendo em vista o que consta no proc. digital nº 214/2024 - ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e;
Considerando que a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, através da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais - CE-SE, criada pela Portaria nº 65/2015, nos termos da Lei (Federal) nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976, e da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei nº 6.426 , de 20 de junho de 2008;
Considerando, ainda, a proposição apresentada pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas no Município de Brejo Grande - SE, conforme os termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Fica determinada a arrecadação de terras devolutas no Município de Brejo Grande - SE, conforme legislação vigente.
Art. 3º A EMDAGRO, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, e do disposto na Lei nº 6.426 , de 20 de junho de 2008, c/c o art. 13 e seu parágrafo único da Lei (Federal) nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976, fica autorizada a incorporar, como Terra Devoluta ao Patrimônio do Estado, para fins de arrecadação, as áreas integrantes do processo de Regularização Fundiária Rural situadas no Município de Brejo Grande - SE.
Art. 4º Fica o Presidente da EMDAGRO autorizado a emitir títulos para legitimação de posse, das ocupações a título gratuito ou oneroso e reconhecimento de domínio dos imóveis encravados no Município de Brejo Grande - SE.
Art. 5º Os ocupantes das terras devolutas regularizadas deverão cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação ambiental e fundiária, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO