Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.322/2025

Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o § 2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e acrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.322, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o

§ 2º e acrescenta o

§2º-A ao art. 262-C e acrescenta a

Seção XIX ao

Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 22400/2025-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24 e 27, de 03 de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XLIII do art. 14; alterado o

§2º e acrescentado o

§2º-A ao art. 262-C e acrescentada a

Seção XIX ao

Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

XLIII - até 31/12/2032, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632 - 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;

"(NR)

"Art. 262-C.

§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF - e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada(Ajustes SINIEF 20/14, 26/2024 e 27/2025).

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

§ 2º (,-A Excepcionalmente ao disposto no

§ 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajustes SINIEF 27/2025):

I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

"(NR)

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO II

DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

Seção XIX

Do Regime Especial Nas Prestações de Serviço de Transporte Realizadas Pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect, Mediante a Transmissão de Eventos de Rastreamento (ajustes Sinief 24/2025)

Art. 639-L Fica instituído o regime especial diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do

§ 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.

Art. 639-M A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento, fica dispensada.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por "telemarketing" ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE - ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 639-N Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto no art. 232-C-B deste Regulamento, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições:

I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem epelo município de destino;

II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes;

III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo "Razão social ou nome do remetente" ou "Razão social ou nome do destinatário" será preenchido com a expressão "ECT - DIVERSOS";

IV - no grupo de informações "Identificação do Emitente do CT-e", deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT;

V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", deve constar o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025".

§ 1º A emissão do CT-e previsto no "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento;

II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;

IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;

V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VI - as mercadorias transportadas devem estar acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 639-M deste Regulamento.

Art. 639-O A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados.

§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta seção.

§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.

§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.

§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo.

Art. 639-P As unidades federadas devem disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.

Art. 639-Q A inscrição no Cadastro de Contribuintes das unidades da ECT será única.

Art. 639-R O disposto previsto nesta

Seção não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto em relação a alteração o

§ 2º e ao acréscimo do

§2º-A ao art. 262-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na Redação dada pelo art. 1º. desta Decreto, que retroage seus efeitos a 09 de outubro de 2025.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do

§ 2º do art. 262-C.

Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO