Decreto nº 1.321/2025
Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Canindé de São Francisco/SE, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.321, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Canindé de São Francisco/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em conformidade com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017; tendo em vista o que consta do processo digital nº 3110/2025 - REG.FUNDIARIA-SEAD; e;
Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas e à necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais como a regularização fundiária e a função social da propriedade, a fim e ordenar o pleno desenvolvimento das cidades e garantir a prestação de serviços públicos aos habitantes;
Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe e de suas entidades vinculadas, nos termos do
§ 4º do art. 23 da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e do art. 10 do Decreto (Federal) nº 9.310 , de 15 de março de 2018;
Considerando que o Estado de Sergipe é titular de área no limite urbano do município de Canindé de São Francisco/SE, em que está situado o núcleo urbano informal composto por imóveis ocupados, predominantemente, por famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;
Considerando que fora criada por meio do Decreto nº 406 , de 29 de agosto de 2023, a comissão Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, com o objetivo de oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e ações que favoreçam moradia adequada, e outras providências;
Considerando que os ocupantes beneficiados com a regularização fundiária terão maior segurança e dignidade, fortalecendo a ideia da função social da propriedade preconizada pela Constituição Federal , bem como diante da ausência de interesse ou perspectiva do Estado em retomar a área ocupada para outra destinação;
Considerando que o art. 17 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, atribui competência à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para realizar a gestão e o controle do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe;
Considerando que o art. 5º. da Lei nº 9.45 8, de 03 de maio de 2024, atribui competência à Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT/SEAD, para promover a regularização fundiária dos bens imóveis de propriedade do Estado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S dos imóveis urbanos que se encontram em área de propriedade do Estado de Sergipe - matriculada sob o nº 6.246, Livro nº 2-AF, registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Canindé de São Francisco/SE, todos situados no município de Canindé de São Francisco/SE.
Parágrafo único. A Regularização Fundiária Urbana prevista neste Decreto deverá ser promovida por meio do instituto jurídico de legitimação fundiária, de que trata a Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por parte dos moradores dos núcleos.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC e a Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizadas a promoverem, junto aos órgãos competentes, os atos necessários para a conclusão da regularização fundiária dos núcleos urbanos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO