Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.308/2025

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.308, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023;

considerando a autorização conferida por meio da Lei nº 9.715 , de 22 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o Direito Real de Uso para fins de moradia à Associação Esperança de um Novo Milênio, do imóvel localizado na Avenida Euclides Figueiredo, no Bairro Porto Dantas, no Município de Aracaju, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 28530, Livro 02, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus, conforme autorizado por meio da Lei nº 9.715 , de 22 de julho de 2025.

Art. 2º Para efeitos do art. 2º. da Lei nº 9.715 , de 22 de julho de 2025, não se considera fora da destinação legal a alienação fiduciária do bem para fundos financiadores da habitação de interesse social, no âmbito de programas governamentais nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência de Gestão do Patrimônio - SUPAT, promoverá as medidas necessárias para a formulação do contrato de concessão do direito real de uso, em Conjunto com a Associação Esperança de um Novo Milênio, que deverá ser submetido à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 4º Os contratos a serem firmados pela Concessionária, junto a entes financiadores, que venham a dispor sobre o imóvel concedido deverão, obrigatoriamente, ser submetidos às análises prévias da SUPAT e da PGE.

Art. 5º O processo de seleção dos beneficiários das habitações, que será realizado pela Associação Esperança de um Novo Milênio, deverá ser submetido à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para análise de conformidade com a legislação aplicável, conforme competência estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, ficando condicionado à aprovação da SEASIC.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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