Decreto nº 1.303/2025
Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2025 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.303, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2025 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19222/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando a necessidade de compatibilizar a execução das emendas parlamentares impositivas com o modelo constitucional orçamentário previsto nos arts. 165, inciso III e
§ 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal , bem como nas Emendas à Constituição Federal nº 86 , de 17 de março de 2015, nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nº 100 , de 26 de junho de 2019, nº 109 , de 15 de março de 2021, e nº 126 , de 21 de dezembro de 2022;
Considerando que o art. 2º. da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano, a exigir necessária regulamentação dos dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução e os procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual do Estado de Sergipe, previstas na Lei nº 9.536 , de 09 de setembro de 2024 (LDO 2025), no montante fixado na Lei Orçamentária Anual, observados os limites constitucionais e fiscais aplicáveis.
Art. 2º A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas deverá:
I - gerar, até 12 de dezembro de 2025, as Notas de Empenho das despesas referentes às emendas parlamentares impositivas;
II - encaminhar, até 18 de dezembro de 2025, à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parecer técnico acerca da viabilidade ou inviabilidade da execução integral do objeto da emenda;
III - liquidar, pagar ou inscrever em restos a pagar, até 19 de dezembro de 2025, as despesas referentes às emendas parlamentares impositivas, observada a legislação aplicável;
IV - pagar, até 26 de dezembro de 2025, as despesas referentes às emendas parlamentares impositivas.
§ 1º Decorrido o prazo previsto nos incisos I e II, caso persistam impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias correspondentes às emendas deixarão de ter execução obrigatória.
§ 2º Se a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras responsáveis pela execução de emendas parlamentares deverão proceder ao empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardada a possibilidade de inscrição em restos a pagar, desde que cumpridos os requisitos legais correspondentes, e observado o seguinte:
I - a inscrição em restos a pagar, quando realizada nos termos da lei, caracteriza a efetiva execução da emenda impositiva;
II - é vedado o remanejamento para programação distinta daquela prevista no objeto da emenda já empenhada em processo administrativo aberto, ainda que haja diferença de valor;
III - as emendas parlamentares impositivas cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo de encerramento do exercício financeiro a que se referem, não poderão ser utilizadas no exercício subsequente, em conformidade ao art. 2.º da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º São considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, além dos elencados no art. 4º. do Decreto nº 1.101 , de 09 de abril de 2025:
I - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do Órgão ou Unidade Gestora;
II - a falta de razoabilidade do valor proposto, bem como sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
III - a proposta cujo valor inviabilize a conclusão de uma etapa útil;
IV - a não apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
V - a não realização das complementações ou ajustes solicitados no plano de trabalho, ou sua realização fora dos prazos fixados;
VI - reprovação do plano de trabalho;
VII - incompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o Plano Plurianual - PPA, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - as emendas que criem despesas de duração continuada;
IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 3º As emendas não impositivas seguem o Decreto nº 1.210 , de 03 de setembro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2025.