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Decreto nº 1.287/2025

Dispõe sobre a constituição do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de

DECRETO Nº 1.287, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a constituição do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e, tendo em vista o processo eletrônico nº 350/2025-CONVENIO-SEAGRI, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE, com a finalidade de garantir a aplicação da metodologia do Programa Água Doce - PAD, e a recuperação, implantação e gestão de sistemas de dessalinização, garantindo água potável para o consumo humano em comunidades do Estado de Sergipe.

Art. 2º O Núcleo Estadual de Gestão do PAD tem caráter deliberativo e instância máxima de decisão no âmbito do Estado de Sergipe, possuindo as seguintes atribuições:

I - definir as diretrizes gerais do PAD, no âmbito do Estado de Sergipe e supervisionar as ações decorrentes de sua execução;

II - adotar como princípios norteadores das ações relativas ao PAD à eficiência, a otimização da distribuição de recursos hídricos, a melhoria da qualidade das ações e políticas públicas de acesso à água de boa qualidade para consumo humano;

III - apoiar as ações de execução do PAD; e,

IV - propor a criação de estrutura permanente para acompanhamento dos sistemas de dessalinização, especialmente por meio de mobilização social e sustentabilidade ambiental.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a Coordenação do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce - PAD.

Parágrafo único. A Coordenação Estadual será composta por um Coordenador Estadual e um Coordenador Técnico que auxiliarão no planejamento, execução, fiscalização, avaliação e logística do Programa no Estado.

Art. 4º O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce PAD, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 02 (dois) representantes da SEAGRI, Órgão Coordenador;

II - 02 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE;

III - 02 (dois) representantes da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

IV - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

V - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

VI - 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;

VIII - 01 (um) representante da Administração de Meio Ambiente - ADEMA;

IX - 01 (um) representante da Superintendência Estadual de Proteção de Defesa Civil - SUPDEC;

X - 01(um) representante da Articulação no Semiárido em Sergipe - ASA;

XI - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária do Estado de Sergipe;

XII - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

XIII - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SE;

XIV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade indicará, formalmente, o representante titular e respectivo suplente, no prazo de 30 (trinta dias) após publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, que expedirá a Portaria designando os componentes do Núcleo Estadual de Gestão do PAD.

Art. 5º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Núcleo Estadual de Gestão do PAD terão como atribuições apoiar a Coordenação Estadual do PAD na execução das suas ações.

Art. 6º O Núcleo Estadual de Gestão do PAD proporá atuações conforme as seguintes linhas de ação:

I - dessalinização e obras civis: sistema de dessalinização composto por poço tubular profundo, bomba do poço, reservatório de água bruta, abrigo de alvenaria, chafariz, dessalinizador, reservatório de água potável, reservatório e tanques de contenção de concentrado e efluente;

II - mobilização social: componente de gestão que tem por objetivos:

a) contribuir para o estabelecimento de bases sólidas de cooperação e participação social na gestão dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos;

b) colaborar no processo de definição dos acordos que irão garantir o funcionamento, a longo prazo, dos sistemas produtivos; e,

c) mediar a interlocução, as negociações e os conflitos de interesses entre os diferentes atores sociais envolvidos no processo de implementação dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos;

III - sustentabilidade ambiental: tem por objetivo tornar os sistemas produtivos e de dessalinização autossustentáveis com o controle dos impactos ambientais, por meio da capacitação de agente locais multiplicadores; e,

IV - sistemas produtivos: sistema alternativo de uso adequado para o efluente e concentrado do sistema de dessalinização, minimizando impactos ambientais e contribuindo para a segurança alimentar, utilizando os efluentes da dessalinização de águas subterrâneas salobras ou salinas em uma combinação de ações integradas de forma sustentável.

Art. 7º Os servidores públicos designados para apoiar o Núcleo Estadual de Gestão do PAD permanecerão lotados em seus órgãos e entidades de origem, sem prejuízo de suas funções e das respectivas remunerações, fornecendo o apoio necessário às ações do PAD, quando solicitado pela Coordenação Estadual.

Art. 8º A participação nas atividades do Núcleo Estadual de Gestão do PAD é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.971 , de 13 de março de 2015.

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29971/2015 de //