Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.277/2025

Acrescenta o §8º ao art. 328-C; acrescenta os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º - B ao art. 328-O-A; altera os incisos I e II do "caput" do art. 616-Z-A; altera o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revoga o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.277, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Acrescenta o

§8º ao art. 328-C; acrescenta os incisos XXX a XXXVI ao

§1º e o

§ 2º - B ao art. 328-O-A; altera os incisos I e II do "caput" do art. 616-Z-A; altera o

§ 1º do art. 616-Z-Z-K; e revoga o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no processo eletrônico nº 20019/2025-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 90 e 99, de 04 de julho de 2025, e nos Ajustes SINIEF nº s 23e 32, de 03 de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§8º ao art. 328-C; acrescentados os incisos XXX a XXXVI ao

§1º e o

§ 2º-B ao art. 328-O-A; alterados os incisos I e II do "caput" do art. 616-Z-A; alterado o

§ 1º do art. 616-Z-Z-K; e revogado o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 328-C. ...

§ 8º O É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF nº 32/2025)." (NR)

"Art. 328-O. - A. ...

§ 1º..

I - ...

XXX - Objeto Postado - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXII - Objeto Entregue - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXIII - Objeto Extraviado - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXV - Objeto Destruído - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXVI - Objeto apreendido - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025).

§ 2º-O B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do

§ 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025)."(NR)

"Art. 616-Z. - A. ...

I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação (Conv. ICMS 49/2024 e 99/2025);

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS nº s 49/2024, 97/2024 e 99/2025);

"(NR)

"Art. 616-Z.-Z-K. ...

§ 1º O período transitório previsto no "caput" deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no

§ 5º do art. 616-Z - R, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema (Ajuste SINIEFnº 17/2019, 32/2023 e 23/2025).

"(NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 64. ... ITEM MEDICAMENTO

? ?? ...

132 REVOGADO

? ?? ? ??

"(NR)

Art. 2º Fica revogado o item 132 da Item 64 da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 90/2025).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I - aos acréscimos dos incisos XXX a XXXVI ao

§1º e o

§ 2º-B ao art. 328-O-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;

II - a alteração do

§1º do art. 616-Z-Z-K, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;

III - a revogação do item 132 do Item 64 da Tabela I, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;

IV - ao acréscimo do

§ 8º ao art. 328-C, que produz efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026.

Aracaju, 05 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 NOVEMBRO DE 2025.