Decreto nº 1.266/2025
Altera o Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, para regulamentar o processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado e o respectivo referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.266, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, para regulamentar o processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado e o respectivo referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 179/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV; e;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.107 , de 16 de abril de 2025, cujo teor institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
Considerando o volume de atos assinados eletronicamente pelo Governador do Estado;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I do art. 90 da Constituição Estadual quanto ao referendo de leis, atos e decretos assinados pelo Governador;
Considerando o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado nº 4149/2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, para regulamentar o processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado e o respectivo processo de referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, em atenção ao art. 90, I, da Constituição Estadual , ao art. 35 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, à Lei (Federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, e ao Decreto nº 1.107 , de 16 de abril de 2025.
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 19-A a 19-I ao Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. O processo de assinatura dos atos do Governador do Estado pode ocorrer de forma manual ou eletrônica."
"Art. 19-B. O processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado deve obedecer às seguintes etapas:
I - encaminhamento do documento para assinatura;
II - encaminhamento do documento para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
III - publicação no Diário Oficial do Estado;
IV - referendo dos atos assinados pelos Secretários Especiais e pelos Secretários do Estado;
V - arquivamento."
"Art. 19-C. A Secretaria Especial de Governo (SEGOV) é responsável pelo encaminhamento dos atos de competência do Governador para assinatura.
Parágrafo único. No caso da assinatura eletrônica, o encaminhamento poderá ser realizado através de sistema específico para essa finalidade ou outro mecanismo que assegure o controle, a autenticidade e a integridade dos documentos enviados."
"Art. 19-D. Recebidos os atos assinados pelo Governador, a SEGOV encaminhará os arquivos digitais correspondentes à Imprensa Oficial do Estado de Sergipe (IOSE) para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A IOSE deve assegurar que o texto do documento publicado corresponda exatamente ao encaminhado para publicação no DOE."
"Art. 19-E. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo devem obrigatoriamente acompanhar as publicações no DOE, especialmente aquelas relacionadas a atos de competência do Governador do Estado que contemplem matérias de seu interesse."
"Art. 19-F. Na forma do inciso I do art. 90 da Constituição Estadual , o referendo dos atos de competência do Governador pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado consiste no dever de essas autoridades tomarem ciência dos atos do Governador publicados no DOE.
§ 1º Os atos a serem assinados pelo Governador do Estado devem enumerar, ao final, as autoridades que referendam o ato, de acordo com a pertinência temática da matéria.
§ 2º Os Secretários Especiais e os Secretários de Estado devem manter em seus gabinetes servidores responsáveis por monitorar o DOE, em conformidade com o art. 19-D deste Decreto.
§ 3º Os Secretários Especiais e os Secretários de Estado possuirão o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação no DOE, para referendarem o ato."
"Art. 19-G. Ultrapassado o prazo de 3 (três) dias úteis a que se refere o art. 19-F deste Decreto sem manifestação do Secretário Especial ou Secretário de Estado, considerar-se-á referendado o ato publicado no DOE."
"Art. 19-H. Nos autos dos respectivos processos que geraram o ato publicado, certificar-se-á o transcurso do prazo para referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto."
"Art. 19-I. Após a certificação, o documento deverá ser arquivado pela SEGOV, por meio de mecanismo que assegure o controle, a autenticidade, a integridade e a disponibilidade dos documentos de competência do Governador do Estado. "
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo IV ao Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, que passam a constar conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025.
Aracaju, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO ÚNICO
"DECRETO Nº 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2022
ANEXO IV MODELOS DE CERTIDÕES DE REFERENDO
CERTIDÃO
Certifico que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do ato em questão no DOE, ocorrendo o referendo do texto pelas autoridades pertinentes, na forma dos arts. 19-G e 19-H do Decreto nº 1 , de 2 de janeiro de 2022, estando o documento pronto para arquivamento.
Fulano de Tal
Setor Responsável da SEGOV"
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV
MODELOS DE CERTIDÕES DE REFERENDO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1/2022 de //