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Decreto nº 1.252/2025

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado.

DECRETO Nº 1.252, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º., inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 1532, de 08 de outubro de 2025, oriundo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, e;

Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado;

Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 2.218 , de 06 de outubro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

República Federativa do Brasil Estado de Sergipe Município de Monte Alegre de Sergipe

Decreto nº 2.218 /2025 06 de Outubro de 2025

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE AFETADO POR ESTIAGEM (COBRADE - 1.4.1.1.0), CONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO 2022.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, Exmo. Sr. Evandro Silva Pereira Costa, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO:

I - Que com a escassez e má distribuição das chuvas verificadas na região, nos meses de Abril a Setembro de 2025, deixando os reservatorios com niveis em cerca de 40% suas capacidades, para o consumo animal, causando perda na alimentação do rebanho, assim como a palma forrageira, passagem e silagem. Estamos com um déficit hídrico para o consuma humano, onde não há adutora da IGUA/SE.

II - Que a situação de ESTIAGEM se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano;

III - Que como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;

IV - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada pelo período de 180 (cento e oito) dias, a situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE - 1.4.1.1.0), conforme PORTARIA Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela ESTIAGEM.

Art. 5º Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, a contar a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

CUMPRA-SE,

conforme estabelecido no artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

PREFEITURA CONSTITUCIONAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2025.

EVANDRO SILVA PEREIRA COSTA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025.

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Art. 3

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Art. 6

Art. 7

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