Decreto nº 1.244/2025
Regulamenta o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 1.244, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, e, tendo em vista o processo eletrônico nº 10328/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de cálculo e a aplicação do regime de ajuste fiscal de que tratam os arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Serão aplicadas as vedações dispostas no "caput" do art. 3º. da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, caso a relação entre despesas correntes liquidadas e receitas correntes realizadas ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), o que será apurado por meio da fórmula:
Despesas Correntes dos últimos 12 meses
----------------------------------------- x 100
Receitas Correntes dos últimos 12 meses
§ 1º O cálculo a que se refere este artigo será realizado após o fechamento de cada quadrimestre do exercício, devendo ser publicizado até o dia 30 dos meses de maio, setembro e janeiro.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Receitas Correntes: são as receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, abrangendo as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes, nos termos do art. 11,
§ 1º, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, bem como abrangendo as receitas intraorçamentárias;
II - Despesas Correntes: são os gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, abrangendo as despesas com vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades, para gastos de custeio, e transferências a entes públicos, para gastos de custeio, bem como abrangendo as despesas intraorçamentárias.
§ 3º Na apuração da relação entre as despesas correntes liquidadas e as receitas correntes realizadas, serão consideradas, exclusivamente, as receitas correntes em seu valor líquido, deduzindo as vinculações legais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e as transferências constitucionais aos municípios, bem como outras deduções previstas na legislação aplicável, não se computando, ainda, as receitas de caráter extraordinário, assim definidas pela Subsecretaria do Tesouro Estadual (STE).
§ 4º Para o cálculo de que trata este artigo, serão consideradas apenas as receitas e despesas correntes do Poder Executivo, acrescentando - se às despesas os valores repassados para os Poderes e órgãos autônomos a título de duodécimo e seus acréscimos, bem como os repasses para as contas de precatórios.
§ 5º Quando verificado que a relação entre despesas e receitas de que trata este artigo atingiu o patamar de 90%, a Secretaria de Estado da Fazenda verificará as unidades com maior crescimento de despesa e informará ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) os principais fatores que geraram incremento dos gastos, para a eventual adoção de providências.
Art. 3º Caso a relação entre despesa corrente e receita corrente ultrapasse o limite disposto no art. 2º. deste Decreto, aplicam-se, imediatamente, até a próxima apuração quadrimestral, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 3º. da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º O cálculo do limite de despesas correntes, de que trata o art. 7º. da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista os limites individualizados de que tratam os arts. 5º e 6º dessa mesma Lei Complementar, é representado pela fórmula:
Limite da Despesa Corrente (LD) = DC x (1 + IPCAacum) + (X x VRRC)
§ 1º Para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cada uma das variáveis que compõe a fórmula para o cálculo a que se refere o "caput" deste artigo equivale a:
I - DC: refere-se à despesa corrente da LOA vigente; para o exercício de 2025, leva em consideração o que determina o art. 5º.,
§1º, I, da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, e, para os exercícios posteriores, leva em consideração o art. 5º.,
§1º, II, da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023;
II - IPCAacum: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 6º. da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023;
III - X: é a proporção de que trata os incisos I a III, do
§ 1ª, art.7º., da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023;
IV - VRRC: É a Variação Real da Receita Corrente, dada por:
VRRC = (RCEF - RCEC) x (1 - IPCAprev), em que:
a) RCEF: Receita Corrente Deduzida Projetada para o Exercício de que trata o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) em elaboração, incluídas as receitas intraorçamentárias, conforme projeção atualizada até 30/06 do ano de elaboração do cálculo;
b) RCEC: Receita Corrente Deduzida Prevista para o Exercício em curso, incluídas as receitas intraorçamentárias, conforme projeção atualizada até 30/06 do ano de elaboração do cálculo;
c) IPCAprev: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo previsto para o exercício a que se refere o PLOA, conforme Boletim FOCUS de 30/06 do exercício de elaboração do cálculo.
§ 2º Caso a previsão de receita para o exercício a que se referir o projeto de lei orçamentária em elaboração for de redução em termos reais ou de estagnação, as dotações orçamentárias serão mantidas ou corrigidas por percentual definido em Portaria Conjunta entre Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
§ 3º Para fins de ajustes na dotação de despesas correntes de cada Unidade Gestora no curso de cada exercício, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) deverá considerar a proporção de dotação orçamentária de cada unidade gestora, adotando as mesmas premissas de que trata o
§ 1º, com exceção do VRRC, que terá as seguintes variáveis:
VRRC = [(RCP - RCE) x (1 - IPCAprev)] x PDO, em que:
I - RCP: Receita Corrente Deduzida Projetada para o Exercício em curso, conforme cálculo quadrimestral ou semestral;
II - RCE: Receita Corrente Deduzida para o Exercício em curso, conforme constante na dotação atualizada da LOA vigente;
III - IPCAprev: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo previsto para o exercício, conforme Boletim FOCUS mais atualizado;
IV - PDO: é a Proporção de Dotação Orçamentária de cada Unidade Gestora, por fonte e CO, calculada por meio da divisão entre a dotação inicial da Unidade e a dotação total inicial da LOA vigente.
§ 4º Da RCP e da RCE, por fonte e CO, serão abatidos os valores vinculados à Saúde e Educação, bem como, no caso da fonte 1500, as dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias FINANPREV e SPSM, independentemente do CO utilizado para a despesa.
§ 5º O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) só avaliará incremento de dotação com base no
§ 3º no segundo semestre de cada exercício e desde que tenham sido saneados os déficits orçamentários informados pelas Unidades Gestoras ou pelo Tesouro Estadual.
§ 6º O CRAFI poderá, na aplicação do
§ 5º, permitir que unidades deficitárias consumam margem do excedente de receita superior ao PDO, o que será abatido do PDO de outras unidades.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover regulamentações complementares para os fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.
Art. 5º Este Decreto aplica-se exclusivamente aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta e indireta, vinculados ao Poder Executivo, não se estendendo aos demais Poderes, ao Ministério Público nem à Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025, respeitado o ato jurídico perfeito.
Aracaju, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 397/2023 de 29/12/2023