Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.243/2025

Regulamenta o disposto no Art. 10 da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado.

DECRETO Nº 1.243, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta o disposto no

Art. 10 da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 397 de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o processo eletrônico nº 10106/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a adoção de ajustes e medidas de que trata o

Art. 10 da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023, para que o Estado de Sergipe não obtenha "rating" inferior ao CAPAG B da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou outro que venha a substituí - lo.

Art. 2º A análise da classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG), para cumprimento do que trata o art. 1º. deste Decreto, deve seguir os critérios dos seguintes indicadores econômico-financeiros:

I - Endividamento (DC), conforme a seguinte fórmula: ___________________________________

| Dívida Consolidada Bruta |

|dc = ---------------------------- |

| Receita Corrente Líquida |

|___________________________________| II - Poupança Corrente (PC), conforme a seguinte fórmula: ___________________________________

| Despesa Corrente |

|PC = ---------------------------- |

| Receita Corrente Ajustada |

|___________________________________| III - Liquidez Relativa (LR), conforme a seguinte fórmula: __________________________________________________________________

| Disponibilidade de Caixa Bruta - Obrigações Financeiras |

|LR = ---------------------------------------------------------- |

| Receita Corrente Líquida |

|__________________________________________________________________|

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Dívida Consolidada Bruta: corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento;

II - Receita Corrente Líquida: corresponde ao somatório das receitas correntes de arrecadação própria e transferências correntes, deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as contribuições previdenciárias e os pagamentos para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

III - Despesa Corrente (especificamente para cálculo da poupança corrente): corresponde aos gastos orçamentários de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, abrangendo as transferências a municípios e desconsiderando os lançamentos das perdas líquidas com o FUNDEB;

IV - Receita Corrente Ajustada: corresponde ao somatório das receitas correntes de arrecadação própria e transferências correntes, inclusive os recursos recebidos do FUNDEB, consideradas as receitas intraorçamentárias e os recursos repassados aos municípios e desconsideradas as restituições e deduções de receitas correntes;

V - Disponibilidade de Caixa Bruta: corresponde aos ativos de alta liquidez, como caixa, bancos, aplicações financeiras e outras disponibilidades financeiras;

VI - Obrigações Financeiras: correspondem às obrigações que deveriam ter sido extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo, incluindo os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores.

§ 2º Para a apuração da LR, serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas.

§ 3º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios.

§ 4º O cálculo a que se refere este artigo será realizado após o fechamento de cada quadrimestre do exercício, devendo ser publicizado até o dia 20 dos meses de maio, setembro e janeiro.

Art. 3º Caso seja verificado, em análise da Secretaria de Estado da Fazenda, que os indicadores apurados indicam conceito pior que B, devem ser adotadas medidas corretivas, nos termos de resolução do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI).

Parágrafo único. Quando o Estado perder ou estiver na iminência de perder o conceito A, a Secretaria de Estado da Fazenda verificará as unidades com maior crescimento de despesa e informará ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) os principais fatores que geraram incremento dos gastos, para a eventual adoção de providências.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover regulamentações complementares para a correta aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 397/2023 de 29/12/2023