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Decreto nº 1.231/2025

Regulamenta o Programa "Guarda Subsidiada Provisória", instituído pela Lei nº 9.618, de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.231, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Regulamenta o Programa "Guarda Subsidiada Provisória", instituído pela Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 3193/2025-PRO.ADM.-SEASIC;

Considerando que Programa Guarda Subsidiada Provisória consiste em um benefício crianças e adolescentes em situação de violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais sejam falecidos, desconhecidos ou tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar;

Considerando que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, DECRETA:

Art. 1º A gestão, governança e execução do Programa "Guarda Subsidiada Provisória", instituído pela Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, cabe à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.

Art. 2º Em conformidade com o art. 5º. da Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, são requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;

IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã no Estado de Sergipe; e

V - a concessão, pelo Poder Judiciário, da guarda da criança ou do adolescente à família guardiã, ou o acolhimento provisório do menor mediante procedimento a ser regulamentado.

Art. 3º A inserção no programa ocorrerá mediante encaminhamento dos Juízes da Infância e Juventude, após decisão judicial de concessão de guarda ou tutela, desde que observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Toda inserção no Programa "Guarda Subsidiada Provisória" deverá ser precedida de avaliação técnica po r equipe estadual do Programa.

§ 2º Caso haja necessidade, será dada prioridade àqueles oriundos de municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Art. 4º Para a inserção do beneficiário no Programa "Guarda Subsidiada Provisória", serão necessários os seguintes documentos relativos à pessoa do próprio beneficiário, como também do integrante da guarda subsidiada provisória:

I - documento de identidade;

II - inscrição no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;

III - comprovação de domicílio e de residência da potencial família guardiã no Estado de Sergipe;

IV - termo de guarda ou acolhimento provisório do menor exarado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude;

V - Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, firmado pela família Guardiã, concordando em, no mínimo:

a) comparecer aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos;

b) aplicar o recurso público proveniente do Programa exclusivamente em favor do beneficiário;

c) prestar contas do recurso público repassado à equipe técnica;

d) cumprir as orientações da equipe técnica quanto aos cuidados com o beneficiário;

e) cumprir o disposto no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei (Federal) nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, especialmente no que tange a proporcionar ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Parágrafo único. A família extensa apta à inserção no Programa "Guarda Subsidiada Provisória" para receber o respectivo benefício é aquela cujo conceito está referido no art. 4º. da Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025.

Art. 5º O auxílio a que se refere o art. 7º. da Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, será concedido pelo máximo de até 18 (dezoito) meses, prorrogável por igual período, excepcionalmente e uma única vez, após avaliação realizada por equipe especializada responsável pela gerência do Programa.

§ 1º Nos casos de guarda por período inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família guardiã deve receber subsídio proporcional aos dias de permanência da criança ou do adolescente com a família, com base nos valores previstos no art. 7º. da Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025.

§ 2º Na hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, após decisão e informação judicial e havendo falta ou carência de recursos materiais, o beneficio previsto deve ser destinado ao responsável legal, observados os limites estipulados nos parágrafos do art. 7º. da Lei 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, e o prazo do "caput" deste artigo, devendo a família ser incluída pela equipe técnica da SEASIC em programas e benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.

Art. 6º O pagamento do Auxílio deve ser suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.618 , de 15 de janeiro de 2025, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.

Art. 7º São causas de exclusão do Programa "Guarda Subsidiada Provisória":

I - retorno ao núcleo familiar natural;

II - óbito do beneficiário;

III - constatação de melhora na situação socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe designada;

IV - alcance da maioridade civil ou emancipação do beneficiário;

V - a pedido do beneficiário; ou

VI - ao final do período de 18 (dezoito) meses.

§ 1º A exclusão, em qualquer das hipóteses, somente será efetivada mediante emissão de parecer fundamentado pela SEASIC e no qual seja afirmada a impossibilidade de inserção do beneficiário em nova família guardiã, como medida anterior à exclusão do Programa.

§ 2º A família guardiã deverá ser cientificada da exclusão do Programa.

§ 3º A família guardiã que tenha recebido o Auxílio e não tenha cumprido as condições estabelecidas nesta Lei fica obrigada a ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade.

Art. 8º São obrigações da família guardiã:

I - firmar Termo de Compromisso, nos moldes do art. 4º., inciso V, deste decreto;

II - prestar contas da aplicação dos recursos públicos repassados, conforme orientações e solicitações da equipe técnica;

III - respeitar os direitos fundamentais do beneficiário, em conformidade com a Constituição Federal e com o art. 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei (Federal) nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

IV - assegurar a efetivação dos direitos do beneficiário referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

V - não criar obstáculos à convivência com a família de origem, de acordo com a autorização judicial para esta finalidade, visando manter relação cooperativa com a mesma, em prol do saudável desenvolvimento do beneficiário, observando os parâmetros estabelecidos nas orientações técnicas;

VI - garantir que o beneficiário resida com a família guardiã, sendo vedada a transferência para terceiros, sob qualquer hipótese.

Art. 9º Compete à SEASIC:

I - monitorar e supervisionar o Programa, propondo medidas ao seu aprimoramento;

II - efetuar avaliações qualitativas e quantitativas, prestando informações sobre o andamento e os resultados do programa;

III - aprovar a inclusão e a exclusão do beneficiário no Programa, bem como aprovar a prorrogação do prazo de concessão do auxílio;

IV - encaminhar os documentos necessários para elaboração do Termo de Compromisso a ser assinado;

V - acompanhar sistematicamente a família de origem, a família guardiã e o beneficiário, utilizando todos os instrumentos técnicos necessários;

VI - articular com a rede de serviços públicos, visando ao encaminhamento dos envolvidos para atendimento, em consonância com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - elaborar relatórios sobre a atuação da família guardiã;

VIII - comunicar a inserção e a exclusão do beneficiário ao Conselho Tutelar e ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude competente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO DE GUARDA SUBSIDIADA PROVISÓRIA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA GUARDIÃ

Eu,, Brasileiro (a), Portador (a) da Carteira de Identidade de nº , órgão emissor, inscrito (a) sob o CPF, profissão, estado civil, residentes e domiciliados no endereço, no Estado de Sergipe, pelo presente instrumento, formalizamos adesão e compromisso de que trata o art. 6º. da Lei nº 9.618 , de 15 de Janeiro de 2025, tendo em vista o encaminhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que autorizou a COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA GUARDIÃ e fixou a GUARDA SUBSIDIADA PROVISÓRIA da criança/adolescente, obrigando-nos, além do estabelecido nos arts. 28 a 33 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de Julho de 1990, a: I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;

II - a matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;

III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;

IV - a utilização do Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;

V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social; e sujeitando-se às penas da Lei.

NOME 1

Compromissado(a)

NOME 2

Compromissado(a)

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9618/2025 de 15/01/2025