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Decreto nº 1.225/2025

Estabelece regras e diretrizes para a operacionalização da modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC; instituído pela Lei nº 9.610, de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.225, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece regras e diretrizes para a operacionalização da modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC; instituído pela Lei nº 9.610 , de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.610 , de 15 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 662/2025-PRO.ADM.-SEASIC;

Considerando a Portaria MCID nº 1.295, de 05 de outubro de 2023, que regulamenta as contrapartidas do Estado para operações de financiamento habitacional;

Considerando que o Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social" consiste em política pública destinada à redução do déficit habitacional e ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade;

Considerando que cabem à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC a gestão e governança do programa, responsável por conduzir a política de incentivo à habitação de interesse social e elaborar projetos habitacionais que atendam às finalidades do Programa;

Considerando, por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e hierarquização dos seus beneficiários, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", instituído pela Lei nº 9.610 , de 15 de janeiro de 2025.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro;

II - empreendimentos populares: empreendimentos de mercado vinculados ao agente financeiro do Programa, enquadrados nas regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nas rendas do Faixa I e II do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (MCMV) ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal, conforme o

§ 8º do art. 6º. da Lei (Federal) nº 14.620 , de 13 de julho de 2023;

III - agente financeiro: instituição que avaliará a situação do grupo familiar para fins de concessão de financiamento imobiliário dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (MCMV) ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal, conforme o

§ 8º do art. 6º. da Lei (Federal) nº 14.620 , de 13 de julho de 2023, nos termos estabelecido por este Decreto;

IV - agente operador: instituição financeira responsável pela gestão dos recursos aportados pelo Estado, mantidos em conta gráfica específica do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social" e demais procedimentos definidos pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida - Cidades Contrapartidas".

Art. 3º O Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social" disponibilizará modalidades de atendimento habitacional, a fim de suprir as necessidades no Estado, por meio de:

I - construção e entrega de unidades habitacionais;

II - concessão de subvenção econômica;

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, será considerada apenas a modalidade prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º O valor da subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo, no âmbito do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família beneficiária.

Parágrafo único. A subvenção de que trata este artigo será destinada integralmente à entrada do financiamento habitacional, sendo liberada em favor do beneficiário diretamente ao agente financeiro, de uma só vez, após a aprovação definitiva de seu crédito e a celebração do contrato de financiamento.

Art. 5º São considerados elegíveis para participação no Programa os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes faixas de renda:

I - Faixa I (renda familiar bruta mensal definida no art. 1º., inc. I, alínea "a", da Portaria MCID nº 399, de 22 de abril de 2025), caso identificada a disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa para financiamento que atenda aos critérios da faixa de renda;

II - Faixa II (renda familiar bruta mensal definida no art. 1º., inc. I, alínea "b", da Portaria MCID nº 399, de 22 de abril de 2025), caso identificada a disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa para financiamento que atenda aos critérios da faixa de renda.

Art. 6º A etapa de concessão da subvenção econômica deverá seguir os seguintes critérios de desempate:

I - mulheres protegidas pela Lei (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nas quantidades definidas pela legislação vigente;

II - grupos familiares constituídos por mulheres negras mães solo responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

III - grupos familiares constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei (Federal) nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada; pessoas idosas, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas; e famílias que possuam crianças na primeira infância (de 0 a 6 anos) na composição familiar.

§ 1º Esgotada a aplicação dos critérios de desempate previstos nos incisos deste artigo, e não havendo o preenchimento integral das vagas disponíveis, serão considerados, sucessivamente, os beneficiários enquadrados nas Faixas I e II, observada a ordem de priorização estabelecida em função da faixa de renda e da disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa.

§ 2º Terão prioridade, dentre os excedentes, os beneficiários pertencentes à Faixa I, observada a disponibilidade de empreendimentos compatíveis, sendo considerados, na sequência, os beneficiários enquadrados na Faixa II, também conforme a disponibilidade de empreendimentos, hipótese em que, persistindo quantitativo superior ao número de vagas disponíveis, será realizado sorteio público.

§ 3º Para enquadramento como público-alvo, os beneficiários:

I - não poderão ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;

II - não poderão ter sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa de interesse social no território nacional;

III - deverão residir no Estado de Sergipe há, no mínimo, 12 (doze) meses,

considerando o momento do cadastro no sistema do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social".

§ 4º A subvenção econômica tem caráter pessoal e intransferível e visa à complementação da capacidade de pagamento e financiamento do público-alvo.

§ 5º No caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário da subvenção econômica, este deverá restituir a subvenção concedida, acrescida da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos próprios à conta indicada pelo Estado, sendo certo que o agente financeiro não participará do processo de devolução dos valores referidos, cabendo ao Estado o seu recebimento, bem como promoção de sua cobrança.

§ 6º No caso de inadimplemento pelo beneficiário e de leilão do imóvel, na forma da Lei (Federal) nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997, se houver saldo residual a ser destinado ao mutuário, o valor correspondente à subvenção econômica concedida será restituído ao Estado, sendo esta restituição de responsabilidade exclusiva do mutuário.

§ 7º Nas hipóteses de quitação antecipada e de leilão do imóvel por inadimplemento, previstas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, o agente financeiro ficará incumbido tão somente de comunicar formalmente ao Estado a ocorrência da quitação antecipada ou da inadimplência e encaminhamento para o procedimento de leilão do respectivo imóvel, desde que previamente solicitado pelo Estado mediante requerimento de relatório específico.

Art. 7º Para o enquadramento de imóveis no âmbito da modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", devem ser observados:

I - empreendimentos vinculados ao agente financeiro;

II - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

III - adequação ambiental do projeto; e

IV - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, e que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.

Art. 8º À SEASIC compete articular, fomentar, supervisionar a comercialização e monitorar a alienação das unidades habitacionais feitas pelo agente financeiro, no âmbito do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", em parceria com o agente financeiro e as incorporadoras, observados os seguintes critérios:

I - nos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, o valor de aquisição da unidade habitacional será subsidiado aos grupos familiares, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma do regulamento específico da modalidade; e

II - a parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal do responsável pelo grupo familiar beneficiário.

§ 1º A atuação da SEASIC para o disposto neste artigo dar-se-á por meio de ações de divulgação dos empreendimentos, capacitação do público-alvo, articulação entre os agentes envolvidos e fiscalização do cumprimento das regras e critérios do Programa, vedada a sua atuação direta na prática de atos de comércio imobiliário.

§ 2º A SEASIC é responsável pela análise documental e conclusiva sobre o enquadramento do interessado no Programa.

Art. 9º A concessão da subvenção econômica ao público-alvo, com a liberação do Certificado de Subsídio, dependerá ainda:

I - da validação de Termo de Adesão enviado pela empresa responsável pelo empreendimento e de sua indicação ao agente financeiro;

II - da aprovação e, quando couber, da contratação da operação de financiamento do empreendimento imobiliário pelo agente financeiro;

III - da liberação pelo agente financeiro da comercialização de unidades no empreendimento;

IV - da avaliação de crédito aprovada pelo agente financeiro para unidade habitacional em empreendimento cadastrado no Programa;

V - do cadastramento dos interessados no sistema do Programa, apresentando as informações solicitadas;

VI - da aprovação da operação de crédito individual pelo agente financeiro;

VII - do envio à SEASIC das informações dos interessados pelo agente financeiro, aprovando a operação de crédito, observadas as devidas condições;

VIII - da análise da disponibilidade orçamentária e financeira da SEASIC.

§ 1º A avaliação de crédito aprovada e o cadastro do interessado em adquirir uma unidade habitacional dos empreendimentos cadastrados no sistema do Programa são condições para obtenção do Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI.

§ 2º O CCI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser reemitido a qualquer momento.

§ 3º De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao interessado entrar em contato com a empresa responsável pelo empreendimento de seu interesse, cadastrado no Programa, para confirmar a disponibilidade da unidade habitacional desejada e para fornecimento dos documentos necessários para a aprovação do financiamento junto ao agente financeiro.

§ 4º É da responsabilidade do interessado, portando o CCI, obter, por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto ao agente financeiro, com o consequente aporte da subvenção.

§ 5º Compete ao agente financeiro:

I - a análise documental para a concessão do crédito habitacional, segundo as regras do financiamento habitacional relativas aos programas federais do CCFGTS, do "Minha Casa, Minha Vida" (MCMV) - Faixas I e II, ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal;

II - fornecer as informações necessárias, acerca dos financiamentos concedidos no âmbito deste programa, para confirmação e validação do cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive com apresentação de documentos, sempre que solicitado pela SEASIC e/ou por órgãos de controle.

§ 6º A subvenção constará no contrato individual de financiamento celebrado com os beneficiários do Programa.

Art. 10. Para fins de implementação do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social", a SEASIC poderá celebrar parceria com o Governo Federal e contar com o apoio técnico de outros órgãos do Estado, suas entidades e demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, especialmente com:

I - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que contribuírem com o Programa;

II - subsídio para o grupo familiar beneficiário final, quando for o caso;

III - viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

IV - apoio e assessoramento às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos do Programa.

Art. 11. A gestão e a governança do Programa "Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social" devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete, além de conduzir as etapas de que trata o art. 3º. deste Decreto:

I - selecionar os interessados aptos e aplicar os critérios de priorização, consoante previsto neste Decreto;

II - dar publicidade às ações e resultados do Programa.

Parágrafo único. A SEASIC é o órgão responsável pela execução, coordenação e monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais esferas do Governo que desenvolvam programas na área habitacional, podendo, ainda, celebrar parcerias com entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretário de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania,

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1292/2025 de 10/11/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.