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Decreto nº 1.209/2025

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe - PROGESTÃO SE, altera dispositivos do Decreto nº 151, de 21 setembro de 2022, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.209, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe - PROGESTÃO SE, altera dispositivos do Decreto nº 151 , de 21 setembro de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e de acordo com o disposto no art. 4º., inciso I, e no art. 185 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal ; da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do Decreto nº 90 , de 25 de maio de 2022; bem como disposições do proc. digital nº 14647/2025 - ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e;

Considerando a aprovação do Pleito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe - PROGESTÃO SE, conforme Resolução COFIEX/MPO Nº 46, de 18 de junho de 2025;

Considerando a aprovação do Pleito para Preparação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe - PROGESTÃO SE, conforme Resolução COFIEX/MPO Nº 33, de junho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe UGP/PROGESTÃO SE.

Art. 2º A UGP é a unidade responsável, nos limites de sua competência, pela coordenação e supervisão da execução do PROGESTÃO SE, pelo gerenciamento da aplicação dos respectivos recursos financeiros e pela interação com os demais Órgãos e Entidades intervenientes do Programa, através do financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, bem como por:

I - executar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

II - preparar, em conjunto com órgãos envolvidas na execução do programa:

a) O Plano Operativo Anual do Programa;

b) O Plano de Aquisições do Programa;

c) Os estudos e peças técnicas relacionados à implementação das ações multidisciplinares do Programa;

d) Os relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Programa;

III - planejar, monitorar e avaliar a execução dos componentes e subcomponentes do Programa;

IV - elaborar e encaminhar ao BIRD os seguintes documentos:

a) Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS);

b) Estratégia de Aquisições do Projeto (EAPD);

c) Plano de Aquisições (PA);

d) Manual Operacional do Projeto (MOP); e

e) demais documentos do Programa, segundo as disposições que regem o contrato de empréstimo;

V - realizar a supervisão das ações em execução, podendo contar, eventualmente, com apoio de auditorias independentes;

VI - executar processos licitatórios e contratações, podendo utilizar-se de consultores, incluindo a preparação de Termos de Referência, de Editais e de Contratos, no que for necessário para implementar as ações dos componentes e subcomponentes do Programa;

VII - supervisionar e participar da fase de execução da despesa; recebimento dos serviços, equipamentos e produtos; inspeção e liberação; atestado de prestação de serviço; equipamentos e produtos; requisição de pagamento; autorização de pagamento; podendo utilizar-se de consultores no que for necessário para implementar as ações dos componentes e subcomponentes do Programa,

VIII - assegurar o fluxo de recursos para execução dos componentes e subcomponentes;

IX - manter a documentação técnica, jurídica e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação e nas normas adotadas pelo organismo financiador;

X - recepcionar, coordenar, acompanhar e assessorar as missões de supervisão do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e as visitas das auditorias externas;

XI - apoiar os órgãos beneficiários na implementação das atividades do programa de forma a garantir a execução; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A UGP e as Comissões Especiais de Licitações para Projetos Internacionais de que trata este Decreto ficarão subordinadas diretamente à(ao) Secretária(o) de Estado da Fazenda.

Art. 3º A Unidade de Gestão do Programa - UGP será assim constituída:

I - 01 (um) Coordenador Geral;

II - 01 (um) Subcoordenador Geral;

III - 03 (três) Coordenadores Técnicos de Gestão;

IV - 01 (um) Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação;

V - 01 (um) Coordenador de Aquisições;

VI - 01 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;

VII - 01 (um) Coordenador de Monitoramento e Avaliação;

VIII - 01 (um) Coordenador Jurídico;

IX - 01 (um) Analista de Aquisições;

X - 01 (um) Analista Administrativo-Financeiro;

XI - 08 (oito) Assessores Técnicos; e

XII - 01 (um) Assistente Administrativo.

§ 1º Os ocupantes das funções referidas nos incisos do caput deste artigo serão designados mediante Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda ou Portaria Conjunta com outros Órgãos ou Entidades, na hipótese do art. 4º.

§ 2º As competências dos ocupantes da UGP serão definidas mediante Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As funções de Coordenador Geral, Subcoordenador Geral, Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo - Financeiro, Coordenador de Aquisições, Coordenador de Monitoramento e Avaliação e Coordenador Jurídico serão exercidas por servidores efetivos.

§ 4º As funções de Coordenador Jurídico serão exercidas por um(a) Procurador(a) do Estado de Sergipe.

§ 5º As demais Coordenações serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos.

§ 6º As funções estabelecidas no "caput" somente podem ser exercidas por servidores públicos, efetivos ou comissionados.

§ 7º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda definirá normas de organização e o funcionamento da UGP, observadas as seguintes diretrizes:

I - o Subcoordenador Geral subordinar-se-á ao Coordenador Geral;

II - os demais coordenadores subordinar-se-ão ao Subcoordenador Geral;

III - o Analista de Aquisições subordinar-se-á ao Coordenador de Aquisições e o Analista Administrativo-Financeiro ao Coordenador Administrativo - Financeiro;

IV - os Assessores Técnicos subordinar-se-ão aos Coordenadores Técnicos de Gestão, conforme distribuição estabelecida em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda; e

V - o Assistente Administrativo subordinar-se-á ao Coordenador Geral.

Art. 4º Poderão ser convidados servidores de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual para ocupar as funções previstas no art. 3º., desde que haja autorização do Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade de exercício do servidor, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 5º No âmbito do PROGESTÃO SE, poderão ser constituídas até 02 (duas) Comissões Especiais de Licitações para Projetos Internacionais - CEL, sendo integradas, cada uma delas, por:

I - 01 (um) Presidente;

II - 03 (três) Membros, sendo 01 substituto.

§ 1º A constituição da CEL será realizada por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 2º O Presidente e os Membros da CEL serão designados por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A CEL poderá atuar na condução de processos licitatórios relativos ao PROGESTÃO SE, bem como outros financiados com recursos de operação de crédito externa vinculadas a Secretaria de Estado da Fazenda de natureza

§ 4º A Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda poderá definir normas de organização e funcionamento da comissão.

Art. 6º Pela participação na Unidade de Gestão do Programa do PROGESTÃO SE, os integrantes, servidores efetivos e em comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente:

I - o Coordenador Geral e o Subcoordenador Geral perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

II - os Coordenadores Técnicos de Gestão, o Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, o Coordenador de Aquisições, o Coordenador Administrativo - Financeiro, Coordenador de Monitoramento e Avaliação, e o Coordenador Jurídico perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais;

III - o Analista de Aquisições e Analista Administrativo-Financeiro perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

IV - os Assessores Técnicos Setoriais perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

V - o Assistente Administrativo perceberá um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

Art. 7º Pela participação nas Comissões Especiais de Licitações para Projetos Internacionais - CEL do PROGESTÃO SE, os integrantes, servidores efetivos e em comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente:

I - o Presidente, um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

II - os demais Membros, um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 8º Ficam alterados os incisos V, VI e VII do art. 3º. e o

§ 1º do mesmo artigo; ficam acrescentados o art. 4º.-A; e ficam alterados os incisos II, III e o "caput" do art. 5º., bem como acrescentado o art. 5º.-A, todos do Decreto nº 151 , de 21 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

V - 01 (um) Coordenador de Aquisições;

VI - 01 (um) Analista Administrativo-Financeiro;

VII - 01 (um) Analista de Monitoramento e Avaliação;

§ 1º As funções de Coordenador Geral, Subcoordenador Geral, Coordenador Técnico de Gestão, Coordenador Técnico Tributário, Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo-Financeiro e Coordenador de Monitoramento e Avaliação serão exercidas por servidores efetivos." (NR) "(NR)

"Art. 4º O-A No âmbito do PROFISCO, poderão ser constituídas até 02 (duas) Comissões Especiais de Licitações para Projetos Internacionais do PROFISCO - CELP, sendo integradas, cada uma delas por:

I - 01 (um) Presidente;

II - 04 (quatro) Membros.

§ 1º A constituição da CELP será realizada por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 2º O Presidente e os Membros da CELP serão designados por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A CELP poderá atuar junto a outros programas de operação de crédito externa vinculadas a Secretaria de Estado da Fazenda de natureza similar ao PROFISCO, desde que haja compatibilidade com suas atribuições e disponibilidade de tempo para o desempenho de suas funções no âmbito desses Programas."

§ 4º Os Programas que a CELP poderá atuar serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 5º Pela participação na Unidade de Coordenação do PROFISCO - UCP/SE, os integrantes, servidores efetivos e em comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente, de acordo com os valores aprovados pelo CRAFI:

II - o Coordenador Técnico de Gestão, o Coordenador Técnico Tributário, o Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, o Coordenador Administrativo-Financeiro, o Coordenador de Monitoramento e Avaliação e o Coordenador de Aquisições perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

III - o Analista Administrativo Financeiro, o Analista de Monitoramento e Avaliação perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

"(NR)

"Art. 5º O-A Pela participação nas Comissões Especiais de Licitações do PROFISCO - CELP, os integrantes, servidores efetivos e em comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente:

I - o Presidente, um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

II - os demais Membros, um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais)."(NR)

Art. 9º A previsão orçamentária, assim como o pagamento dos adicionais referentes ao Adicional de Trabalho Técnico dos membros designados, será de responsabilidade dos Órgãos ou Entidades de exercício do servidor.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.