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Decreto nº 1.202/2025

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS Feirante", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.202, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.614 , de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS Feirante", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 748/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e;

Considerando o disposto na Lei nº 9.614 , de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS Feirante";

Considerando que Programa CMAIS Feirante consiste em um benefício assistencial mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social;

Considerando que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, DECRETA:

Art. 1º O Programa "CMAIS Feirante" deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

I - inscrição: corresponde ao cadastro realizado pelo próprio interessado junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;

II - habilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 9.614 , de 15 de janeiro de 2025;

III - seleção:

a) aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos nos incisos do art. 11 da Lei nº 9.614 , de 15 de janeiro de 2025, caso a fase de inscrição identifique um número de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;

b) confirmação: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

IV - concessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos beneficiários selecionados ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, para pagamento do benefício assistencial;

V - monitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.

Parágrafo único. O período de cadastramento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá ser estabelecido em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.

Art. 2º O benefício será concedido respeitando a distribuição de vagas a 1.000 (mil) ambulantes e a 1.000 (mil) feirantes.

Parágrafo único. A distribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser remanejada em reciprocidade caso haja vagas remanescentes em qualquer uma das categorias.

Art. 3º A qualidade de beneficiário será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

I - comprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade desempenhada;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou referência da própria unidade familiar;

III - família não beneficiária de programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;

IV - estar inscrito no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

V - residir no Estado de Sergipe.

§ 1º A comprovação prevista no inciso I do "caput" deste artigo, quanto à atividade de feirante, será comprovada mediante declaração oficial do órgão municipal competente.

§ 2º A comprovação prevista no inciso I do "caput" deste artigo, quanto à atividade de ambulante, será realizada mediante certidão, ou outro documento oficial, de participação em 3 (três) eventos, autorizada pelo Poder Público, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º A maioridade deverá ser atestada mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.

§ 4º Para a comprovação do domicílio em território sergipano, deverá ser apresentado comprovante de residência.

§ 5º Os demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico ou outra base dados similar.

Art. 4º Para fins da seleção, de que trata o art. 1º., inciso III deste Decreto, as famílias elegíveis ao "CMAIS Feirante" devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem de apreciação:

I - menor renda per capita;

II - família com maior número de membros, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;

III - residência dos beneficiários em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Art. 5º A manutenção dos critérios do art. 3º. deste Decreto constitui condição de permanência no Programa.

§ 1º Em caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias ou até que ocorra a regularização documental.

§ 2º É de responsabilidade do beneficiário acompanhar sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.

Art. 6º Caso o beneficiário não use o benefício por 3 (três) meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituição bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa.

Art. 7º Constituem-se critérios de exclusão do programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere a Lei nº 9.614 , de 15 de janeiro de 2025, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - alteração nas condições socioeconômicas que descaracterizem a situação de vulnerabilidade;

II - o benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do

§ 1º do art. 5º., deste Decreto não tenha sido regularizado;

III - exclusão, efetivamente comprovada, do cadastro municipal relacionado à respectiva atividade desempenhada;

IV - exclusão do Cadastro Único;

V - após 12 (doze) meses de permanência no Programa;

VI - na comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante.

§ 1º O cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.

§ 2º Completos os 12 (doze) meses de permanência no Programa, conforme disposto no inciso V do "caput" deste artigo, o beneficiário poderá realizar novo requerimento junto à SEASIC, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no art. 2º. deste Decreto, para se candidatar novamente à qualidade de beneficiário.

Art. 8º O beneficiário que tenha recebido o beneficio assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.

Art. 9º A gestão e a governança do Programa CMAIS Feirante devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 1º. deste Decreto e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

Parágrafo único. A SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS Feirante, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9614/2025 de 15/01/2025