Decreto nº 1.191/2025
Altera o art. 485-A e acrescenta o § 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.191, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera o art. 485-A e acrescenta o
§ 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 160, de 06 de dezembro de 2024, bem como no processo eletrônico nº 11549/2025 - PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 485-A e acrescentado o
§ 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do "caput" do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024)."
"Art. 680. ...
§ 1º-C O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se, também, a contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos, CNAE 4644-3/01, localizada nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes condições:
I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III - não possua parcelamento em atraso;
IV - promova 80% (oitenta por cento) de suas saídas destinadas a outra unidades da federação em cada período de apuração;
V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
VI - adquira mais de 50% de mercadorias de estabelecimen tos in dustriais.
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21400/2002 de //