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Decreto nº 1.174/2025

Dispõe sobre a Identidade Funcional dos Servidores Públicos Estaduais Civis lotados na Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.174, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a Identidade Funcional dos Servidores Públicos Estaduais Civis lotados na Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta da Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002, bem como no processo eletrônico nº 937/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SSP; e;

Considerando a padronização do documento de identidade funcional para os servidores de carreira dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal, estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Portaria nº 460/2023, de 31 de agosto de 2023, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 001, de 08 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Dirigentes de Polícia Científica (CONDPC), DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, de que trata a Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002, e dos demais servidores civis em exercício nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias (COGERP), passa a ter a sua normatização estabelecida nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS

Art. 2º A Identidade Funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, de que trata a Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002, deve ser confeccionada em cartão, conforme modelo exibido no Anexo I deste Decreto, observados os seguintes parâmetros:

I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, e com as seguintes características:

a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso serão aplicados itens de segurança conforme o inciso VIII do "caput" deste artigo e Anexo I deste Decreto; e

c) laminação do polietileno (PET) a quente;

III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):

a) o anverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº 1, de 08 de julho de 2020; e

b) o reverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº 1, de 08 de julho de 2020;

IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:

a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas em caixa alta:

1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";

2. na segunda linha, a inscrição "Estado de Sergipe";

3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Científica", nos termos da Resolução CONDPC nº 1, de 08 de julho de 2020; e

4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";

b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas do Estado de Sergipe, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;

c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

d) à direita da fotografia do servidor, o brasão da Polícia Científica do Estado de Sergipe em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular; e

e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, a inscrição "CIENTIFICA"; e

f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II deste Decreto;

V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

a) fotografia colorida (em quadricromia) do servidor sob fundo branco;

b) em caixa alta:

1. nome completo do servidor;

2. ou nome social, nos termos do Decreto (Federal) nº 8.727 , de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do servidor sem a indicação do nome do campo "NOME SOCIAL";

3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);

4. nível/classe;

5. CPF; e

6. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE; e

c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";

VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:

a) acima e ao centro, em fundo numismático, o Brasão da Polícia Científica do Estado de Sergipe;

b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR - Code (Quick Response Code);

c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla "SE"; e

d) a imagem com a sigla "CIENTÍFICA", em tinta de variação ótica (magenta/verde);

VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:

a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, quando couber, o texto: "o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização no exercício de suas atribuições", no caso de servidores ativos;

b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I deste Decreto:

1. número da identidade funcional padrão, gerado pelo Instituto de Identificação;

2. tipo sanguíneo e fator Rh;

3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;

4. filiação;

5. nacionalidade;

6. naturalidade, com UF;

7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e

8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO;

c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;

d) fotografia secundária do titular do documento;

e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:

1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente órgão expedidor; e

2. abaixo da assinatura do dirigente da Polícia Científica, em caixa alta, seu nome e cargo; e

VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do Brasão de Armas do Estado de Sergipe, posicionada entre a foto do servidor e o Brasão da Polícia Científica, sobrepondo parcialmente a fotografia.

Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.

Art. 3º A identidade funcional de que trata o artigo 2º deste Decreto conterá as seguintes características de segurança:

I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e a sigla "CIENTIFICA";

II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;

III - tarja geométrica positiva e negativa;

IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão da Polícia Científica;

VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Instituto de Identificação de Sergipe, a partir de algoritmo específico e único;

VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;

VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com Brasão e sigla do Estado de Sergipe;

IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;

X - microletras positivas com falha técnica;

XI - rosácea positiva; e

XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla do Estado de Sergipe.

§ 1º As características enumeradas nos incisos do "caput" deste artigo deverão observar o Anexo I e II deste Decreto.

§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere o inciso VI deste artigo, deverá permitir a verificação da validade do documento:

I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - SINESP; e

II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

Art. 4º Na identidade funcional do servidor aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão "APOSENTADO".

CAPÍTULO III DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EFETIVOS E REMOVIDOS PARA A COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

Art. 5º A Identidade Funcional dos servidores públicos civis efetivos e removidos para a Coordenadoria-Geral de Perícias ou nos seus órgãos subordinados deve ser confeccionada em papel de segurança, conforme modelo exibido no Anexo II deste Decreto, confeccionada na dimensão de noventa e nove milímetros por cento e trinta milímetros (99x130mm), em formato aberto, e noventa e nove milímetros por sessenta e cinco milímetros (99x65mm), em formato fechado, e contendo os seguintes parâmetros mínimos:

I - papel de segurança com marca d`água e fibras colorida reativas à radiação ultravioleta (UV);

II - impressão calcográfica na moldura; e

III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6º O atendimento, a confecção e o controle das identidades funcionais tratadas por este Decreto ficam a cargo da própria Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, com a participação específica e direta do Instituto de Identificação - ID, integrante da sua estrutura organizacional.

Art. 7º A concessão das Identidades Funcionais de que trata este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documentação a ser regulamentada pelo Coordenador-Geral de Perícias.

Art. 8º Os servidores tratados neste Decreto são responsáveis pelo correto uso da Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como pela sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos ao erário.

Parágrafo único. Ao receber a Identidade Funcional, o servidor deverá assinar termo correspondente, responsabilizando-se pela sua guarda e bom uso.

Art. 9º A Identidade Funcional somente deve ser substituída em decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mau estado de conservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 8º. deste Decreto.

Art. 10. O servidor que vier a ser afastado do regular exercício de suas funções e atividades, por medida administrativa, por decisão médica, por responder sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve ter a sua Identidade Funcional imediatamente recolhida pelo seu superior hierárquico.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva Identidade Funcional, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento.

Art. 11. O servidor deverá comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico, as seguintes situações, relativas à sua Identidade Funcional:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda;

V - clonagem; ou

VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

§ 1º Cientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências:

I - promover ampla divulgação, na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento;

II - registrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para controle, divulgação e consequente conhecimento de todos;

III - abrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda ou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.

§ 2º Decidida a concessão de outra Identidade Funcional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, o servidor interessado deverá arcar com os custos financeiros para expedição da nova Carteira.

Art. 12. A Identidade Funcional dos servidores tratados neste Decreto deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:

I - aposentadoria;

II - cessão ou colocação à disposição de outro órgão;

III - exoneração do cargo em comissão;

IV - exoneração, demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria;

V - falecimento;

VI - quando determinado em Processo Administrativo Disciplinar;

VII - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional;

Parágrafo único. O recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, em decorrência dos fatos previstos no "caput" deste artigo, cabe à Coordenadoria-Geral de Perícias ou à Corregedoria-Geral, conforme o caso.

Art. 13. Os portadores do modelo anterior de Identidade Funcional vigente até a entrada em vigor deste Decreto, têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste mesmo Decreto, para providenciar sua substituição pela nova Identidade Funcional.

Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficam invalidadas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos referidos servidores, expedidas em modelo anterior ao estabelecido por este Decreto.

Art. 14. As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para implementação do modelo de Carteira de Identidade Funcional estabelecido por este Decreto, ficam sob a responsabilidade da Coordenadoria-Geral de Perícias.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por este submetido à decisão do Governador do Estado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.917 , de 04 de agosto de 2006.

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Meneze

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EFETIVOS E REMOVIDOS PARA A COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23917/2006 de //