Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.148/2025

Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.148, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no Processo Eletrônico nº 73/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e;

Considerando que o planejamento das aquisições e contratações é um princípio que rege as licitações públicas, estando, inclusive, expressamente previsto na legislação que rege o assunto;

Considerando que a adesão de unidades caronas às atas de registro de preços se apresenta como solução complementar ao planejamento adequado das aquisições e contratações públicas;

Considerando, por fim, a necessidade de melhorar o controle dos pedidos de adesão de unidades caronas às atas de registro de preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autáquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º A adesão, como unidade carona, às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual somente será permitida mediante autorização governamental, com a prévia análise do feito pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.

Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo independe da fonte de recurso a ser utilizada pelo órgão ou entidade que pretende à adesão como unidade carona.

Art. 2º Não havendo vedação legal, o disposto no artigo anterior poderá ser adotado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.