Decreto nº 1.147/2025
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Boquim, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.147, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Boquim, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei Estadual nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º., inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 143/2025-PRO.ADM.-DER/SE, e;
Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;
Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;
Considerando que a Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-469, Trechos Cidade de Boquim / Entroncamento Acesso 131, com extensão aproximada de 3,00 km; e Acesso 131, Entroncamento SE-469 / Povoado Meia Légua, com extensão aproximada de 3,18 km, totalizando uma extensão aproximada de 6,18 km, no Município de Boquim, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado;
Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 185.400,00 m2 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos metros quadrados), em uma extensão aproximada de 6,18 km (seis vírgula dezoito quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada no Município de Boquim, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-469, Trechos Cidade de Boquim / Entroncamento Acesso 131, com extensão aproximada de 3,00 km; e Acesso 131, Entroncamento SE-469 / Povoado Meia Légua, com extensão aproximada de 3,18 km, totalizando uma extensão aproximada de 6,18 km, no Município de Boquim, neste Estado de Sergipe.
Art. 3º O Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizado a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual, especificamente, do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju/SE, 05 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
Nº PROPRIETÁRIO
1 Antônio Borges
2 Jose Valério
3 Edvan Teles Silva
4 Jose Carlos Vieira Santos
5 Paulo Prata
6 Antonio Pereira Nascimento
7 Amilton dos Santos
8 José Augusto
9 Adilberto Costa Siqueira
10 Sandoval Rodrigues
11 Desconhecidos
ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO
Rodovia: SE-469
Trecho 01: Cidade de Boquim / Entroncamento Acesso 131
Extensão Aproximada: 3,00 km
Área Aproximada: 90.000,00 m2
Trecho 02: Acesso 131, Entroncamento SE-469 / Povoado Meia Légua
Extensão Aproximada: 3,18 km
Área Aproximada: 95.400,00 m2
Extensão Total Aproximada: 6,18 km
Área Total Aproximada: 185.400,00 m2
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
ANEXO II
MAPA DE SITUAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.