Decreto nº 1.128/2025
Dispõe sobre a adoção de medidas coordenadas para a realização de licitações e contratações visando a consecução do Projeto da Adutora do Leite, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.128, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a adoção de medidas coordenadas para a realização de licitações e contratações visando a consecução do Projeto da Adutora do Leite, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.156 , de 8 de janeiro de 2023;
Considerando que o Projeto da Adutora do Leite trata do maior investimento em segurança hídrica produtiva para o alto sertão sergipano, cuja envergadura impõe a necessidade de que haja a somação de esforços de órgãos e entidades estaduais, no sentido de que possibilitar a adequada coordenação técnica na condução dos processos licitatórios relacionados à execução do citado Projeto;
Considerando a competência legal e, sobretudo, a expertise que a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG possui na consecução de licitações e contratações, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando, assim, que deve haver o engajamento de ações da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE na realização de licitações de obras e serviços de engenharia referentes ao Projeto da Adutora do Leite, DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, a realização de licitações de obras e serviços de engenharia, referentes ao Projeto da Adutora do Leite, ocorrerá, de forma conjunta, com a participação da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Caberá ao Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística a coordenação geral das atividades para consecução do objeto de que trata o artigo anterior.
§ 1º É de competência do Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística a indicação de servidores e/ou empregados públicos para desempenhar as funções de Agente de Contratação e de membro de equipe de apoio das comissões de contratação que se fizerem necessárias à condução dos certames.
§ 2º A designação dos membros das comissões de contratação de que trata o parágrafo anterior deverá recair em 05 (cinco) servidores ou empregados públicos com reputação ilibada, notório conhecimento técnico na área a ser desempenhada, sendo, 02 (dois) deles, engenheiros, preferencialmente de carreira, com experiência constatada.
§ 3º Os servidores e/ou empregados públicos indicados na forma do
§ 1º deste artigo farão jus ao recebimento mensal de Adicional de Comissão de Trabalho, nos termos do Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022.
Art. 3º A adjudicação das licitações de que trata este Decreto será de competência do presidente da Comissão de Contratação e do Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística, e a sua homologação caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.
§ 1º As contratações decorrentes das licitações indicadas no "caput" deste artigo, bem como o pagamento dos serviços e aquisições realizados, serão de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.
§ 2º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE executar, acompanhar e fiscalizar os serviços e aquisições efetuados.
Art. 4º O Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística poderá solicitar o auxílio técnico de servidores e empregados públicos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.