Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.123/2025

Altera o art. 3º., acrescenta o art. 3º.-A e altera os arts. 5º e 15 do Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a nova organização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.123, DE 21 DE MAIO DE 2025

Altera o art. 3º., acrescenta o art. 3º.-A e altera os arts. 5º e 15 do Decreto nº 28.833 , de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a nova organização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ;

considerando as determinações do processo eletrônico nº 9198/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º., acrescentado o art. 3º.-A e alterados os arts. 5º e 15 do Decreto nº 28.833 , de 17 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CRAFI é composto pelos seguintes Conselh eiros:

I - ...

VII - Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;

VIII - Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitação e Logística;

X - (REVOGADO).

§ 1º Os Conselheiros do CRAFI, em hipóteses devidamente justificadas de ausência, poderão ser representados por seus substitutos legalmente previstos.

§ 2º Os Conselheiros terão direito a voto nas decisões do CRAFI. " (NR)

"Art. 3º-A O CRAFI conterá, ainda, Grupo Técnico que será composto pelos seguintes membros:

I - Subsecretário do Tesouro Estadual, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Superintendente-Geral de Finanças Públicas, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Superintendente de Política Fiscal, integrante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Subsecretário de Programação Econômica e Orçamento, integrante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;

V - Superintendente de Orçamento, integrante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;

VI - Superintendente Especial de Atos Legislativos, integrante da Secretaria Especial de Governo;

VII - Assessor de Atos Legislativos, integrante da Secretaria Especial de Governo.

§ 1º O Grupo Técnico será responsável pela elaboração de relatórios, pareceres, regulamentos e outros instrumentos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos Conselheiros.

§ 2º Poderão ser atribuídas, por meio de regulamento próprio do CRAFI, alçadas de decisão ao Grupo Técnico.

§ 3º A presidência do Grupo Técnico será exercida pelo Subsecretário do Tesouro Estadual. "

"Art. 5º A Presidência do CRAFI contará, ainda, com dois Secretários Executivos, servidores designados pelo próprio Presidente, aos quais caberá secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussão e votação, bem como exercer outras atribuições correlatas ou que lhes forem regularmente determinadas pelo CRAFI.

Parágrafo único. Um dos Secretários Executivos será responsável pelo apoio às atividades do Conselho, e o outro responderá pelas atividades do Grupo Técnico. " (NR)

"Art. 15. Os Conselheiros, o Secretário Executivo e os membros do Grupo Técnico farão jus à gratificação mensal de presença, denominada jeton, proporcional ao número de participações em reuniões realizadas no respectivo mês, nos termos da Lei nº 4.381 , de 29 de junho de 2001.

§ 1º Os membros Conselheiros perceberão gratificação equivalente a 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

§ 2º O Secretário Executivo e os membros do Grupo Técnico perceberão gratificação equivalente a 42 (quarenta e duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.

§ 3º O pagamento da gratificação de presença será de responsabilidade da Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver formalmente vinculado. " (NR)

Art. 2º O regimento interno do CRAFI deve ser publicado até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º O Grupo Técnico de que trata o art. 3º.-A do Decreto nº 28.833 , de 17 de outubro de 2012, acrescentado por este Decreto, deve iniciar as suas atividades em 1º de junho de 2025, desde que publicado o regimento interno do CRAFI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso X do art. 3º. do Decreto nº 28.833 , de 17 de outubro de 2012.

Aracaju, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Júlio Cesar Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 28833/2012 de //