Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.117/2025

Estabelece a coordenação e o acompanhamento dos estudos técnicos e do processo de Atualização dos Territórios de Planejamento (ATP) no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.117, DE 13 DE MAIO DE 2025

Estabelece a coordenação e o acompanhamento dos estudos técnicos e do processo de Atualização dos Territórios de Planejamento (ATP) no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o teor do processo eletrônico nº 127/2025-PRO.ADM.-SEPLAN; e;

Considerando que a atual divisão cartográfica do Estado de Sergipe em territórios de planejamento foi instituída por meio do Decreto nº 24.338 , de 20 de abril de 2007, portanto há mais de dezessete anos;

Considerando que ao longo desse tempo, Sergipe, o Brasil e o mundo passaram por expressivas transformações políticas, econômicas, sociais, ambientais, tecnológicas, jurídicas e culturais;

Considerando que o planejamento estratégico em vigor visa o aprimoramento da sinergia entre os diversos setores estratégicos, táticos e operacionais constitutivos do governo;

Considerando que o alcance dessa sinergia será catalisada pela atualização da cartografia estratégica do território do Estado, e pela implementação da Infraestrutura Sergipana de Dados Espaciais - ISDE;

Considerando que a definição de territórios de planejamento eficazes é essencial para subsidiar a formulação, execução e monitoramento das políticas públicas, garantindo maior integração e eficiência na gestão do desenvolvimento regional, DECRETA:

Art. 1º Ficam a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), encarregadas de coordenar e acompanhar os estudos técnicos e o processo de Atualização dos Territórios de Planejamento (ATP), que poderá ensejar nova divisão territorial do Estado de Sergipe,

considerando suas características econômicas, sociais, ambientais e culturais.

Art. 2º O processo de ATP será presidido pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN) e terá sua secretaria - executiva sob responsabilidade da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Gestão Metropolitana (SDR).

Parágrafo único. A SEPLAN poderá convidar Secretarias de Estado, outras entidades ou agentes públicos, bem como, convidar representantes de instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades privadas, bem como especialistas, para contribuir com os trabalhos.

Art. 3º Quando solicitado, os órgãos da Administração Pública Estadual deverão colaborar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, com os estudos, fornecendo os dados e informações necessários, para a realização dos diagnósticos territoriais e a formulação das estratégias de planejamento territorial integrado.

§ 1º Além dos dados e informações gerais acerca da atuação nos territórios, os órgãos deverão disponibilizar outras referências sobre as políticas de duração continuada, os projetos estratégicos e os setoriais e demais ações da Pasta.

§ 2º Para garantir a efetividade do fluxo de informações, cada órgão deverá designar um ponto focal responsável pela articulação e pelo repasse das informações no âmbito do processo de ATP.

Art. 4º O processo de ATP terá as seguintes atribuições:

I - integrar e articular os estudos técnicos necessários para a atualização da divisão dos territórios de planejamento;

II - promover a articulação entre os órgãos da Administração Pública Estadual e demais entes federativos para garantir a efetividade das ações;

III - contribuir para a definição de diretrizes para a reorganização territorial,

considerando critérios socioeconômicos, ambientais e institucionais, de forma alinhada às políticas públicas estaduais e federais;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos pela empresa contratada, assegurando o alinhamento aos interesses públicos e promovendo o compartilhamento das informações entre os órgãos envolvidos;

V - sugerir ações e estratégias que possam subsidiar a implementação das diretrizes territoriais, sem prejuízo das competências dos órgãos responsáveis;

VI - garantir que os resultados do estudo subsidiem a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional sustentável do Estado de Sergipe;

VII - assegurar o sigilo dos dados pessoais repassados pelos órgãos.

Art. 5º Todas as fases do processo de ATP deverão garantir transparência e acesso às informações, permitindo o acompanhamento dos trabalhos e a posterior deliberação pela alta gestão do governo estadual.

Art. 6º Poderão ser celebrados termos de cooperação para contribuir com dados e informações, bem como disponibilizar estrutura material necessária ao processo de ATP.

Art. 7º No âmbito das Secretarias e órgãos onde se façam necessários, poderão ser instituídos Grupos de Trabalho (GTs) para fins de atendimento aos objetivos do ATP, observado o disposto no Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022.

Art. 8º O processo de ATP deverá ser concluído no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de sua instalação, podendo em caso de necessidade excepcional o prazo ser prorrogado.

Art. 9º Fica autorizada a criação de um Grupo Gestor responsável por validar os produtos entregues no âmbito do processo de ATP, assegurando a qualidade e a adequação dos resultados aos objetivos estabelecidos, observado o disposto no Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022.

Parágrafo único. A instituição, composição e funcionamento do Grupo Gestor serão detalhados em portaria específica a ser publicada pela SEPLAN.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24338/2007 de //

Decreto nº 90/2022 de //