Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.107/2025

Institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário e sobre o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP); institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.107, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário e sobre o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP); institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e o contido no processo eletrônico nº 4/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SEPLAN;

Considerando a necessidade de modernizar a Administração Pública do Estado de Sergipe, promovendo a transformação digital dos serviços públicos, de modo a garantir maior eficiência, transparência, acessibilidade e qualidade no atendimento aos cidadãos;

Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para a implementação do Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e a necessidade de harmonizar as iniciativas estaduais com os padrões estabelecidos em âmbito nacional;

Considerando a importância de assegurar a inclusão digital e o acesso universal aos serviços públicos por meio de plataformas digitais acessíveis, seguras e intuitivas, como forma de promover a cidadania e reduzir as desigualdades sociais e regionais no Estado de Sergipe;

Considerando que a Carta de Serviços ao Usuário, conforme preconizado pela Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, é um instrumento fundamental para garantir a transparência e o controle social sobre os serviços prestados pelo Estado, permitindo ao cidadão conhecer os serviços disponíveis, as formas de acesso, e os padrões de qualidade esperados;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, em consonância com as normas estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e as diretrizes de segurança cibernética, com vistas a assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos; e

Considerando a criação do Comitê Técnico com a finalidade de promover o fortalecimento da transformação digital, da desburocratização e da simplificação dos serviços públicos, conforme Decreto nº 689 , de 21 de maio de 2024;

Considerando a Lei nº 9.604 , de 15 de janeiro de 2025, que autoriza a criação do Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP), que deverá se reunir trimestralmente, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto:

I - institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe;

II - regulamenta a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos do art. 7º.,

§ 5º, da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

III - institui o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP), nos termos do art. 22 da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017; e Lei Estadual nº 9.604 , de 15 de janeiro de 2025.

IV - regulamenta a avaliação da efetividade da prestação do serviço público e dos níveis de satisfação dos usuários, nos termos do art. 24 da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

V - institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;

VI - regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, ressalvadas as permissões legais, no reconhecimento, legalidade e autenticidade de documentos nos processos internos e externos e em documentos emitidos pelo poder Estadual, nos termos do art. 5º. da Lei (Federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020;

VII - autoriza a instituição do laboratório de inovação do Governo de Sergipe.

Art. 2º Este Decreto aplica-se:

I - aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo;

II - às entidades da Administração Pública Estadual Indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, bem como autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º Fica instituída a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, estabelecendo-se os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, conforme Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021.

Art. 4º São aplicáveis à Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe:

I - os princípios, diretrizes e conceitos de Governo Digital e eficiência pública previstos no art. 3º. e no art. 4º. da Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021;

II - os conceitos relacionados à assinatura eletrônica previstos na Lei (Federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.

Seção II

Da Gestão da Política de Governo Digital

Art. 5º A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe cabe à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - Seplan, na forma dos incisos XII e XIII do art. 11-A da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, competindo-lhe especialmente:

I - coordenar o processo de transformação digital no âmbito da Administração Pública Estadual abrangida por este Decreto;

II - coordenar a elaboração, divulgação, atualização e operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, na forma do Decreto nº 663 , de 19 de abril de 2024;

III - criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, à desburocratização, à inovação e à participação do cidadão;

IV - a gestão do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, na forma do

Capítulo IV deste Decreto, em consonância com as diretrizes de comunicação social estabelecidas pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

V - a regulação sobre a temática de assinaturas eletrônicas, na forma do

Capítulo VII deste Decreto, em consonância com as normas federais que versam sobre o assunto;

VI - a coordenação do COMCISP, nos termos do art. 22 da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017; e Lei Estadual nº 9.604 , de 15 de janeiro de 2025, a fim de absorver os distintos grupos representativos sociais no uso dos mecanismos de transformação digital.

Art. 6º A Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser executada sob a forma de Sistema de Atividade Administrativa, sob a coordenação da SEPLAN, em atenção ao disposto no inciso V do art. 37 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023.

Art. 7º A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, sendo que cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual deve designar o seu representante no Grupo de Apoio do Comitê Técnico de Transformação Digital, designado formalmente como responsáveis por cada serviço público prestado à sociedade, sendo denominados de Gestores de Serviço Público, o qual fará a conexão entre os serviços prestados pelo respectivo órgão e a gestão da Política de Governo Digital, na forma do Decreto nº 689 , de 21 de maio de 2024.

Seção III

Da Governança da Política de Governo Digital

Art. 8º A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe cabe à Seplan, a quem cabe direcionar, monitorar e avaliar os resultados da referida Política, após validação, quando necessária, do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe (CONTEIC).

Art. 9º A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico de Transformação Digital, de que trata o Decreto nº 689 , de 21 de maio de 2024.

Art. 10. A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe também será exercida pelos usuários de serviços públicos, através do COMCISP, na forma do

Capítulo V deste Decreto.

Seção IV

Da Estratégia de Governo Digital

Art. 11. A SEPLAN deve, bienalmente, elaborar a Estratégia de Governo Digital, instrumento da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe que deve abordar, no mínimo:

I - as ações prioritárias de transformação digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidas por este Decreto;

II - o desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto;

III - os indicadores e as metas almejadas para o respectivo biênio.

Parágrafo único. A Estratégia de Governo Digital deve ser publicada no Portal Único de Serviços - se.gov.br e nos canais oficiais de comunicação do Poder Executivo Estadual.

Seção V

Do Governo Como Plataforma

Art. 12. O Poder Executivo Estadual regulará em ato normativo específico, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico de Transformação Digital, conforme Decreto nº 689 , de 21 de maio de 2024, a disponibilização de dados para utilização pela sociedade, por meio da transparência ativa, obedecido o disposto na Lei (Federal) nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e na Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Seção VI

Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 13. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além dos constantes em outros normativos estaduais e federais:

I - gratuidade no acesso ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR;

II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de questionários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e

V - indicação de canal digital preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 14. A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento por meio do qual todos os serviços prestados pela Administração Pública Estadual, bem como as suas respectivas formas de acesso, os seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento são divulgados ao público, na forma do art. 7º.,

§ 1º, da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

Art. 15. A elaboração, divulgação, atualização e operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário no âmbito do Poder Executivo Estadual são regidas pelo Decreto nº 663 , de 19 de abril de 2024.

CAPÍTULO IV

DO PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DE SERGIPE

Seção I

Da Instituição e Funcionamento do Portal único

Art. 16. Fica instituído o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado de Sergipe serão disponibilizados de maneira centralizada.

§ 1º Compete à SEPLAN a gestão do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, no que diz respeito à manutenção e atualização das páginas dos serviços públicos disponibilizados à sociedade, com o apoio da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação (EMGETIS).

§ 2º Compete à SECOM estabelecer as diretrizes de identidade visual, de interface gráfica e de comunicação objetiva ao cidadão, inclusive no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, atuando como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, conforme inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023.

Art. 17. Todos os serviços públicos incluídos na Carta de Serviços devem estar disponíveis no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, com páginas individualizadas para cada serviço, em formato e padrão a ser definido pela SEPLAN.

§ 1º Em atenção ao disposto no art. 20 da Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021, o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br deve conter, ao menos, as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, que inclui, pelo menos, a contagem dos serviços mais acessados.

§ 2º Compete aos órgãos e às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II - informar à SEPLAN sobre atualizações na Carta de Serviços ao Usuário para fins de inclusão no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;

III - atualizar as informações sobre os respectivos serviços no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;

IV - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

V - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;

VI - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

VII - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;

VIII - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis, quando possível, para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

IX - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e

X - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedado o registro de novos domínios "se.gov.br" na internet e a disponibilização de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual abrangidos por este Decreto, bem como por parceiros contratados ou prestadores de serviço, sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada pela SEPLAN, com o apoio da SECOM.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, é obrigatória a utilização do domínio raiz "se.gov.br", acrescido de "/" e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 2º. deste Decreto devem adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.

Art. 19. A SEPLAN e a SECOM coordenarão a consolidação de portais governamentais na internet sob o domínio "se.gov.br".

§ 1º Até 31 de dezembro de 2025, a SEPLAN, em parceria com a SECOM, disponibilizará a solução para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual a que se refere o art. 2º. deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o Portal Único de Serviços, registrado sob o domínio "se.gov.br"; e

II - redirecionar os endereços o acesso de sítios eletrônicos existentes do governo estadual para o Portal Único de Serviços, registrado sob o domínio "se.gov.br".

Art. 20. As ações de comunicação social e de utilidade pública dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidos por este Decreto deverão fazer referência exclusivamente ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br a partir de sua implementação.

Seção II

Da Integração Das Bases Estadual e Nacional de Serviços Públicos

Art. 21. A SEPLAN buscará a integração da base estadual de serviços públicos na base nacional de serviços públicos, na forma do art. 19 da Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021.

Seção III

Da Integração Entre o Portal único e os Centros de Atendimento ao Cidadão

Art. 22. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial, na forma do art. 14 da Lei (Federal) nº 14.129 , de 29 de março de 2021.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) deve buscar, em parceria com os órgãos parceiros setoriais, responsáveis pela gestão operacional dos serviços ofertados, a integração entre o Portal Único de Serviços do Governo do Estado - se.gov.br e os Centros de Atendimento ao Cidadão - CEAC, em consonância com a Lei nº 4.366 , de 25 de abril de 2001, e com o art. 17, inciso V, da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2024.

§ 1º A integração entre o Portal Único de Serviços e os CEACs deve se pautar pelo princípio do melhor atendimento ao cidadão, permitindo que os usuários de serviços públicos possam satisfazer as suas demandas por meio de autosserviço ou de outra forma apoiada.

§ 2º Na integração de que trata este artigo, devem os CEACs:

I - buscar fortalecer o processo de alfabetização digital dos cidadãos, auxiliando os usuários de serviços públicos que possuem dificuldade em navegar em interfaces digitais, em compreender termos técnicos ou em realizar processos relacionados a serviços públicos;

II - estimular os cidadãos a utilizarem o autosserviço no Portal Único de Serviços do Governo do Estado - se.gov.br;

III - apoiar os cidadãos com dificuldade no manuseio de ferramentas digitais para que grupos vulneráveis como os excluídos digitais possam acessar os serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DO CONSELHO DE USUÁRIOS

Seção I

Da Avaliação Continuada

Art. 24. A Administração Pública Estadual deverá realizar a avaliação contínua da efetividade dos serviços públicos e do nível de satisfação dos usuários, conforme art. 24 da Lei (Federal) nº 13.40, de 26 de junho de 2017.

Art. 25. A avaliação de que trata o art. 24 deste Decreto pode ser realizada:

I - pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidos por este Decreto, na forma do art. 6º. e do art. 7º. do Decreto nº 663 , de 19 de abril de 2024;

II - pelos usuários dos serviços públicos:

a) diretamente na página do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;

b) através do COMCISP;

c) através do Sistema de Ouvidorias, de que trata o Decreto nº 40.370 , de 30 de abril de 2019;

d) através do site do SE-Ouv, de que trata a Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018 e o Decreto nº 40.370 de 30 de abril de 2019.

Seção II

Do Conselho de Monitoramento Cidadão Dos Serviços Públicos (comcisp)

Art. 26. Fica instituído o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP), instância consultiva digital de governança pública e controle social que viabiliza a participação dos usuários de serviços públicos, especialmente de grupos minoritários e de pessoas com baixa alfabetização digital, no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, na forma do art. 18 e seguintes da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

Art. 27. Ao COMCISP compete:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar na avaliação dos serviços;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário.

Art. 28. O COMCISP deve ser operacionalizado como fórum permanente digital, com acesso no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR, a fim de desenvolver suas contribuições, cuja constituição será definida em Portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, conforme critérios de inclusividade e participação social amplos.

§ 1º A contribuição do Conselho de Usuários deve contemplar:

I - a produção de pesquisas, que poderão ocorrer na forma de consultas aos conselheiros ou na forma de pesquisa para coleta de dados junto a outros segmentos da população, por meio de amostras específicas ou sem amostragem predeterminada;

II - a apresentação de ideias de aprimoramento de serviços públicos, com possibilidade de apoios, comentários e ferramentas de marcação de relevância para a gestão.

§ 2º No âmbito do COMCISP, os conselheiros podem:

I - avaliar e debater sobre os serviços públicos prestados pela Administração Pública Estadual, apontando críticas e sugestões de melhoria;

II - responder consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, pela ouvidoria ou pela Seplan;

Art. 29. A participação do usuário no Conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração, conforme art. 21 da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 30. O uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual deve seguir o disposto na Lei (Federal) nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, e neste Capítulo.

Art. 31. As regras deste

Capítulo são aplicáveis no âmbito da:

I - interação eletrônica interna dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional pública;

II - interação eletrônica entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo; e

III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo e os entes públicos de outros Poderes e de outras esferas da federação ou órgãos constitucionalmente autônomos.

Parágrafo único. O disposto neste

Capítulo não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; na qual seja permitido o anonimato; na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência às vítimas e às testemunhas ameaçadas; e

V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Art. 32. A assinatura eletrônica é classificada em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário; e

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, cujas declarações constantes dos documentos em forma eletrônica sejam produzidas com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, possuidoras de presunção verdadeira em relação aos signatários, e do gov.br, e com duplo fator de autenticação.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Art. 33. Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Estadual são:

I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, de atendimentos, de anuências, de autorizações e de licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou de solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública; e

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;

II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, de convênios, de acordos, de termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração;

f) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e

III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) os atos administrativos que sejam publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

b) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs;

c) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e

d) as demais hipóteses previstas em Lei.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade, sempre que possível, poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no "caput" deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será admitida para interações eletrônicas realizadas por parte de agente público em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, exceto nas hipóteses do inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 34. Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e

II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

Art. 35. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a Administração Pública Estadual poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

CAPÍTULO VIII

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO

Art. 36. A SEPLAN deverá constituir Laboratório de Inovação Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com o objetivo de:

I - identificar tendências, métodos e práticas que favoreçam a inovação no setor público;

II - desenhar, testar e disseminar inovações para a administração pública, inclusive em parceria com equipes, áreas ou organizações integrantes do Poder Executivo Estadual;

III - promover a cultura da inovação, identificando e valorizando iniciativas em curso no Poder Executivo Estadual;

IV - fomentar a participação de agentes públicos estaduais em projetos de inovação no setor público.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.

Art. 38. Fica a SEPLAN autorizada a editar os atos necessários para a execução deste Decreto, em especial:

I - autorização prévia e análise de conformidade para o registro de novos domínios "se.gov.br" na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 18 deste Decreto;

II - entre outros termos pertinentes à transformação digital.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 231 , de 29 de dezembro de 2022.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cleon Menezes do Nascimento

Secretário de Estado de Comunicação Social

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2025.