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Decreto nº 1.102/2025

Autoriza o repasse de Recursos pelo Fundo Estadual de Saúde de Sergipe para os Municípios, de Acordo com as Emendas Parlamentares Estadual de Caráter Impositivo à Lei Orçamentária Anual 2025.

DECRETO Nº 1.102, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Autoriza o repasse de Recursos pelo Fundo Estadual de Saúde de Sergipe para os Municípios, de Acordo com as Emendas Parlamentares Estadual de Caráter Impositivo à Lei Orçamentária Anual 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ;

considerando o que consta no art. 73 da Lei nº 6.345 , de 02 de janeiro de 2008; em conformidade com a Lei nº 6.303 , de 13 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 25.293 , de 26 de maio de 2008; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 13689/2025-PRO.ADM.-SES, e;

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;

Considerando as Emendas Parlamentares de Caráter Impositivo à Lei nº 9.591 , de 14 de janeiro de 2025 - LOA, apresentadas conforme Emenda Constitucional nº 53 , de 10 de dezembro de 2020;

Considerando os Valores de Apoio Financeiro a Órgãos Público para desenvolvimento de Ações Específicas de Saúde, indicados por cada Parlamentar para os Municípios do estado de Sergipe, de acordo com a planilha do Anexo I:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, a repassar os Valores individuais para cada Fundo Municipal de Saúde, conforme estabelecido na Planilha do Anexo I deste Decreto, destinado ao apoio financeiro aos Municípios para desenvolvimento de Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 2º Sem prejuízo de outras formas de controle promovida pela Secretaria Estadual de Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados será mediante apresentação de Relatório Físico- Financeiro, de prestação de contas dos recursos recebidos, como também, informado no Relatório Anual de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, de cada Município.

Art. 3º As despesas referentes ao recurso repassado devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivo pagamento), devendo manter a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Art. 4º Os recursos que financiarão as ações indicadas no

ANEXO I, estão classificados na unidade orçamentária de nº 20401, Fundo Estadual Saúde - FES, devendo ser observada sua vinculação na dotação orçamentária da subação disponibilizada pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.

Parágrafo único. Os recursos recebidos em função deste Decreto não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento) dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.

Art. 5º O repasse dos Valores individuais para cada Fundo Municipal de Saúde/Município, conforme estabelecido na Planilha do Anexo I deste Decreto será efetuado de forma única (repasse único) nos valores estabelecidos por cada emenda parlamentar, devendo o beneficiário informar o domicílio bancário, não sendo de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde eventuais complementações financeiras para cumprimento do objeto indicado.

Art. 6º A finalidade existente na descrição do objeto não poderá ser alterada, sendo obrigatório seguir as mesmas que constam na Planilha do Anexo I deste Decreto, refletindo a indicação parlamentar, salvo com expressa autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

Art. 7º O Fundo Municipal de Saúde/Município deve manifestar interesse no recurso da emenda parlamentar, junto com a documentação pertinente, de acordo com o cronograma disponibilizado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 8º Na hipótese do Fundo Municipal de Saúde/Município não realizar a manifestação de interesse no recurso listado em planilha do Anexo I deste Decreto, serão comunicados a Secretaria de Estado Casa Civil, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação para pertinentes encaminhamentos junto à casa legislativa.

Art. 9º O prazo para aplicação de recurso recebido será de 12 (doze) meses, a partir do repasse dos recursos em conta bancária, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do Município beneficiado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Julio Cesar Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1247/2025 de 07/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.