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Decreto nº 1.101/2025

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual.

DECRETO Nº 1.101, DE 09 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em consonância com as disposições do art. 89,

§ 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 33 , de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores; e

Considerando a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega à sociedade sergipana dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de sua autoria;

Considerando a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, à eficiência e à publicidade na destinação de recursos do orçamento público;

Considerando, por fim, a necessidade de tornar célere o processo de execução das emendas parlamentares no Estado de Sergipe, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece, na forma dos Anexos I a VI, o cronograma de execução, o procedimento a ser adotado pela Administração Pública Estadual para a execução e prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares estaduais à Lei Orçamentária Anual, Exercício 2025, conforme o

§ 7º do art. 151 da Constituição do Estado .

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira, bem como as prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares obedecerão aos critérios de eficiência, transparência e rastreabilidade.

Art. 2º Os autores terão acesso ao sistema I-GESP para indicar as emendas parlamentares, observando as disposições legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A tramitação dos expedientes relacionados à execução e prestações de contas das programações mencionadas ocorrerá por meio do E-DOC ou outra plataforma digital do Governo de Sergipe, integrante do ambiente digital de gestão documental, conforme dispõe o Decreto nº 158 , de 28 de setembro de 2022.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Seção I Das Indicações

Art. 3º O autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário, o respectivo CNPJ, o objeto da emenda e seu valor, Anexo à Lei Orçamentária Anual.

Seção II Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 4º O órgão ou entidade responsável pela execução da emenda deverá analisar as indicações recebidas e emitir parecer técnico sobre sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos técnicos.

§ 1º Além das disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem impedimentos técnicos, além dos elencados no

Art. 10 da Lei Complementar (Federal) nº 210 , de 25 de novembro de 2024:

I - o descumprimento dos prazos para:

a) atendimento da indicação; e

b) inexistência de documentação necessária ao atendimento da programação;

II - a não apresentação da documentação necessária à execução da emenda, após notificação do órgão responsável;

III - a reprovação da documentação por inconsistências ou incompatibilidades com a legislação vigente;

IV - a falta de providências do Município para abertura de conta bancária destinada ao recebimento de transferências especiais;

V - a desistência formal do beneficiário em receber os recursos; e

VI - a apuração de irregularidade em Procedimento de Tomada de Contas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil encaminhará ao Poder Legislativo a lista das indicações aprovadas, com as devidas justificativas para os impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica.

§ 3º Após a publicação da relação de indicações aprovadas, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o valor, exceto em caso de impedimento técnico ou desistência formal do beneficiário.

Seção III Do Remanejamento da Programação

Art. 5º O autor poderá solicitar o remanejamento da programação com impedimentos técnicos justificados, respeitando os prazos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no cronograma parte dos Anexos I a VI deste Decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo analisará a compatibilidade do remanejamento com a programação orçamentária e o percentual mínimo para saúde, conforme o

§ 10 do art. 151 da Constituição do Estado .

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 6º As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) poderão alocar recursos para os beneficiários previstos neste Decreto.

Seção I Dos Municípios

Subseção I Da Transferência Especial

Art. 7º As emendas a serem executadas como transferência especial deverão destinar, por autor, no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos para investimentos e inversões financeiras, conforme o

§ 2º do art. 151-A da Constituição do Estado .

Art. 8º A indicação do beneficiário de emendas como transferência especial será feita pelo CNPJ principal do Município.

Parágrafo único. Não serão admitidas indicações para entidades da Administração Pública Indireta Municipal.

Art. 9º O Município beneficiário será notificado sobre os recursos a serem repassados como transferência especial.

§ 1º O beneficiário deverá abrir conta bancária no Banco do Estado de Sergipe (BANESE) para movimentação dos recursos.

§ 2º O Município terá uma conta bancária específica para cada transferência especial.

Art. 10. As transferências especiais serão processadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 11. O Município deverá disponibilizar ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos, conforme Plano de Aplicação previsto no Anexo VIII deste Decreto.

Parágrafo único. Para garantir a transparência e o efetivo controle social, o Município deverá registrar as informações sobre a aplicação dos recursos no Portal da Transparência próprio.

Art. 12. O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Tribunal de Contas do Estado através de Relatório de Gestão, conforme natureza e origem do recurso.

Subseção II Da Transferência Fundo a Fundo

Art. 13. As Transferências do Fundo Estadual ao Fundo Municipal independem da celebração de convênio ou instrumento congênere e devem estabelecer objeto definido, que deverá ser cumprido pelo beneficiário.

Art. 14. O órgão processador do Poder Executivo analisará a possibilidade de transferência de recursos "fundo a fundo", respeitados os requisitos da legislação vigente.

Art. 15. O Governo de Sergipe autorizará, mediante Decreto específico, o repasse de Recursos de Fundos Estaduais aos Fundos Municipais, de acordo com as Emendas Parlamentares Estaduais de Caráter Impositivo.

Subseção III Dos Convênios

Art. 16. O repasse de recursos ao Município beneficiado ocorre mediante celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 17. O Convênio possuirá objeto definido e aplicação dos recursos será vinculada à programação estabelecida na emenda, nas áreas de competência constitucional do Estado.

Art. 18. Os órgãos processadores do Poder Executivo seguirão as legislações específicas de convênios, indicando aos beneficiários o rol de documentos necessário à formalização do instrumento, nos termos da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, combinadas com o Decreto nº 342 , de 28 de junho de 2023, e demais normas editadas relativas ao objeto deste Decreto.

Seção II Organizações da Sociedade Civil

Art. 19. O repasse de Emendas Parlamentares para as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos (OSC e OSCIP) requer a celebração de Termo de Fomento, Termo de Parceria ou instrumento congênere entre o Estado e a entidade beneficiária.

Art. 20. O estatuto da entidade deve ser adequado à temática indicada na emenda individual impositiva e o objeto definido na elaboração da emenda deve ter correspondência com a ação orçamentária indicada e ser de interesse público.

Art. 21. Os órgãos processadores do Poder Executivo seguirão as legislações específicas de parcerias, indicando aos beneficiários o rol de documentos necessário à formalização do instrumento, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 30.874 , de 19 de outubro de 2017 e alterações posteriores.

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil informar aos órgãos e Secretarias Estaduais as emendas parlamentares sancionadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) até o 5º dia útil do mês de fevereiro do ano em curso, cujo processo de análise obedecerá os prazos estabelecidos no Cronograma objeto dos Anexos I a VI deste Decreto, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - uma vez devidamente formalizada e enviadas as informações referente às emendas parlamentares pela SECC ao(s) órgão(s) e/ou Secretaria(s) Estadual(is) responsável(is) pelo processamento das emendas, será expedido comunicado aos beneficiários contemplados com as indicações de emenda(s) parlamentar(es), requerendo a apresentação dos documentos exigidos para formalização do respectivo instrumento de repasse;

II - a documentação apresentada pelo beneficiário será analisada pelo(s) órgão(s) e/ou Secretaria(s) processadora(s) da(s) emenda nos prazos constantes dos Anexos I a VI, e caso não esteja em conformidade com a legislação vigente, diligenciará a entidade beneficiária para, após o recebimento da notificação da diligência, apresentar resposta ou fornecer as informações solicitadas, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;

III - o órgão ou Secretaria processador da emenda, após o recebimento da documentação completa, fará a devida instrução e formalização do processo no e-doc, além de realizar o repasse dos recursos ao beneficiário.

§ 1º O processo instruído deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para análise da legalidade e emissão de parecer jurídico acerca da celebração do respectivo instrumento de repasse.

§ 2º Em situações excepcionais, tanto o repasse dos recursos quanto as ações elencadas nos anexos I a VI poderão ultrapassar os prazos fixados neste Decreto, desde que seja apresentada uma justificativa formal e aprovação prévia da autoridade competente do órgão processador.

Seção III

órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 23. Os recursos destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual serão destinados para a execução de políticas públicas dos próprios órgãos e entidades, através de execução direta, sendo o próprio órgão ou entidade processador e beneficiário do recurso.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. A prestação de contas será constituída pelos documentos indicados em ato normativo próprio, expedido pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

Art. 25. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada no prazo previsto para o término de cada etapa constante no Plano de Trabalho, sendo requisito essencial para a liberação dos recursos de parcelas subsequentes, se houver.

Parágrafo único. O atraso no envio da prestação de contas parcial ou o envio de documentação indevida ensejará o bloqueio do recurso previsto para a execução das etapas subsequentes delimitadas no Plano de Trabalho apresentado.

Art. 26. A prestação de contas final deverá ser enviada, via e­doc, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término da vigência do respectivo instrumento ou da data de rescisão ou conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.

Art. 27. A prestação de contas deverá, previamente, ser examinada pela Unidade Técnica responsável pelo acompanhamento do repasse de recursos provenientes de Emendas Parlamentares nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, a qual emitirá parecer circunstanciado sobre:

I - os resultados alcançados com a execução do objeto do respectivo instrumento, bem como quanto ao fiel cumprimento das cláusulas convencionadas e das normas legais aplicáveis; e

II - a efetividade da execução do objeto do respectivo instrumento, ou seja, a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes das emendas parlamentares, inclusive quanto ao alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A Unidade Técnica emitirá nota explicativa, nos casos em que os resultados não forem alcançados, ou alcançados parcialmente, bem como quando não for comprovada a efetividade da execução.

Art. 28. Após a emissão do Parecer Circunstanciado, o titular do Órgão ou da Entidade concedente dos recursos, deverá encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no prazo de até 30 (trinta) dias, para emissão de Parecer de Controle Interno.

Parágrafo único. Apurada alguma irregularidade no processo de Prestação de Contas, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle expedirá recomendação para instauração de Procedimento de Tomada de Contas pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo acompanhamento da execução da Emenda Parlamentar.

CAPÍTULO V DA TOMADA DE CONTAS

Art. 29. Tomada de Contas é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do Instrumento de Repasse de Emendas Parlamentares não for apresentada no prazo fixado, conforme cronograma estabelecido nos Anexo I a VI; e

II - a prestação de contas do Instrumento de Repasse de Emendas Parlamentares não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do Plano de Trabalho apresentado;

d) não aplicação dos recursos recebidos na forma deste decreto, ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

e) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 2º A Tomada de Contas será instaurada, ainda, por determinação da Secretaria de Estado de Transparência e Controle ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar as medidas dispostas neste Decreto.

§ 3º Ao término do procedimento de Tomada de Contas, se confirmada a irregularidade preliminarmente apurada, o beneficiário ficará impedido de receber recursos provenientes de Emendas Parlamentares pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato decisório que finaliza o processo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, juntamente com a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, regulamentará as normas e procedimentos relacionados à execução das programações, conforme Anexos I a VI deste Decreto.

Parágrafo único. Os cronogramas estabelecidos no Anexo I e IV ficam assim definidos:

I - 1º ciclo: período estabelecido entre a publicação da LOA, após sanção, e o início dos trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários,

considerando que não houve impedimentos técnicos e/ou jurídicos para o repasse dos recursos para os beneficiários indicados nas emendas.

II - 2º ciclo: período estabelecido entre a recepção da lista de Impedimentos de Ordem Técnica, elaborada pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual processadores das Emendas Parlamentares, e o início dos trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários, após a indicação de novos beneficiários pelos Parlamentares, sanando as irregularidades correspondentes.

Art. 31. Os prazos para a execução das ações com recursos de emendas parlamentares estaduais estarão definidos em cronograma disposto nos Anexos I a VI deste Decreto.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste Decreto são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento; aqueles que se iniciarem ou se extinguirem em dias não úteis serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 32. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão aplicáveis imediatamente aos procedimentos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas anteriormente à sua publicação.

Art. 33. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Julio Cesar Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Indicações

Art. 3

Seção II

Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 4

Seção III

Do Remanejamento da Programação

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 6

Seção I

Dos Municípios

Subseção I

Da Transferência Especial

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Subseção II

Da Transferência Fundo a Fundo

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Subseção III

Dos Convênios

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

Organizações da Sociedade Civil

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção III

Art. 23

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 29

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.