Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.092/2025

Acrescenta o art. 9º.-A; acrescenta o art. 17-A; acrescenta o parágrafo único ao art. 50; revoga o § 2º do art. 52; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e acrescenta o § 7º ao art. 77-A; altera o "caput" e o § 1º do art. 83; altera o "caput" do art. 83-A; altera o parágrafo único do art. 96; revoga o § 3º e altera o § 4º do art. 100; acrescenta o parágrafo único ao art. 107; acrescenta o § 5º ao art. 125; altera o art. 134; e altera o art. 134 - A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.092, DE 07 DE ABRIL DE 2025

Acrescenta o art. 9º.-A; acrescenta o art. 17-A; acrescenta o parágrafo único ao art. 50; revoga o

§ 2º do art. 52; transforma o parágrafo único em

§ 1º e acrescenta o

§ 2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e acrescenta o

§ 7º ao art. 77-A; altera o "caput" e o

§ 1º do art. 83; altera o "caput" do art. 83-A; altera o parágrafo único do art. 96; revoga o

§ 3º e altera o

§ 4º do art. 100; acrescenta o parágrafo único ao art. 107; acrescenta o

§ 5º ao art. 125; altera o art. 134; e altera o art. 134 - A, todos do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5084/2025 - PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.357 , de 29 de dezembro de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º.-A; acrescentado o art.17-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 50; revogado o

§ 2º do art. 52; transformado o parágrafo único em

§ 1º e acrescentado o

§ 2º ao art. 54; alterados os §§ 5º e 6º e acrescentado o

§ 7º ao art. 77-A; alterados o "caput" e o

§ 1º e do art. 83; alterado o "caput" do art. 83-A; alterado o parágrafo único do art. 96; revogado o

§ 3º e alterado o

§ 4º do art. 100; acrescentado o parágrafo único ao art. 107; acrescentado o

§ 5º ao art. 125; alterado o art. 134; e alterado o art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 9º O-A. Não serão fornecidas cópias dos arquivos, nem realizada a remessa destas ou de documentos físicos dos processos administrativos fiscais, em razão da disponibilização eletrônica integral dos mesmos.

Parágrafo único. O acesso integral aos arquivos do processo é permitido ao contribuinte ou ao seu procurador habilitado, garantido assim o atendimento aos princípios da transparência e do direito ao contraditório e à ampla defesa."

"Art. 17-A. O processo administrativo fiscal será instaurado, de forma sumária, sem a emissão de Auto de infração, para a cobrança de débitos inscritos diretamente na dívida ativa, nas seguintes hipóteses:

I - débito do ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e não recolhido;

II - débito IPVA não recolhido;

III - débito de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

IV - débito de parcelamento em atraso referentes a valores declarados espontaneamente.

§ 1º O contribuinte será notificado para a regularização dos débitos de que trata o "caput" deste artigo, e, caso não seja quitado ou parcelado, será instaurado processo administrativo fiscal contendo:

I - numeração própria e sequencial, de acordo com a natureza do débito;

II - identificação dos débitos pendentes;

III - referência à notificação que deu origem à cobrança.

§ 2º Gerado o processo de que trata o

§ 1º deste artigo o contribuinte será cientificado da inscrição na dívida ativa, oportunizando a regularização do débito.

§ 3º Ato do Secretário poderá estabelecer procedimentos complementares para assegurar a eficiência e a transparência na cobrança dos débitos referidos."

"Art. 50.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial durante o processo mediante desmembramento, o julgamento se restringirá à parte ainda não adimplida. "(NR)

"Art. 52. ...

§ 2º (REVOGADO).

"(NR)

"Art. 54. ...

§ I - ...

§ 2º Caso o pedido de que trata o

§ 1º seja interposto fora do prazo será arquivado pelo órgão preparador." (NR)

"Art. 77-A.

§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento:

I - efetuar a sustentação e elaborar contrarrazões do Auto de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa e recurso pelo autuado;

II - proferir decisão administrativa em análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração, na forma do art. 17 - A;

III - emitir parecer opinativo nos casos de pedido de reconsideração e reanálise;

IV - representar a SEFAZ realizando a sustentação oral nas sessões de julgamento do CONTRIB e do CONSUREF, nos processo que intervier e quando solicitado.

§ 6º Das decisões administrativas de que trata o

§ 5º cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta Secretaria.

§ 7º Nas decisões administrativas, o membro da Secretaria de Saneamento poderá atender total ou parcialmente o que está sendo requerido, mantendo ou alterando a cobrança ou determinando o arquivamento do processo administrativo." (NR)

"Art. 83. Sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário decorrente das autuações constantes nos §§ 8º e 9º do art. 17 ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no

§ 1º do art. 64 deste Regulamento, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância, até a proposição da ação executiva fiscal.

§ 1º O processo submetido à reanálise será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver."(NR)

"Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de Julgamento de 1ª Instância, uma única vez, dos autos de infração por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.

"Art. 96.

Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas consequências, será disciplinada pelo regimento interno do CONTRIB." (NR)

"Art. 100. £ 33 (REVOGADO).

§ 43 Com a interposição do Pedido de Reconsideração pelo Subsecretário da Receita Estadual, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento." (NR)

"Art. 107.

Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas consequências, será disciplinada pelo regimento interno do CONSUREF." (NR)

"Art. 125. £ 53 A composição do CONSUREF é feita pelos membros das Câmaras do CONTRIB, os quais exercerão suas funções a cada 4 (quatro) meses, na seguinte ordem:

I - janeiro a abril, para os membros das 1ª e 2ª Câmaras;

II - maio a agosto, para os membros das 1ª e 3ª Câmaras;

III - setembro a dezembro, para os membros das 2ª e 3ª Câmaras." (NR)

"Art. 134. O quórum de instalação das sessões do CONTRIB será disciplinado em seu regimento interno."

"Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os

Art. 96. e 106, até o limite de sessões estabelecido em regimento interno, observada a regra do art. 60 deste Regulamento."

Art. 2º Para efeitos do disposto no

§ 5º do art. 125, na redação dada por este Decreto, os atuais membros do CONSUREF devem permanecer no exercício do mandato até que se inicie um novo quadrimestre.

Art. 3º Ficam revogados o

§ 2º do art. 52 e o

§ 3º do art. 100, ambos do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29803/2014 de //