Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.084/2025

Altera o "caput" e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º.; altera o § 1º do art. 4º.; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º.; acrescenta o art. 9º.-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.084, DE 04 DE ABRIL DE 2025

Altera o "caput" e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º.; altera o

§ 1º do art. 4º.; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º.; acrescenta o art. 9º.-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5250/2025 - PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput" e revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º.;

alterado o

§ 1º do art. 4º.; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º.; acrescentado o art. 9º.-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei nº 5.854 , de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO). "(NR)

"Art. 4º..

§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.

"(NR)

"Art. 8º..

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO). " (NR)

"Art. 9º O-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento. "

"Art. 11. (REVOGADO). "

"Art. 14. (REVOGADO). "

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º., os §§ 2º e 3º do art.

8º. e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1126/2025 de 22/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30213/2016 de //