Decreto nº 1.073/2025
Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º.; altera o inciso III e acrescenta o inciso IV ao "caput" do art. 27-A, todos do Decreto nº 285, de 17 de abril de 2023, que dispõe sobre a estrutura regimental e competências da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, em conformidade com as Leis nº s 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e 9.183, de 10 de abril de 2023, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.073, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º.; altera o inciso III e acrescenta o inciso IV ao "caput" do art. 27-A, todos do Decreto nº 285 , de 17 de abril de 2023, que dispõe sobre a estrutura regimental e competências da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, em conformidade com as Leis nº s 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e 9.183 , de 10 de abril de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no processo digital nº 51/2025 - ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e;
Considerando o papel estratégico que as licitações, os contratos administrativos e a logística possuem para a Administração Estadual e que a gestão eficiente destas ferramentas pode melhorar o controle dos gastos públicos, sobretudo o aumento de despesas decorrentes da utilização de atas de registros de preços de serviços terceirizados;
Considerando também a necessidade de melhorar o fluxo de trabalho, no âmbito da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, com vistas a subsidiar a análise de valores constantes em procedimentos licitatórios;
Considerando, por fim, que as medidas acima requerem a modificação do Decreto nº 285 , de 17 de abril de 2023, que dispõe sobre a estrutura regimental e competências da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º.; alterado o inciso III e acrescentado o inciso IV ao "caput" do art. 27-A, todos do Decreto nº 285 , de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
£ 6º Independentemente da origem e da unidade gerenciadora, durante a vigência de ata de registro de preços para prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, quando houver necessidade de aumento do número de postos de trabalho efetivamente demandados, ainda que dentro do quantitativo permitido e registrado na ata, o respectivo aumento fica condicionado à prévia autorização da SECLOG, com base em justificativa fundamentada encaminhada pelo órgão ou entidade interessada.
§ 7º Ficam dispensadas da competência da SECLOG, prevista no inciso VI do "caput" deste artigo, a análise e a homologação dos processos de reequilíbrio econômico - financeiro, referentes ao repasse da assistência financeira complementar da União Federal, para fins de pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, de que trata a Lei (Federal) nº 14.434 , de 04 de agosto de 2022, com regulamentação pela Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 8º Inobstante a dispensa de que trata o parágrafo anterior, os processos de reequilíbrio econômico-financeiro referentes ao repasse da assistência financeira complementar da União Federal, para fins de pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, ficam condicionados à existência de parecer jurídico favorável e à adoção de Minuta Padrão de Termo Aditivo.
§ 9º A dispensa de análise, prevista no
§ 7º deste artigo, não exime a Secretaria de Estado da Saúde de promover a devida instrução dos autos, de acordo com os elementos jurídico-formais aplicáveis, com base nas Leis (Federais) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na Lei 5.848 , de 16 de maio de 2006, no Decreto nº 342 , de 28 de junho de 2023, e na Instrução Normativa 01/2007, de 19 de novembro de 2007. " (NR)
"Art. 27-A. ...
III - auxiliar, quando solicitada, os Agentes de Contratação nas análises de planilhas de composição de custos em procedimentos licitatórios conduzidos pela SECLOG;
IV - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, dentro de sua área de competência.
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 285/2023 de //