Decreto nº 1.051/2025
Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado.
DECRETO Nº 1.051, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º., inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 263, de 17 de fevereiro de 2025, oriundo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, e;
Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Canindé de São Francisco, neste Estado;
Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Franciso, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 150 , de 11 de fevereiro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.
DECRETO Nº 150 /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, AFETADA POR ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.2.0, PELO PERÍODO DE 180 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea IV, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do art. 8º. da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012 e seu regulamento:
CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas ocorridas no Município, no período de 1º de junho/2024 a 31 de dezembro/2024, totalizando apenas um volume de 221,80 mm, não foram suficientes para a plena produção de forragens, manutenção das pastagens, bem como para a reposição satisfatória dos mananciais superficiais (aguadas diversas, barreiros, barragens e barraginhas) em toda a área do Município;
CONSIDERANDO que desde o mês de outubro de 2024, o Município se encontra classificado no Monitor de Secas do Brasil em intensidade S2 (Seca Grave) e com impactos a curto período;
CONSIDERANDO que a cada período de longa seca a situação das comunidades da zona rural do Município só se agravam e os prejuízos econômicos aumentam consideravelmente (agricultura e pecuária, principalmente), levam às comunidades a ficarem em situação de vivência severas, em virtude da escassez de água para a dessedentação animal e produção de material forrageiro, onde compromete toda a cadeia produtiva, bem como a falta de água potável para o consumo humano acarretando vários transtornos para as pessoas;
CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, ultrapassaram uma cifra em que compromete o poder de resposta do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir os benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida;
CONSIDERANDO que a atual situação vivenciada se enquadra na acepção legal de emergência, vez que existe tão somente o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Município, sendo possível manter os serviços essenciais, não se configurando, portanto, e neste momento, estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO, por fim, a existência do Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, é favorável à decretação de Emergência, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, nas áreas rurais do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE - 1.4.1.2.0.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no Inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Canindé de São Francisco, em 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ MACHADO FEITOSA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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