Decreto nº 1.050/2025
Dispõe sobre a transferência de competências pertinentes à defesa, proteção, saúde e bem-estar animal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, na forma que indica, cria a Diretoria de Proteção Animal no âmbito da SES, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.050, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a transferência de competências pertinentes à defesa, proteção, saúde e bem-estar animal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, na forma que indica, cria a Diretoria de Proteção Animal no âmbito da SES, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 494/2024-PRO.ADM.-SEPLAN; e;
Considerando o disposto na Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe;
Considerando as disposições do Decreto nº 545 , de 29 de dezembro de 2023, que Regulamenta a Lei nº 8.3 66, de 20 de dezembro de 2017, acima referida;
Considerando a autorização contida nos arts. 4º e 50, incisos IV e V, da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, que autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, em Decreto, sobre revisão e redefinição de competências de órgãos e entidade da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, as competências pertinentes à defesa, proteção, saúde e bem-estar animal, de que trata o inciso XIV do art. 30 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º. deste Decreto, fica criada, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Saúde, a Diretoria de Proteção Animal, unidade administrativa responsável pela defesa, proteção, saúde e bem-estar animal.
Art. 3º Compete ainda à Diretoria de Proteção Animal:
I - articular, promover, planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir, supervisionar, estabelecendo normas, metas e prazos da unidade;
II - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à causa animal, respeitando a política e as diretrizes estabelecidas pelo Estado, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - elaborar políticas públicas para animais, nas campanhas educativas para posse responsável de animais e na apuração de denúncias de maus tratos ou abandono de animais;
IV - sugerir emendas ao Plano Plurianual, LDO e LOA propondo ações e destinando recursos para a proteção animal, castração e outros;
V - gerir as políticas públicas de proteção e defesa animal;
VI - requerer junto às autoridades competentes o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais contra maus tratos, crueldades e abusos;
VII - realizar diligências em parceria com a Polícia Militar, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil em situações de maus tratos aos animais;
VIII - promover campanhas educativas de conscientização sobre a proteção aos animais que informem, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade;
IX - criar projetos de defesa animal;
X - receber e avaliar todos os projetos relacionados com a causa animal;
XI - fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos e organizações não-governamentais;
XII - identificar projetos, ações e iniciativas que possam ser realizados em conjunto, pelo poder público estadual e municipal, pela iniciativa privada, por entidades do terceiro setor e cidadãos, por meio de parcerias, visando potencializar os benefícios à comunidade;
XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Diretoria de Proteção Animal é composta pelas seguintes subunidades:
I - Gerência de Saúde Animal e Controle Populacional (GSACP): vinculada diretamente à Diretoria de Proteção Animal, é responsável por implementar ações de saúde pública relacionadas à saúde animal e ao controle populacional de animais domésticos, competindo-lhe:
a) gerenciar a Unidade de Saúde Animal (clínica veterinária pública ou móvel);
b) coordenar os programas de castração e saúde animal;
c) implementar projetos de educação e combate a doenças zoonóticas;
d) supervisionar os atendimentos veterinários ambulatoriais e emergenciais;
e) identificar tecnicamente os animais atendidos, criando um sistema de registro estadual;
f) articular parcerias com instituições de ensino e conselhos profissionais para capacitação e realização de serviços;
g) apoiar ações de combate a crimes ambientais que afetem a saúde animal.
II - Gerência de Proteção e Defesa Animal (GPDA): responsável pela proteção e defesa dos direitos dos animais e pelo fortalecimento das políticas de bem-estar animal, competindo-lhe:
a) desenvolver e executar ações integradas de proteção e bem - estar animal;
b) receber, avaliar e implementar projetos relacionados à causa animal;
c) coordenar campanhas educativas sobre a proteção e posse responsável de animais;
d) realizar fiscalizações e ações de combate a maus-tratos, em parceria com órgãos de segurança;
e) fomentar parcerias com ONGs, associações protetoras, e outras entidades;
f) promover adoção responsável por meio de campanhas regulares;
g) criar e monitorar projetos que auxiliem abrigos e lares temporários.
III - Gerência de Projetos e Ações Integrativas (GPAI): responsável por coordenar projetos estratégicos e integrar ações entre os diversos atores envolvidos na causa animal, incluindo órgãos públicos, iniciativa privada, sociedade civil, e organismos internacionais, competindo - lhe:
a) planejar, coordenar, monitorar e avaliar projetos estratégicos de proteção animal;
b) estabelecer parcerias com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, para captação de recursos e execução de ações;
c) promover a integração entre as gerências da Diretoria de Proteção Animal - DIPROAN, garantindo o alinhamento das ações ao planejamento estratégico;
d) coordenar campanhas intersetoriais, como as de adoção, educação ambiental, e combate aos maus-tratos;
e) desenvolver projetos de inovação tecnológica aplicados à gestão da causa animal, como sistemas de monitoramento e bancos de dados;
f) propor estratégias para aumentar o impacto social das políticas públicas de proteção animal;
g) supervisionar o cumprimento de metas relacionadas aos projetos intersetoriais previstos no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA;
h) articular ações com outras secretarias (Saúde, Educação, Meio Ambiente, Assistência Social, etc.), promovendo uma abordagem integrativa para a proteção animal.
Art. 4º As transferências de competências promovidas por este Decreto não invalidam as competências de outros órgãos e entidades relativamente às matérias do Sistema de Proteção Animal, previstos no parágrafo único do art. 1º. do Decreto nº 545 , de 29 de dezembro de 2023, os quais deverão atuar em conjunto e intersetorialmente.
Art. 5º Os recursos financeiros, orçamento, pessoal, bens, ajustes, contratos, convênios e tudo o mais que esteja vinculado à SEMAC, relativamente à transferência de competência de que trata este Decreto, ficam transferidos ou remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 13 7º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.