Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.049/2025

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.612, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.049, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.612 , de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 764/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e;

Considerando o disposto na Lei nº 9.612 , de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano";

Considerando que Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano" tem como principal objetivo proporcionar assistência econômica às famílias com baixa renda, reduzindo o peso do custo do gás de cozinha no orçamento familiar;

Considerando a alta volatilidade dos preços do GLP, que impacta desproporcionalmente os domicílios mais vulneráveis, comprometendo sua segurança alimentar e financeira;

Considerando, por fim, que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, DECRETA:

Art. 1º O Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano" deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

I - cadastramento: corresponde ao cadastro realizado pelo próprio interessado junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;

II - habilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos do art. 2º. deste Decreto;

III - seleção:

a) aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos nos incisos do art. 9º. da Lei nº 9.612 , de 15 de janeiro de 2025, caso o cadastramento inicial identifique um número de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;

b) confirmação: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

IV - concessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos beneficiários selecionados ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, para pagamento do benefício assistencial;

V - monitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.

Parágrafo único. O período de cadastramento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser estabelecido em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.

Art. 2º A qualidade de beneficiário será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

I - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

II - não recebam o Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;

III - estejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;

IV - residir no Estado de Sergipe.

§ 1º Para comprovação do domicílio em território sergipano deverá ser apresentado comprovante de residência.

2

§ 2º Os demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico, ou outra base dados similar.

Art. 3º Para fins da seleção de que trata o art. 1º., inciso III deste Decreto, as famílias elegíveis ao "CMAIS - Vale Gás Sergipano" devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:

I - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos;

II - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro Único;

III - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso, com idade a partir de 60 anos.

Art. 4º Constitui-se como condição de permanência no Programa a manutenção dos critérios do art. 2º. deste Decreto.

§ 1º Em caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias, ou até que ocorra a regularização documental.

§ 2º É de responsabilidade do beneficiário acompanhar sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.

Art. 5º Caso o beneficiário não use o benefício por 03 (três) meses consecutivos o valor deve ser devolvido para a institui ção bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa.

Art. 6º Constituem-se critérios de exclusão do Programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere a Lei nº 9.612 , de 15 de janeiro de 2025, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - a comprovação de renda per capita superior ao limite de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

II - o benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do art. 4º., não tenha sido regularizado;

III - percepção do Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;

IV - exclusão do Cadastro Único;

V - após 12 (doze) meses de permanência no Programa;

VI - na comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS - Vale Gás Sergipano.

§ 1º O cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS - Vale Gás Sergipano enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.

§ 2º Completos os 12 (doze) meses de permanência no Programa, conforme disposto no inciso V no "caput" deste artigo, o beneficiário poderá realizar novo requerimento junto à SEASIC, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no art. 2º. deste Decreto, para se candidatar novamente à qualidade de beneficiário.

Art. 7º O beneficiário que tenha recebido o benefício assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.

Art. 8º A gestão e a governança do Programa CMAIS - Vale Gás Sergipano devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 1 º deste Decreto e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

Parágrafo único. A SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS - Vale Gás Sergipano, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.